Acórdão nº 938/11.0TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MICAELA MOTA VIEIRA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Tribunal da Relação de Guimarães 2ª Secção Largo João Franco – 4810-269 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt64 Processo nº 938/11.0TBPTL.G1 Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO 1.1.A propôs a presente acção contra a MSeguros e contra a Companhia de Seguros G pedindo a condenação das mesmas no pagamento de uma indemnização global de 83.650,66 €.

Alegou, resumidamente, que no dia 4 de Janeiro de 2007, pelas 20h00m, ao km 1,8 do IC 28, em Refoios, Ponte de Lima, ocorreu um acidente de viação. Nele foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros AJ, conduzido por E, no qual o A. seguia como ocupante e o BX, tripulado por Ant.

O veículo AJ circulava pelo IC 28, no sentido Ponte da Barca/Viana do Castelo, seguindo o seu condutor sem atenção e a velocidade excessiva. O condutor do AJ, quando passava pelo KM 1,8 do IC 28, em Refoios, ao descrever uma curva à direita, perdeu o domínio da marcha do veículo, transpôs a linha longitudinal descontínua que divide a faixa de rodagem, invadiu a hemi-faixa esquerda do IC 28, considerado o seu sentido, passando a rodar nessa parte da via. Acabou assim por embater com a parte lateral direita da frente do AJ na parte lateral esquerda da frente do BX.

O responsável pelo acidente foi E, condutor do AJ, que acabou por falecer. Aliás, presume-se a culpa do condutor do AJ, nos termos do art. 503° n° 3 do CC, uma vez que conduzia o veículo no interesse, sob a direcção efectiva e interessada do seu proprietário, a favor de quem exercia a actividade de pedreiro, sendo certo que se deslocava de uma obra em Espanha, onde trabalhava por conta de J, para a sua residência em Portugal.

Diz o A. que também se poderá entender que o condutor do BX circulava muito próximo do eixo da via, sendo também responsável pelo acidente.

A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo AJ havia sido transferida para a M; por sua vez, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo BX estava transferida para a G.

Diz o A. A que, fruto do acidente, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, reclamando uma indemnização global de 83.650,66 €.

Juntou documentos aos autos para prova do alegado.

1.2.Ant e M propuseram acção contra a Companhia de Seguros M (tendo a acção sido apensada à interposta por A).

Referem os Autores que, no dia, hora e local em que ocorreu o acidente em discussão nos autos, o condutor do AJ, ao descrever uma curva para a sua direita, atento o seu sentido de marcha, não segurou o veículo que conduzia, dentro dessa hemi-faixa. O condutor do AJ atravessou a linha divisória da estrada e penetrou na hemi-faixa de rodagem por onde circulava o BX. Aí ocorrendo o embate, entre a parte frontal do AJ e a parte lateral esquerda do BX. Após o embate, o AJ voltou à hemi - faixa de rodagem de onde havia saído, indo embater contra a protecção lateral metálica existente desse lado da via. Após o que tombou numa vala de escoamento de águas ali existente.

Os AA. reclamam uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos.

1.3. O CRAM apresentou articulado pedindo a condenação da Ré M a pagar-lhe a quantia de 424 €.

Alegou que os AA. Ant e M foram assistidos no serviço de urgência do CRAM no dia 4 de Janeiro de 2007, vítimas do acidente de viação em causa nos presentes autos.

A M voltou a receber tratamentos de urgência nos dias 13 de Janeiro e 4 de Abril de 2007.

O montante correspondente aos tratamentos prestados ao A. Ant é de 106 € e o relativo à A. M é de 318 €.

O CRAM juntou dois documentos aos autos para prova do alegado.

  1. AR. M apresentou contestação.

    Refere a R. que, através do contrato de seguro titulado pela apólice n°… assumiu a responsabilidade emergente da circulação rodoviária do veículo automóvel ligeiro misto marca PEUGEOT, modelo 505 DIESEL, matrículaAJ.

    Todavia, a Seguradora R. ignora as circunstâncias de tempo, lugar e modo que rodearam o acidente de viação que serve de fundamento aos presentes autos. Bem como quais tenham sido, porventura, as suas causas directas, imediatas e necessárias. Assim como os danos e prejuízos que, do mesmo, possam ter resultado.

    Diz a R. que na data do sinistro que serve de causa de pedir aos presentes autos, o J era totalmente alheio à posse, direcção efectiva ou circulação do AJ. Desconhecendo de onde e para onde e com que objectivo o Eo conduzia.

    Como complemento da retribuição, o J atribuiu ao E, entre outros, os seguintes benefícios: alojamento junto do local de trabalho e veículo automóvel para uso total (profissional e particular).

