Acórdão nº 21/14.6T8CBC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Tribunal da Relação de Guimarães Largo João Franco – 4810-269 Guimarães Telef: 253439900 Fax 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt 14 Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- S, e marido, A, intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra, M, marido, A, e J, alegando, em breve resumo, que, no dia 23/08/2000, adquiriram aos primeiros Réus, o prédio rústico denominado…, situado no Lugar do… Cavez, com a área de 2.000m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto sob o número… e inscrito na matriz sob o artigo…, com o objetivo de aí construírem a sua habitação.
Sucede que no decurso da construção dessa habitação, o segundo Réu procedeu à colocação de postes e redes divisórias na parte confinante com o prédio dos AA., privando-os, por esse motivo, da área de 272m2 de terreno, o que tem por ilícito e lhe tem causado diversos danos, inclusive de natureza não patrimonial.
Assim, pretendem que os RR. sejam condenados reconhecer o seu direito de propriedade relativo aos indicados 2.000m2 de terreno e o segundo R. condenado a proceder ao levantamento e remoção dos postes e redes divisórias que colocou no prédio dos Autores, recuando 272m2.
Além disso, pedem ainda que os RR sejam condenados pagarem-lhes a quantia de 2.500,00,€ a título de danos não patrimoniais.
2- Contestaram os RR. reconhecendo a compra e venda invocada pelos AA., mas não a invasão do direito de propriedade que aqueles lhes imputam.
Por isso mesmo, pedem a improcedência desta ação.
3- Terminados os articulados, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que termina com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, o Tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Declarar que os Autores S e marido, A, são proprietários de um terreno, com uma área aproximada de 1.816m2, correspondente à do antigo prédio rústico por si adquirido com a denominação…; 2. Condenar os Réus a reconhecer tal direito de propriedade e abster-se da prática de actos que ponham em causa esse direito; 3. Condenar o Réu J a deslocar a vedação por si colocada, composta por arame plastificado e segura em postes de madeira tratada, 15 centímetros para poente, no seu limite norte; 4. Absolver os Réus do demais peticionado.
*Não obstante o reconhecimento de parte do terreno reivindicado pelos Autores, entende-se que, atenta a quase nula relevância prática de tal reconhecimento, deverão ser estes a arcar com a totalidade das custas da presente acção, nos termos do art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil.
Registe e notifique”.
4- Inconformados com esta sentença, dela recorrem os AA., terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: “1. Salvo o devido respeito pela Douta Decisão do Tribunal “A Quo”, existiu uma errada e omissiva apreciação da prova produzida em audiência de discussão julgamento; 2. Os AA. outorgaram, escritura pública de compra e venda em que os 1º RR. declaram vender aos AA., um terreno, com a área de dois mil metros quadrados, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o numero…., inscrito na matriz sob o artigo…, cujas certidões foram juntas aos autos, e valorada na Douta Decisão; 3. Estando perante documento autêntico, que nos termos do artigo nº 371, nº 1 do Código Civil, faz prova plena dos factos que referem; 4. Não tendo sido impugnadas, e resultando o seu teor para a fundamentação da matéria de facto, por parte do Tribunal “A Quo”, para os factos provados n.ºs 1 a 3; 5. Sendo a afirmação exarada em escritura pública de compra e venda de um prédio de que os outorgantes vendedores (1ºs RR) disseram, naquele ato, ter a área de dois mil metros quadrados, faz prova plena de tal afirmação; 6. Prova do contrário, apenas poderia ser feita em incidente de falsidade, nos termos do previsto nos artigos 363, nº 1 e 2, e 371º, nº 1 do Cód. Civil, o que não aconteceu; 7. Nos termos do n.º 1 do artigo 372º do Código Civil “ A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade; 8. Não tendo, o Incidente de falsidade de declaração sido suscitado pelos RR.; 9. A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei”, nos termos do artigo 347º do Código Civil; 10. A declaração documentada na escritura pública de compra e venda...
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