Acórdão nº 1940/15.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DE F
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo: 1940/15.8T8VCT.G1 Comarca de Viana de Castelo - Instância Local – Secção Cível 18 Relatora: Maria de Fátima Almeida Andrade 1ª Adjunta: Alexandra Rolim Mendes 2ª Adjunta: Maria Purificação Carvalho Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório P, melhor id. a fls. 4, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra Auto Estradas… igualmente melhor id. a fls. 4, peticionando pela procedência da ação a condenação da R. a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de € 5.096,38, acrescida dos juros de mora vincendos, contados à taxa legal, desde a data da citação até efetivo pagamento.

Alegou, em síntese: - ter sido interveniente num acidente ocorrido no dia 24 de Novembro de 2014, pelas 01h00, na A28, ao Km 59,3, na freguesia de S. Romão do Neiva, que consistiu no embate do veículo … sua propriedade e por si conduzido, numa raposa, que se atravessou na via de trânsito onde circulava, não conseguindo evitar o embate.

- a R. concessionária de tal auto estrada estava obrigada a ter as redes de vedações e proteções , em boas condições e de forma a impedir o acesso de peões e animais. Sendo de sua responsabilidade tal manutenção.

- no local não existia qualquer rede de vedação e proteção e a que existia encontra-se danificada, o que a R. não ignorava ou não podia ignorar.

- a omissão de conduta da R. foi a única causa adequada à verificação do acidente em causa, sendo por tal responsável pelos danos sofridos pelo autor.

Citada a Ré contestou, aceitando ser efetivamente concessionária da A…, concessão de exploração sujeita ao regime legal constante do DL 234/2001 de 28/08.

Alegou proceder ao patrulhamento diário da via concessionada, utilizando viaturas que circulam permanente e ininterruptamente durante 24 horas, sendo certo que nos vários patrulhamentos efetuados antes do alegado acidente, nada foi detetado que pudesse por em causa a normal circulação automóvel, nomeadamente a presença ou circulação do animal em causa. Alegou, ainda, que realiza inspeções diárias ao estado de conservação da vedação, em toda a sua extensão, sendo a vedação idónea e adequada a não permitir a entrada de pessoas e animais na via.

O que nem sempre sucede por motivos alheios à R..

Mais alegou que o local do acidente é local iluminado, e a raposa foi atraída pela iluminação para se introduzir na A...

Tendo observado os deveres de vigilância e cuidado que lhe são exigidos, concluiu não lhe ser imputável a introdução do animal na via, concluindo assim pela total improcedência da ação.

Respondeu o A. à contestação da R. nos termos de fls. 59/60, concluindo como na petição inicial.

Agendada audiência prévia, foi nesta proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova.

Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, decidindo-se julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência condenar “a Ré a pagar ao Autor, a título de indemnização pelos danos sofridos, a quantia de € 3.696,38 (três mil seiscentos e noventa e seis euros e trinta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral e efetivo pagamento.” Do assim decidido, interpôs a R. recurso, oferecendo alegações e formulando as seguintes Conclusões: 1ª A Recorrente entende ter ocorrido lapso de análise e contradição entre factos julgados provados e que foram determinantes para a decisão da causa; 2ª O Tribunal “a quo” julgou provado o facto que elencou na alínea “g) No local do acidente, a vedação existente nas margens da via encontrava-se danificada”, com fundamento nos registos fotográficos juntos pelo Recorrido e que, erroneamente considerou terem sido confirmados pela testemunha da Recorrente L, responsável pela manutenção das vedações da autoestrada; 3ª A Recorrente também juntou aos autos registos fotográficos da vedação que alegadamente circunda o local do acidente e que estava em perfeitas condições; 4ª Os registos fotográficos juntos pela Recorrente demonstram uma vedação com a rede perfeitamente visível e devidamente pregada e esticada; 5ª A testemunha da Recorrente referida na motivação a este propósito, quando confrontada com as fotografias juntas pelo Recorrido confirmou apenas uma evidência: que a vedação visível apresentava danos; 6ª Mas não confirmou que a vedação em causa se situasse no local do...

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