Acórdão nº 304/13.2TBPTL-U.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DE F
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Tribunal da Relação de Guimarães 2ª Secção Cível Processo: 304/13.2TBPTL-U Comarca de Viana de Castelo – Ponte de Lima - Instância Local – Secção Comp. Gen.

22 Relatora: Maria de Fátima Almeida Andrade 1ª Adjunta: Alexandra Rolim Mendes 2ª Adjunta: Maria Purificação Carvalho Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- RELATÓRIO.

Japresentou-se [em 22/03/2013] à insolvência em suma alegando: - Ter vivido durante cerca de 25 anos da atividade de compra e venda a retalho de produtos alimentares em nome individual; - Ter deixado de ter liquidez e rendimentos para fazer face às despesas do estabelecimento, nomeadamente, para efetuar pagamento a fornecedores e salários a trabalhadores, bem como para fazer face às suas dívidas pessoais; - Não consegue cumprir com as suas obrigações já vencidas e vincendas; - A situação de insolvência é assim atual e evidente; - Requereu ainda a exoneração do passivo restante.

Termos em que terminou requerendo a declaração da sua insolvência, bem como o deferimento do seu pedido de exoneração do passivo restante.

Juntou com o seu requerimento [conforme certidão que compõe estes autos] relação dos seus credores (em separado os 5 maiores credores) – fls. 4 e 15 a 25; relação das ações e execuções contra si pendentes – fls. 26; documento para efeito do disposto no artigo 24º n.º 1 al. c) do CIRE onde e para além do mais declara ser proprietário de um “apartamento na cidade do Porto”; “uma casa… (…) hipotecados à C” – fls. 27/28; relação de bens onde identifica um “Prédio…” – fls. 29.

*Por decisão de 25/03/2013 foi declarada a situação de insolvência do requerente J; nomeado administrador de insolvência e decretada (para além do mais) para imediata entrega ao administrador de insolvência, a apreensão dos seus bens (fls. 64 a 66).

Da certidão que constitui este incidente, resultam ainda as seguintes vicissitudes processuais: i- A fls. 69 e segs. destes autos resulta que o N em 13/07/2016 juntou aos autos de insolvência (apenso B) cópia da ficha de abertura da conta com o IBAN… onde está identificado como único titular – J.

ii- A fls. 79 e segs., a Crequer informação do destino da quantia de € 200.000,00 (…) que corresponde ao produto da venda do pavilhão sito… – onde e conforme aí declara – “foi nesse pavilhão que os ex-trabalhadores prestaram o maior tempo de serviço às ordens do insolvente” (requerimento de 31/10/2016 junto ao apenso B); iii- A fls. 84 por requerimento do AI datado de 28/10/2016 e entrado em 02/11/2016 e “no seguimento do requerimento de 06-06-2016” [do qual foi junta cópia que consta a fls. 85 e se extrai que já então o AI requerera ao tribunal a notificação do N para fornecer informação sobre titulares da conta referida em i] o AI informa no apenso B e em resposta a notificação do tribunal do despacho de 20/10/2016 – cujo teor a fls. 78 aqui se reproduz: “Venha o AI com a informação em falta – questão dos 200.000,00€” – que ainda não obteve informação do N, sobre quem são os titulares da conta em questão; iv- Por requerimento datado de 08/11/2016 e entrado a 09/11/2016, o AI informa de novo no apenso B que notificou o N para informar sobre os titulares da conta onde foi depositado o cheque de 200.000,00€, tendo obtido resposta negativa.

Solicitando assim ao tribunal que notifique o N para informar os titulares da referida conta, bem como o envio dos respetivosextratos bancários.

v- Por despacho de 11/11/2016 foi solicitada ao N informação acerca dos 200.000,00€ nos termos requeridos pelos credores e solicitados pelo AI (vide fls. 87); vi- Por comunicação datada de 14/12/2016 que deu entrada em 19/12/2016, o N informa não estar em “condições de prestar a informação solicitada por esse tribunal, em virtude de a mesma versar sobre matéria relativamente à qual este Banco está obrigado a observar o dever de Segredo Profissional previsto no artigo 78º do DL 298/92 de 31 de Dezembro (vide fls. 88); vii- Notificadas as partes do teor do ofício veio o AI requerer a notificação do N para prestar a informação solicitada (vide fls. 91); pedido reiterado pelo credor Brandão, nos termos de fls. 96 e segs. e pela credora “C” a fls. 104 e segs. realçando esta última que o pretendido é o apuramento do destino da quantia de € 200.000,00 que o N informara ter sido transferida pelo insolvente (entretanto falecido) para a conta referida em i de sua titularidade; viii- O AI secundou os requerimentos dos credores nos termos de fls. 108, requerendo a final a notificação do N para enviar aos autos o extrato da conta referida em i; ix- Por despacho de 04/01/2017, o tribunal a quo: a)Após dar nota de que: - “No decurso do processo de insolvência (…) constatou-se que o insolvente – já falecido – procedeu à venda de pavilhão, onde os trabalhadores alegadamente prestavam a sua atividade, pelo valor de € 200.000,00, tendo tal montante sido transferido pelo insolvente para a conta com o IBAN… do N, titulada pelo falecido, conforme decorre de fls. 1217 e ss..” - “(…) tal montante desapareceu da conta referida, desconhecendo-se quem o levantou ou para a conta de quem foi transferido (…)”; - “(…) tal montante deverá ser apreendido pelo AI (…)”; - O AI e o tribunal tentaram obter informação sobre os titulares da conta e destino do montante, tendo o N invocado o sigilo bancário previsto no artigo 78º do DL 298/92; b)Manifestou o entendimento de e não obstante considerar a escusa do N legítima, se mostra “justificado aqui o interesse preponderante e a prevalência no interesse da descoberta da verdade e da justa composição do litígio” pelo que entendeu suscitar o incidente a que se refere o artigo 135º n.º 3 do CPP por remissão do artigo 417º n.º 4 do CPC, com vista a que “o N...

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