Acórdão nº 974/12.9TBCHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução05 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente; 2º Adjunto - Heitor Pereira Carvalho Gonçalves I - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. AA, propôs um processo especial de inventário, para partilha das heranças do casal formado por BB e CC (falecidos em 29 de Março de 2010 e em 12 de Março de 2012, respectivamente), sendo interessados todos os filhos comuns dos Inventariados, isto é, ele próprio e os seus irmãos, DD (residente em França), EE (residente em São Pedro de Agostém), FF (residente em São Pedro de Agostém), GG (residente na Suíça), e HH (residente no Luxemburgo).

O Requerente apresentou-se como cabeça-de-casal, alegando para o efeito terem os Inventariados vivido consigo, em sua casa - e pelo menos - no último ano das respectivas vidas; e esclareceu ainda ser herdeiro testamentário da quota disponível das heranças de BB e de CC.

1.1.2. Foi proferido despacho, admitindo a cumulação de inventários e nomeando o Requerente para exercer as funções de cabeça-de-casal.

1.1.3. Foram citados todos os Interessados, nos termos e para os efeitos do art. do 1340º do C.P.C. (na versão então aplicável, de 1961 - e sempre aqui considerada - , depois revogada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho).

1.1.4. O interessado FF (aqui Recorrente) veio deduzir oposição ao inventário, nos termos do art. 1343º do C.P.C.

1.1.4.1. Em requerimento próprio, impugnou a qualidade de cabeça-de-casal do interessado AA, relativamente a ambas as heranças, pedindo que o mesmo fosse removido do cargo e substituído pelo interessado DD.

Alegou para o efeito, em síntese, terem os Inventariados residido até à respectiva morte naquela que foi sempre a sua casa de morada de família.

Mais alegou ser o interessado DD o filho mais velho dos Inventariados, cabendo-lhe por isso o cabeçalato, nos termos do art. 2080º do C.C..

1.1.4.2. Em requerimento próprio, o interessado FF veio ainda impugnar a qualidade de herdeiro testamentário do interessado AA, relativamente à inventariada BB, pedindo que fosse anulado o testamento outorgado por esta em 28 de Janeiro de 2010, a favor daquele.

Alegou para o efeito, em síntese, que, naquela data (28 de Janeiro de 2010), BB já se encontrava demente, e por isso incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens, não tendo então o uso da razão que lhe permitisse entender tal acto.

1.1.5. Notificado para o efeito, o interessado AA veio responder à oposição deduzida ao inventário, pedindo que a mesma fosse julgada improcedente.

1.1.5.1. Relativamente ao incidente de impugnação da sua qualidade de cabeça-de-casal, reiterou terem os Inventariados residido consigo - e pelo menos -, no ano anterior à morte respectiva.

1.1.5.2. Relativamente ao incidente de impugnação da sua qualidade de herdeiro testamentário, relativamente à inventariada BB, contestou encontrar-se a mesma demente, e incapaz de entender o significado do testamento que outorgou, alegando ter correspondido o mesmo à sua vontade.

1.1.6. Foi proferido despacho, onde, reconhecendo-se a pendência de várias questões, e «podendo o conhecimento de umas assumir natureza prejudicial em relação às outras», se decidiu apreciar primeiro «a competência para o exercício do cargo de cabeça de casal, pois que, só após a definição de quem exerce tal cargo se poderá continuar a dar andamento aos autos com a apreciação das demais questões suscitadas».

Assim, ordenou-se a notificação do «interessado FF» e do «requerente do inventário para descriminarem, de entre a prova que já apresentaram, a que pretendem ver produzida, apenas e só para o incidente impugnação de competência do cabeça de casal em sede de oposição ao inventário a que alude o art. 1343º, nº 1, do Cód. Proc. Civil».

1.1.7. Vindo os mesmo fazê-lo, e sendo produzida a pertinente prova, foi proferida decisão, julgando procedente o incidente de impugnação da competência do cabeça-de-casal, determinando-se em consequência: «(…) a) Cessam as funções de cabeça de casal do interessado AA; b) Fica sem efeito todo o processado, após a instauração do processo de inventário; c) Nomeio para exercer as funções de cabeça de casal nestes autos, o filho mais velho dos inventariados DD.

(…)» 1.1.8. Notificado para o efeito, veio o novo Cabeça-de-Casal prestar declarações, nas mesmas (e nomeadamente): identificando os Interessados na partilha das heranças em causa; referindo ter chegado ao seu conhecimento «através destes autos que a inventariada BB e o inventariado CC deixaram, cada um deles, testamento público onde designam como herdeiro da quota disponível, o supra identificado filho» AA, precisando ainda que o «testamento da inventariada BB foi impugnado em tramitação anterior destes autos pelo filho dos Inventariados» FF; e descriminando os bens que compõem o acervo hereditário, por meio de relação de bens anexa.

