Acórdão nº 3438/15.5T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DE F
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo: 3438/15.5T8VCT.G1 Comarca de Viana do Castelo –Inst. Local Viana do Castelo - Sec. Cível 83 Relatora: Maria de Fátima Almeida Andrade 1ª Adjunta: Alexandra Rolim Mendes 2ª Adjunta: Maria Purificação Carvalho Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório J eC,melhor ids. a fls. 4, instauraram ação declarativa sob a forma de processo comum contra: “F– Companhia de Seguros, S.A.” e “Banco - S.A.”igualmente melhorids. a fls. 3, peticionando pela procedência da ação: - Que sejam os Réus condenados a pagar, solidariamente, aos Autores, as quantias de € 58.791,62 (cinquenta e oito mil, setecentos e noventa e um euros e sessenta e dois cêntimos), e € 41.758,22 (quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e oito euros e vinte e dois cêntimos), acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data em que foram efetuados tais pagamentos – 23.07.2010 –, até à data em que sejam pagas, aos Autores, as referidas importâncias.

- Ou, se assim se não entender, e subsidiariamente, deve o Réu Banco ser condenado a devolver aos Autores as quantias indevidamente pagas, nos montantes de € 58.791,62 (cinquenta e oito mil, setecentos e noventa e um euros e sessenta e dois cêntimos), e € 41.758,22 (quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e oito euros e vinte e dois cêntimos), acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data em que foram efetuados tais pagamentos – 23.07.2010 –, até à data em que sejam devolvidas, aos Autores, as referidas importâncias, com base no erro ou no enriquecimento sem causa.

- Ou se igualmente assim se não entender, e subsidiariamente, deve a Ré Companhia de Seguros, S.A. ser condenada a devolver aos Autores as quantias indevidamente pagas, nos montantes de € 58.791,62 (cinquenta e oito mil, setecentos e noventa e um euros e sessenta e dois cêntimos), e € 41.758,22 (quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e oito euros e vinte e dois cêntimos), acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data em que foram efetuados tais pagamentos – 23.07.2010 –, até à data em que sejam devolvidas, aos Autores, as referidas importâncias, a título de enriquecimento sem causa, já que tais montantes deviam ser pagos pela mesma ao Banco e, ao não o fazer, esta enriqueceu em igual montante.

Para tanto e em suma alegaram os AA.: - Ter celebrado o A. e sua falecida mulher M[de que os AA. são únicos e universais herdeiros] com o aqui 2º R. em 18 de outubro de2005 doiscontratos de mútuo (n.º …6060 o 1º e n.º 7920 o 2º) com hipoteca, cujas condições foram elaboradas e inseridas pelo 2º R. ao qual o A. e sua falecida mulher M2\1 se limitaram a aderir, lendo-o e colocando no documento a sua assinatura; - Simultaneamente o 2º R. apresentou ao A. e sua falecida mulher M para assinar uma proposta de seguro, cujas cláusulas lhes não foram lidas nem explicadas pelo funcionário da instituição bancária, o que estes fizeram.

Posteriormente tendo sido preenchidos por esse mesmo funcionário., os documentos assinados em branco.

- De acordo com o informado por tal funcionário, através de tal proposta de seguro que veio a ser titulada pela apólice n.º …, no caso de morte ou invalidez por doença ou acidente do A. e sua falecida mulher M, a 1ª R. pagaria ao 2º R. até € 125.000,00 liquidando a dívida existente com o Banco.

- Em 2008 e na sequência de doença, veio a ser atribuído à falecida M A. Incapacidade Total Permanente, dependente de 3ª pessoa para efetuar atos diários.

- Tendo acionado o seguro contratado com a 1ª R. – numa altura em que o valor em dívida ascendia a € 103.228,87 – esta não liquidou o valor em dívida, alegando estar afastada a patologia da cobertura da apólice, o que a falecida mulher Maria Amélia não aceitou e do qual não fora informada.

- Dos contratos de mútuo era exigido pelo Banco o seguro de vida cobrindo a morte e invalidez total e permanente, ao contrário do que ficou a constar no objeto do seguro para a falecida M – apenas o risco de morte, do que esta não foi informada pelo seu mediador - A falta da comunicação das exclusões contratadas, nomeadamente no caso de invalidez resultante de doença ou acidente como o alegou a R. F, implica a sua inaplicabilidade – artigo 5º n.º 1 e 8º a) do DL 446/85 e artigo 4º do DL 176/95.

