Acórdão nº 91/15.0 T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Proc. nº. 91/15.0 T8BRG.G1 (2ª Secção Cível) 24 Largo João Franco, 248 - 4800-413 Guimarães – Telefone: 253 439 900 – Fax: 253 439 999 Correio electrónico: guimaraes.tr@tribunais.org.pt; Internet: www.trg.mj.pt Recurso de Apelação nº. 91/15.0T8BRG.G1 – 2ª Secção Cível Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra F, pedindo que: a) seja declarada a falsidade da declaração prestada pelo R. nos autos de inventário que correm termos na Notária A, em Esposende, sob o nº…, a seguir referida: “Bem herdado pelo interessado F dos seus pais A e P”; b) seja declarada a compropriedade em partes iguais de Autora e R. sobre o prédio urbano identificado nos artºs 5º (verba nº. 114) e 13º da petição inicial; c) seja declarada a inexistência de facto e de direito dos prédios referidos nas al. a) e b) do artº. 8º da petição inicial e das verbas relacionadas pelo cabeça de casal no processo de inventário sob os nºs 113, 114 e 115, bem como seja declarado que tais prédios foram incorporados no prédio supra referido na alínea b); d) seja o R. condenado a reconhecer a propriedade comum do prédio referido na alínea b) e a relacioná-lo como tal no inventário que corre termos para partilha dos bens que integravam o património comum do casal que ambos formaram, entretanto dissolvido por divórcio, com a consequente eliminação das verbas nºs 113, 114 e 115 da relação de bens por si apresentada; e) seja ordenada a eliminação cadastral dos artigos matriciais rústicos… (proveniente do anterior artº… da extinta freguesia de…) e … (proveniente do anterior artº…. da extinta freguesia de…) da….

Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, que casou catolicamente com o R. em 30/06/1988, sob o regime da comunhão geral de bens, tendo por sentença proferida em 21/01/2014, transitada em julgado, sido decretado o divórcio entre ambos.

Mais alega que, por não se recordar dos negócios efectuados nem das respectivas datas, a A. confiou nas declarações prestadas pelo R., na qualidade de cabeça de casal, no processo de inventário para partilha do acervo patrimonial comum do ex-casal, quanto ao alegado “Bem herdado pelo interessado F dos seus pais A e P”, tendo só posteriormente se apercebido que o R. havia prestado falsas declarações com a intenção de a prejudicar.

Após identificar no artº. 8 da petição inicial os imóveis que Autora e R. adquiriram na constância do casamento, alega que em 1989 o R. requereu na Câmara Municipal de Esposende o processo de licenciamento para construção da casa de morada de família, com a previsão de a implantar sobre o terreno do prédio rústico referido na al. a) do artº. 8º da petição inicial.

Refere, ainda, que após obtido o licenciamento para a construção da dita habitação, esta iniciou-se ainda em 1989, tendo os prédios rústicos identificados nas al. a) e b) do artº. 8º daquele articulado sido incorporados no prédio urbano actualmente inscrito na respectiva matriz predial sob o artº….da União de Freguesias de…, estando tal prédio urbano (que teve origem no artº….da extinta freguesia de…) afecto a habitação com a composição e as áreas enunciadas no artº. 13º da petição inicial.

Acrescenta que em 15/03/1991, a A. e o R. adquiriram o prédio rústico identificado na al. b) do artº. 8º da petição inicial, onde estavam a construir a sua projectada habitação, por compra a A, que o vendeu ao seu filho F, aqui Réu, no estado de casado sob o regime da comunhão geral de bens com a aqui Autora, devendo tais bens imóveis ser relacionados no processo de inventário como fazendo parte do património comum do ex-casal.

Regularmente citado, o R. contestou, impugnando parte da matéria de facto alegada pela A. e pugnando pela improcedência da acção e pela condenação da A. como litigante de má-fé, em multa e indemnização a seu favor a liquidar oportunamente.

Realizou-se a audiência prévia, com os fins previstos nas alíneas a) e b) do nº. 1 do artº. 591º do NCPC, tendo-se revelado inviável a conciliação das partes.

Em 8/02/2015 foi proferido despacho saneador, que conheceu do mérito da causa por o Tribunal “a quo” considerar ter nos autos os elementos indispensáveis para uma decisão conscienciosa, julgando parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, declarou que o prédio inscrito na matriz rústica da União das Freguesias de… sob o artigo…, correspondente ao anterior artigo… da matriz rústica da freguesia de…, integra o património comum do casal, entretanto dissolvido, formado pela A. e Réu.

Inconformado com tal decisão, o Réu dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1. O réu F, a sua mãe, A, os irmãos, M, J, A, A e P, e os respetivos cônjuges, ao outorgaram, naquele dia 15 de Março de 1991, no 2.º Cartório…, as escrituras de compra e venda e de justificação, referidas sob as alíneas a), b), c), d), e) e f) do art. 9.º da contestação, consubstanciadas nos documentos 2 a 7 juntos com a contestação e referidas sob os pontos 5, 6 e 7 dos Factos Provados da sentença recorrida, “tecnica e substancialmente”, quiseram celebrar, e celebraram efectivamente, a partilha do património que pertencia a P e mulher A.

  1. Ao aplicar o direito aos factos 1. a 10. julgados provados e ao julgar que através das escrituras referidas sob as alíneas a), b), c), d), e) e f) do art. 9.º da contestação, consubstanciados nos documentos 2 a 7 juntos com a contestação e referidas sob os pontos 5, 6 e 7 dos Factos Provados, os ali outorgantes não realizaram a partilha dos bens de P e mulher A o tribunal “a quo” ofendeu a autoridade do caso julgado, tendo decidido em total contradição com o decidido no âmbito do Proc. 881/05.1TBEPS, 1.º Juízo, a fls. 659, 660 e 671 aonde, sob o art. 14.º da decisão de facto, se julgou provado que “em Março de 1991, a Autora e todos os seus filhos outorgaram escritura de partilha dos bens da herança indivisa aberta por óbito do seu marido P, pai dos réus” (cfr. art. 14.º da decisão de facto no documento que com o n.º 8 se juntou com a contestação e que aqui se dá por reproduzido).

  2. Dos factos julgados provados pelo tribunal, designadamente, dos pontos 5., 6., 7., 8., 9. e 10. da sentença, das regras da experiência comum e dos documentos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 juntos com a contestação, decorre necessariamente que entre todos os outorgantes de tais escrituras foi celebrado um contrato ou pacto sucessório, tendo o réu F, em execução desse contrato ou acordo, adquirido translativamente, por efeito de sucessão aos seus pais, o prédio rústico de cultura, situado em…, freguesia de…., concelho de…, inscrito na matriz sob o artigo….

  3. A aquisição de tal prédio por parte do réu F por efeito de sucessão, decorre também da confissão efectuada pela própria autora, no âmbito no âmbito do Processo n.º 597/13.5GAEPS, 1.º Juízo, do Tribunal Judicial de Esposende, a qual, de horas 11:38:25 a 11:38:33 do seu depoimento declarou expressamente que o identificado prédio rústico foi herdado pelo réu F.

  4. Das escrituras...

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