Acórdão nº 3146/13.1TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Procº 3146/13.1TBGMR-A.G1 * Sumário: 1- O ex-cônjuge que administra bens próprios do outro, ou bens comuns, está obrigado a prestar contas dessa sua administração.

2- Convencionando os cônjuges, aquando do respetivo divórcio, apenas que um deles fica a utilizar a casa de morada de família, não pode daí retirar-se que o outro prescindiu de ser compensado por essa utilização.

*Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- F, intentou a presente ação com processo especial para prestação de contas, contra, M, alegando, em breve resumo, que, na sequência do divórcio entre ambos, decretado no dia 03/05/2012, o direito à utilização do prédio urbano que identifica, que ainda é propriedade comum, ficou, por acordo, a pertencer à Ré, sem que esta, no entanto, lhe pague qualquer contrapartida por essa utilização, apesar de ser ele a suportar, em exclusivo, a amortização do empréstimo contraído para a aquisição de tal prédio.

Por isso pretende, para além do mais, que a Ré seja condenada a pagar-lhe metade do valor locativo de tal imóvel, desde a dissolução do casamento até efetiva venda daquele.

2- Contestou a Ré refutando esta pretensão, porquanto não reconhece ao A. este direito, até porque, na sequência do acordado entre ambos, já paga, por dedução na prestação de alimentos acordada para os filhos, a sua quota-parte no valor necessário para amortizar o crédito contraído para aquisição do dito imóvel.

3- Terminados os articulados e saneada a instância, foi proferida sentença que julgou improcedente a pretensão do A.. Isto porque, em suma, “no caso em concreto, tendo em conta que o bem comum utilizado pela R., cabeça-de-casal e como tal administradora do património do extinto casal, é a casa de morada de família cujo direito de habitação lhe foi atribuído por acordo em sede de divórcio por mútuo consentimento, não lhe é exigível que preste contas pela utilização do mesmo”.

4- Inconformado com esta decisão, dela recorre o A., terminando a suas alegações recursivas concluindo o seguinte: “I. Vem o presente recurso interposto do despacho que julgou improcedente a pretensão do A., ora recorrente, de que a R. preste contas pela administração que faz dos bens do ex-casal.

  1. Ora, não pode o A., ora recorrente, conformar-se com tal posição.

  2. De facto, por não ter sido acordada, em sede de divórcio nenhuma compensação a pagar ao A., pelo uso exclusivo da casa de morada de família pela recorrida, não se pode considerar- como fez o tribunal a quo -, que não é exigível à recorrida que preste contas e consequentemente pague ao recorrente um justo valor pelo beneficio que retira do uso do imóvel, bem comum. Senão vejamos, IV. Tendo cessado as relações patrimoniais entre os cônjuges, pelo divórcio, até à partilha mantém-se a chamada mão comum ou propriedade coletiva, com aplicação à mesma das regras da compropriedade (art.º 1404.º do CPC) - cf Acórdão do STJ de 26-04-2012, no âmbito do processo n.º 33/08.9TMBRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

  3. Assim, as vantagens que resultam da actuação isolada de um dos contitulares no uso da coisa terão de ser repartidas pelo outro contitular na proporção das respectivas quotas.

  4. Nessa medida, aquele que da sua...

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