Acórdão nº 2253/15.0T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO Nos autos Tribunal de origem: Comarca de Braga, Guimarães – Inst. Central – 1ª Sec.Comércio – J2.

de Insolvência em que é insolvente “T, Unipessoal, Ldª”, o Sr. Administrador da Insolvência apresentou o seu parecer no sentido de que a insolvência fosse considerada culposa na pessoa do seu único sócio e gerente J.

O Ministério Público manifestou a sua concordância com o parecer do Administrador.

Devidamente citado, J deduziu oposição, contestando os fundamentos invocados pelo Sr. Administrador e concluindo que a insolvência deve ser qualificada como fortuita.

Foi proferido despacho saneador e identificado o objecto do litígio.

Após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão que qualificou a insolvência como culposa.

Inconformado com essa decisão, apresentou o insolvente J interpos recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão que considerou como culposa a insolvência da sociedade “T Unipessoal, Lda” e em consequência declarou afectado pela qualificação o aqui recorrente inibindo-o de exercício de actos de comércio pelo período de 2 anos e um mês, a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente, bem como condenou o recorrente a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente até as forças do seu património.

  1. Fundamentou-se a douta sentença no facto de, atenta a matéria fáctica dada como provada, o oponente de forma culposa não ter mantido a contabilidade da insolvente organizada assim violando o previsto na alínea h) do número 2 do artigo 186º do CIRE.

  2. Da análise da douta sentença, e no que concerne á fundamentação de facto, verificamos que da audiência de julgamento foram dados como provados os seguintes factos: d) A insolvente não tinha contabilidade organizada, nem foi possível apreender a respectiva contabilidade.

    1. Nos anos de 2010 a 2012 a sociedade insolvente tinha como TOC J, que no decurso de acção inspectiva da ATA o gerente da insolvente tentou contactar mas sem êxito.

    2. No decurso dessa acção inspectiva conclui-se que o anterior contabilista não tinha qualquer documento de suporte para transacções comerciais, nem relativa a declarações fiscais.

  3. Entendeu o tribunal a quo que, apesar de se aceitar a responsabilidade do TOC na falta dessa contabilidade organizada, tal facto não exclui a ilicitude e culpa do oponente uma vez que por ter sido este quem o contratou a responsabilidade pela actuação daquela era - e foi - sua.

  4. Mais se diz na fundamentação da sentença recorrida que o oponente podia arranjar outro TOC e se necessário recorrer aos tribunais para obrigar o TOC incumpridor a entregar a documentação.

  5. Quanto á existência de culpa in eligendo, entende o oponente que no caso dos presentes autos não se verificam os pressupostos nem se encontram preenchidos os princípios que que presidem á sua aplicabilidade.

  6. Na verdade, a omissão na elaboração de documentos contabilísticos não teve em conta qualquer interesse do oponente ou da sociedade insolvente.

  7. Noutros termos, parece que será ir longe de mais responsabilizar o oponente se o acto ou omissão foi intencionalmente praticado ou omitido para realizar um objectivo meramente pessoal sem conexão com os interesses do oponente ou da sociedade insolvente.

  8. É que, no caso dos presentes autos, há um nexo de mera ocasionalidade entre as funções do agente e o acto.

  9. Seria necessário uma relação directa, interna, causal, isto é que o facto ou omissão fosse praticado no desempenho da função, por causa dela e não apenas por ocasião dela, o que manifestamente não foi pelo que inexiste qualquer responsabilidade do oponente, mesmo á luz de uma qualquer culpa in eligendo.

  10. Quanto á culpa do oponente no prolongamento da situação pelo facto de o oponente não ter recorrido aos Tribunais para obrigar o TOC incumpridor a entregar toda a documentação sempre se dirá que no caso dos presentes autos não cuidamos de uma situação em que o TOC se recusa a entregar os elementos que tem, mas antes um TOC que nunca elaborou qualquer documento contabilístico, ou seja, não se trata de uma recusa ou de uma deficiente execução mas uma verdadeira inexistência pelo que o recurso ao Tribunal para exigir a entrega nenhum efeito teria, uma vez que o TOC nunca iria devolver o que não tinha para devolver.

  11. Por outro lado, seria exigível, que o oponente tendo conhecimento de que se desenrolava uma acção inspectiva que pretendia averiguar, justamente, a contabilidade da sociedade, intenta-se junto do Tribunal uma qualquer acção contra o TOC, na certeza de que na sequência dessa acção inspectiva toda a documentação iria ser entregue á responsável pela inspeção?! 13. Entende ainda o recorrente que não se verificou o preenchimento dos pressupostos contidos na alínea h) do nº 2 do artigo 186º, nomeadamente no que se refere ao facto de a obrigação “ser cumprida em termos substanciais”.

  12. O que ficou provado foi que no decurso de uma acção inspectiva concluiu-se que o anterior contabilista não tinha qualquer documento de suporte para transacções comerciais, nem relativa a declarações fiscais.

  13. Não resultaram assim provados factos que possibilitem concluir pelo incumprimento em termos substanciais da obrigação de ter contabilidade organizada como exige a alínea h) do nº 2 do artigo 186º do CIRE.

  14. Na verdade, ficou provado que a insolvente não tinha contabilidade organizada, uma vez que o anterior contabilista não tinha qualquer documento de suporte para transacções comerciais nem relativa a declarações fiscais.

  15. Deste facto dado como provado resultam duas conclusões: 18. A primeira é a de que, e ao contrário do que se diz na sentença recorrida quanto á culpa in eligendo do recorrente, este providenciou ou arranjou um contabilista para recuperar a contabilidade, ou seja, se se dá como provado que o “anterior” contabilista não elaborou a documentação é porque existiu um “novo” contabilista. Vale isto por dizer que também por isso não prolongou ou contribuiu para prolongar no tempo a falta de contabilidade.

  16. A segunda é a de que nada mais existe como provado para além da inexistência de contabilidade organizada, uma vez que nada mais é dito sobre as circunstâncias e que esse incumprimento ocorreu, pelo que o preenchimento do pressuposto contido na alínea h) do nº 2 do artigo 186º do CIRE no que concerne á exigência de o ser em “ termos substanciais” não se verifica.

  17. Entende o recorrente que não foram tidas em conta as circunstâncias próprias da situação de insolvência, pelo que assim...

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