    Nessa conformidade, o E era livre de utilizar o veículo AJ para todas as deslocações que entendesse efectuar, sem qualquer conexão com o seu horário, local ou tarefas laborais. Na sexta¬feira 05/11/2007 o Eencontrar-se-ia em gozo de férias. E o acidente que o vitimou sobreveio na véspera desse dia, 2 horas depois de findo o expediente laboral e a 200 km do local de trabalho. E não durante o intervalo de tempo e percurso do E do seu local de trabalho para o alojamento que o J lhe disponibilizara. Este era, pois, alheio e desconhecedor ao local onde o E se encontrava, a rota que seguia, ao meio de transporte de que se servia ou ao objectivo que perseguia.

    O condutor do AJ foi surpreendido pelo veículo BX, que seguia igualmente pelo IC 28, mas no sentido VIANA DO CASTELO - PONTE DA BARCA, a uma velocidade aproximada de 120 Kmlhora.

    O seu condutor ia totalmente desatento da condução e demais circulação rodoviária e em violação flagrante das regras estradais. Tendo invadido a faixa de rodagem pela qual circulava o veículo AJ em, pelo menos, um metro. O veículo BX colheu o condutor do veículo AJ de surpresa. Já que este não podia legitimamente prever que aquele iria interpor-se na trajectória por ele mantida. E, nessa conformidade, o BX foi embater com a sua frente na frente do AJ.

    Refere a R. que a enunciação e quantificação dos danos sobrevindos ao A. A excede os efectivamente sofridos. Aliás, no âmbito do processo de inquérito que correu os seus termos pelos Serviços do Ministério Publico sob o n° 7/07.7TAPTL, o A. A declarou, no auto de interrogatório de arguido de fls. 33 ss, que os ferimentos e lesões causadas pelo sinistro se restringiram a um golpe profundo na cabeça e dores no peito.

    Diz também a R. M que, nesse mesmo inquérito, o A. Ant declarou ter apenas ficado com dores no pescoço; quanto à sua mãe disse que ficará com um hematoma no olho direito e que estava dorida nas costas. A aqui A. I disse ter ficado com danos físicos no ombro direito, hematoma no olho, tendo perdido a placa dentária.

  2. A Ré G apresentou contestação a fls. 75 ss. Alega a mesma que é inequívoco que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro pertence ao condutor do AJ, ao malogrado E.

    O condutor do AJ é que invadiu a faixa contrária por onde circulava o veículo BX.

    A R. salienta que no croqui da participação do acidente de viação junta pelo A. são evidentes as marcas na via que indicam que o condutor do AJ invadiu a faixa contrária.

    A R. contesta a indemnização reclamada pelo A. A, dizendo que os valores reclamados são excessivos e desprovidos de fundamento.

    Teve lugar a realização da audiência preliminar (fls. 109 ss) e da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo e foi proferida sentença cujo dispsotivo se transcreve : “Pelo exposto, decide-se: • Absolver integralmente a R. G dos pedidos contra si deduzidos; • Julgar parcialmente procedente por provado o pedido formulado na presente acção pelo Autor A, condenando a R. M no pagamento àquele da quantia de 46.610,66 € (quarenta e seis mil, seiscentos e dez euros e sessenta e seis cêntimos), assim discriminada: - a quantia de 12.000,00 € (doze mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento; - a quantia de 31.500,00 € (trinta e um mil e quinhentos euros), pelo défice funcional permanente, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, a contar da citação até efectivo e integral pagamento; - a quantia de 2.851,62 € (dois mil oitocentos e cinquenta e um euros e sessenta e dois cêntimos), a título de privação de rendimentos, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, a contar da citação até efectivo e integral pagamento; - a quantia de 213,91 € (duzentos e treze euros e noventa e um cêntimos), a título de despesas médicas, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, a contar da citação até efectivo e integral pagamento; - a quantia de 45,13 € (quarenta e cinco euros e treze cêntimos), a título de despesas com viagens e refeições, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, a contar da citação até efectivo e integral pagamento; • Julgar totalmente procedente por provado o pedido formulado na presente acção pelo Autor CRAM, condenando a R. M no pagamento àquele da quantia de 424 € (quatrocentos e vinte e quatro euros), acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, a contar da citação até efectivo e integral pagamento; • Julgar parcialmente procedente por provado o pedido formulado na presente acção pelo Autor Ant, condenando a R. M no pagamento àquele da quantia de 12.750 € (doze mil setecentos e cinquenta euros), assim discriminada: - a quantia de 9.000,00 € (nove mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento; - a quantia de 3.750 € (três mil setecentos e cinquenta euros), a título de danos patrimoniais (2.250 € pelo défice funcional permanente + 1.500 € a título de perdas salariais), acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, a contar da citação até efectivo e integral pagamento; • Julgar parcialmente procedente por provado o pedido formulado na presente acção pela Autora M...

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