Acórdão nº 117/14.4TBMGD-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Sumário O regime da Lei 45/2004 de 19 de Agosto não inviabiliza a realização de uma segunda perícia médico-legal, que terá lugar quando a parte, em conformidade com o disposto no artigo 487.º n.º 1 CPC, alegar "fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado".

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães IA instaurou a presente acção declarativa, que corre termos na Secção Cível e Criminal da Instância Central de Bragança, da Comarca de Bragança, contra G.

No decorrer da lide, a 8-6-2016, a autora apresentou o seguinte requerimento: "Malgrado os esclarecimentos que os Srs. Peritos médicos acabam de fazer, notificados à A. sob a referência n.º 19426800, persistem as razões de facto e de direito plasmados no requerimento que a Autora remeteu a juízo a 10/03/2016.

Assim sendo, reitera-se o pedido de realização do 2.º exame pericial na pessoa da Autora, por subsistirem, totalmente, os fundamentos alegados no predito requerimento de 10/03/2016, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.

" O Meritíssimo Juiz, apreciando tal pretensão, a 19-10-2016 proferiu despacho em que decidiu: "Pelo exposto, indefiro ao requerido, nos termos sobreditos, pelo que não ordeno a realização de 2.ª perícia.

" Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: I. Nos termos do disposto no art. 487.º n.º 1 do Código de Processo Civil, qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, alegando fundamentadamente, as razões da sua discordância relativamente ao resultado da primeira; II. A segunda perícia tem por objecto os mesmos factos sobre os quais a primeira incidiu e destina-se a corrigir eventuais erros ou incorrecções desta; III. Não basta à parte discordante que manifeste a sua discordância, sendo imprescindível que a fundamente, explicitando as razões pelas quais entende que o resultado deveria ser diferente; IV. Tratando-se de matéria de elevada complexidade e que exige bons conhecimentos técnicos e científicos, ao Tribunal não cabe aprofundar o bem ou mal fundado da argumentação discordante da Recorrente; V. Uma vez que a Recorrente alegou as razões da sua discordância e fundamentou as mesmas, caberá então ao Tribunal verificar se a sua argumentação redunda ou não em mera impertinência ou se se reconduz a ato com...

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