Concluindo-se que a garantia de cobertura de invalidez permanente existia à data da celebração do seguro - Face à posição da R. Seguradora, a falecida M instaurou ação judicial contra aquela – a qual correu seus termos sob o n.º 286/10.2TBAVV – na qual peticionou a sua condenação ao pagamento do montante de € 103.228,87 a ser pago da forma seguinte: «À autora as quantias que entretanto esta foi pagando à instituição bancária, acrescida de juros de mora desde a data dos pagamentos até à sua restituição» e ao B «o montante que se encontra em dívida relativos aos mútuos igualmente referidos.»; - A 23/07/2010, ainda na pendência da ação e perante a posição ali assumida pela R. seguradora, a falecida M, em erro e no pressuposto de que teria de pagar, ela ou os seus herdeiros, o remanescente em dívida junto do B liquidou tal valor; - Por sentença proferida nos autos acima referidos 286/10, já após o falecimento de M, veio a ser decidido condenar a R. seguradora a pagar à A. M “a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às amortizações feitas pela autora ao Banco S, no período de 1 de abril de 2008 a 28 de julho de 2010, relativas aos contratos de mútuo n.º …e n.º …, acrescidas de juros à taxa legal de 4% desdeo pagamento de cada uma das prestações pela autora até integral pagamento.”; - Em incidente de Liquidação de Sentença e por entenderem que a sentença obrigava a Ré F no pagamento da liquidação final da dívida feita pela falecida M e marido (Autor nos presentes autos), pediram a condenação da seguradora a pagar, aos Requerentes, o montante global de € 121.868,71 (cento e vinte e um mil, oitocentos e sessenta e oito euros e setenta e um cêntimos), acrescido de juros, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde o pagamento de cada uma das prestações pela Autora, até integral e efetivo pagamento.”.

Tendo após oposição da Ré F, sido proferida sentençacondenando a Requerida a pagar aos Requerentes a quantia de € 21.318,87 (vinte e um mil trezentos e dezoito euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal de 4% ao ano, desde o pagamento de cada uma das prestações pela A. até integral pagamento.

- Apenas com o trânsito de tal sentença, a 15 de Maio de 2015, os AA. tiverampleno e efetivo conhecimento que pagaram enganados e com pressupostos errados, € 121.868,71 (cento e vinte e um mil oitocentos e sessenta e oito euros e setenta e um cêntimos), ao Réu banco S e como tal enriqueceram nesse mesmo momento, sem causa, a Ré F.

- Assim não se entendendo, tiveram conhecimento de que era efetivamente obrigação da Ré F pagar a dívida dos mútuos identificados ao Réu S (por inaplicabilidade da cláusula de exclusão já discutida nos autos) a 09 de Março de 2015, data do trânsito em julgado do Acórdão referente ao processo 286/10.2TBAVV, só nessa data sabendo que pagaram em erro.

- Entre 02/04/2008 e 02/07/2010 M e marido aqui autor pagaram ao BSTA € 21.318,87 que foram restituídos pela R. seguradora conforme determinado pelo tribunal.

- Porém e com base em erro, atenta a postura assumida por ambas as RR.pagaram ainda a 23/07/2010 o restante em dívida por referência aos dois mútuos no valor de € 100.549,84, na sequência do que a 26/07/2010 o B veio a emitir título de cancelamento da hipoteca.

- Tal valor deveria ter sido pago pela F a coberto do contrato de seguro celebrado, face à invalidez que à falecida M lhe sobreveio a partir de abril de 2008.

Só com o trânsito em julgado da sentença proferida no incidente de liquidação, ou quando assim se não entenda com o trânsito do Acórdão que manteve a sentença proferida no processo 286/10 tomaram os AA. conhecimento de que tal obrigação recaía sobre a R. F que até lá a tal se recusava e só por isso os AA. procederam a tal pagamento.

- Aquando do pagamento efetuado pela falecida M e marido aqui autor, era a R. F quem estava obrigada a proceder ao pagamento do valor em dívida ao B e não aqueles.

- O cumprimento na convicção errada de se estar obrigado a cumprir deve ser equiparado à inexistência de obrigação para efeitos do artigo 476º, tendo o R. S enriquecido injustificadamente às custas da falecida M e marido, recebendo desta, por erro, o que competia pagar à F. F que igualmente enriqueceu no montante que teria de pagar ao R. S beneficiário do seguro e não pagou.

Devidamente citados, contestaram: I- A R. F nos termos de fls. 193 e segs., onde em suma invocou: -face ao já decidido na ação 286/10 verifica-se a exceção de caso julgado material (pela verificação da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir); - ou e quando assim se não entenda, a autoridade de caso julgado obsta a que se decida de forma diversa da já decidida na mencionada ação 286/10 e constitui para a pretensão destes autos causa prejudicial; - Sem prescindir, impugnou ainda a R. o pelos AA. alegado pagamento sob erro que a existir sempre se deveria a negligência própria como tal não invocável a seu favor.

- Mais tendo alegado que o pagamento ocorreu por assunção de obrigação própria, desonerando como tal a R. F de tal obrigação.

Termos em que concluiu pela procedência da exceção invocada e sempre pela improcedência da ação.

II- O R. B nos termos de fls. 208 e segs. onde em suma alegou: - ser terceiro em relação à relação contratual estabelecida entre o A. e sua falecida mulher e a R. Seguradora ao abrigo do contrato de seguro mencionado nos autos onde se limitou a figurar como beneficiário, nenhuma intervenção tendo tido na celebração de tal contrato, ao contrário do alegado pelos AA.; - do já decidido na primeira ação resultou não ser a seguradora responsável pelo pagamento das quantias que ora os AA. pretendem ver a si restituídas, tal como a R...

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