1.1.9. Veio, então, o interessado AA reclamar das declarações prestadas pelo Cabeça-de-Casal, pedindo que fossem atendidos os testamentos por ele referidos e juntos aos autos, e não também a anterior impugnação, deduzida pelo interessado FF, ao testamento da inventariada BB.

Alegou para o efeito que, tendo sido proferida decisão, transitada em julgado, declarando sem efeito todo o processado, após a instauração do inventário, não poderia agora o novo Cabeça-de-Casal chamar à colação quaisquer peças processuais que constassem dos autos, posteriores à sua propositura.

1.1109. O Cabeça-de-Casal respondeu à oposição deduzida, nos termos do art. 1344º do C.P.C., pedindo que a mesma fosse julgada improcedente.

Alegou para o efeito, em síntese, que a sentença que apreciou e decidiu o incidente de impugnação da competência do inicial Cabeça-de-Casal apenas declarou sem efeito os actos anteriormente praticados por ele nos autos, e não também os actos praticados pelos demais Interessados (permanecendo por isso válido e eficaz o incidente de impugnação de herdeiro testamentário, quanto à herança da inventariada BB, deduzido pelo interessado FF).

Mais alegou que, no mesmo sentido, se teria de considerar o princípio do aproveitamento dos actos processuais e a proibição da prática de actos inúteis, não se tendo ainda o Tribunal pronunciado sobre a impugnação daquele testamento.

1.1.11. Foi proferido despacho, desatendendo a resposta do Cabeça-de-Casal à oposição deduzida pelo interessado AA (limitada aqui à pretendida repristinação do incidente de impugnação da sua qualidade de herdeiro testamentário da inventariada BB), lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Questão Prévia.

Da tempestividade do requerimento agora apresentado pelo cabeça de casal Por requerimento de 15/01/2016 sob a ref.5 708919 veio o interessado AA reclamar das declarações apresentadas pelo cabeça de casal, bem como da relação de bens.

Tal requerimento foi notificado via electrónica ao Ilustre Mandatário do cabeça de casal.

Foi notificado aos interessados conforme notificações de 02/02/2016.

Ora, há muito que decorreu o prazo previsto no art. 1344°, e 1349°, do Cód. Proc. Civil para que os interessados se pronunciassem sobre a oposição deduzida.

Pelo que, não pode a mesma ser agora considerada.

Em todo o caso e ainda que assim não se entenda não pode a mesma, como infra se explicará ter acolhimento.

* Mercê da oposição deduzida ao inventário pelo interessado FF, foi nomeado para exercer as funções de cabeça de casal DD, decidindo-se que ficava sem efeito todo o processado após a instauração do processo de inventário.

Significa isto que todos os articulados e requerimentos apresentados aos autos, uma vez que foram realizados em pressupostos que deixaram de existir nenhuma relevância podem ter nos autos.

Excepção feita aos documentos, os quais, por uma questão de economia processual, podem e devem ser aproveitados.

Na sequência da decisão proferida o cabeça de casal nomeado juntou aos autos a relação de bens e prestou as declarações.

Nessas declarações refere que “chegou ao conhecimento do cabeça de casal, através destes autos, que a inventariada BB e o inventariado CC deixaram, cada um deles, testamento público onde designam como herdeiros da quota disponível o filho António de Barros Machado.

Tais testamentos já se encontram nos autos.

O testamento da inventariada BB foi impugnado em tramitação anterior pelo interessado FF.” Nas suas declarações, em obediência ao disposto no art. 1340º, n.°2, do Cód. Proc. Civil o cabeça de casal: a) Identifica o autor da herança, o local da última residência e a data e o lugar em que haja falecido; b) Identifica os interessados directos na partilha, bem como os legatários, credores da herança e, havendo herdeiros legitimários dos donatários, com indicação das respectivas residências actuais e locais de trabalho.

Acresce que, de acordo com o n.°3, do citado normativo no acto de declarações o cabeça de casal apresentará os testamentos, convenções antinupciais, escrituras de doação e certidões de perfilhação que se mostrem necessárias, assim como a relação de todos os bens que hão de figurar no inventário ainda que a sua administração não lhe pertença, nos termos do ad. 152°, n. °2.

Do compulso dos autos, conforme se referiu o cabeça de casal identificou os interessados directos na partilha bem como mencionou a existência de dois testamentos efectuados pelos inventariados nos termos dos quais instituíram como herdeiro da sua quota disponível o interessado AA.

Refere ainda que tais testamentos foram impugnados pelo interessado FF.

Ora, de acordo com a decisão proferida nos autos e transitada em julgado, ficou sem efeito todo o processado após a...

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