Acórdão nº 2476/12.4TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.RELATÓRIO A deduziu ação declarativa contra A e mulher M e A pedindo que: A – Sejam os demandados condenados a reconhecer os créditos do demandante no montante global de € 544.417,89, ao qual acrescerão juros contados da data do seu vencimento e até efetivo e integral pagamento; B – Seja declarado nulo, porque simulado, o contrato de dação em cumprimento celebrado entre os 1.ºs demandados e a 2.ª demandada; C – Seja ordenado o cancelamento dos atos de registo predial e de inscrição matricial que incidem sobre os imóveis descritos no artigo 70.º da petição, provocados pelo negócio a que os autos se referem, na sequência da referida nulidade; D – Sem prescindir e apenas para o caso de se não vir a demonstrar a alegada nulidade, subsidiariamente, deverá ser declarado que o contrato de dação em cumprimento celebrado entre os 1.ºs demandados e a 2.ª demandada, envolveu uma diminuição da garantia patrimonial dos créditos do demandante, julgando-se procedente a impugnação pauliana e reconhecendo-se a este o direito a executar os prédios no património da obrigada à restituição e na medida do seu interesse; E – Sem prejuízo da alegação da sua inexistência, sejam declarados nulos os mútuos referidos nos artigos 68.º e 69.º, por falta/vício de forma.

Os 1.ºs réus apresentaram contestação, tendo sido ordenado o seu desentranhamento, por extemporânea (despacho confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação).

A 2.ª ré não contestou.

Foram considerados confessados os factos articulados pelo autor.

Após alegações escritas, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, declarando nulo, por simulado, o negócio jurídico de dação em cumprimento celebrado entre os réus, por escritura pública outorgada em 12/01/2012, e ordenou o cancelamento do registo de aquisição a favor da ré Adelaide Silva com base na referida escritura (Ap. 1985 de 2012/01/16, abrangendo os dois prédios descritos sob os números 13 e 14 da freguesia de Viatodos).

Discordando da sentença, dela interpuseram recurso os 1.ºs réus, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: A. O presente recurso visa revogar a sentença proferida nos presentes autos, pela qual o Tribunal “a quo” declarou nulo por simulado o negócio jurídico de dação em cumprimento celebrado entre os Réus por escritura pública outorgada em 12/01/2012; bem como, ordenou o cancelamento do registo de aquisição a favor da Ré A, com base na escritura supra referida.

  1. O autor/recorrido pretendia que lhe fosse reconhecida a qualidade de credor em relação aos Réus A e M, pela quantia de 544.417,89€ e, por consequência, fosse declarado nulo o negócio resultante da escritura outorgada em 12/01/2012, supra indicada, com fundamento em simulação ou subsidiariamente, a ineficácia jurídica do mesmo negócio com fundamento em Impugnação Pauliana.

  2. O Tribunal “a quo” julgou não provado e improcedente – e muito bem – a qualidade de credor do autor, pela referenciada quantia 544.417,89€.

  3. é inequívoco que, presentemente, o autor não é credor, por nenhuma quantia, em relação aos réus A e M.

  4. No entanto, o Tribunal “a quo” entendeu conferir legitimidade ao Autor – não obstante não ser credor – para arguir a simulação nos termos do art. 286º do C.C.

  5. Eis, pois, o objecto principal do presente recurso e alegações, porquanto os réus/recorrentes não se conformam que alguém que não seja credor, tenha legitimidade para intentar uma acção de declaração de nulidade com fundamento em simulação.

  6. O Tribunal “a quo” não interpretou, convenientemente, o segmento do texto do art. 286º do C.C.: “ qualquer interessado”.

  7. A questão a decidir é a seguinte: será que alguém que não é credor, poderá ser considerado “interessado” para os efeitos do art. 286º do C.C., apenas porque poderá, “in futurum”, vir a ser credor, por via de um eventual, e muito remoto, direito de regresso? I. O Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão com base na anotação de Antunes, ao art. 286º do Código Civil, sendo certo que, segundo entendemos, não interpretou convenientemente o que se deve entender por “qualquer interessado”.

  8. Para alcançarmos o sentido da expressão “qualquer interessado” implicará estudar os mais proeminentes autores, entre os quais Antunes, mas também Manuel e Carvalho.

  9. Este último, no seu livro Simulação e Tutela de Terceiros, pág. 17 a 37 explica bem a questão decidenda (saber se um credor em potência poderá ser considerado como “qualquer interessado”) e permite-nos concluir que só o credor efectivo tem legitimidade para arguir a nulidade decorrente do negócio simulado.

    L. Para que um sujeito tenha interesse em ver declarado nulo um negócio, decorrente de uma simulação, primeiramente, terá de adquirir a qualidade de credor e, só depois, poderá arguir aquela divergência entre a vontade real e a vontade declarada (e não um “vicio na formação da vontade” como – certamente por lapso – se qualifica, no último parágrafo da antepenúltima página da sentença recorrida).

    Subsidiariamente, M. Os pressupostos processuais, salvo casos excepcionais são cognoscíveis a todo o tempo enquanto não houver trânsito em julgado no processo.

  10. Continua a ter validade nos presentes autos a invocação que os recorrentes fizeram, em sede de 1ª instância, que deveriam ser absolvidos da instância, devido à falta de interesse processual do autor.

  11. No caso dos autos, a pretensão do autor em ver reconhecido um direito de crédito sobre os réus A e M, não foi julgada procedente pelo Tribunal “a quo”. O pretenso direito de crédito ainda não nasceu na esfera jurídica do impetrante.

  12. O autor ainda não pagou qualquer dívida, perante o banco B.C.P. (ver itens 28º a 45º da p.i.), pelo que o seu direito de regresso sobre os demais co-obrigados, não existe, na presente data.

  13. Tendo em consideração que os créditos do autor não existem, entendemos que verifica-se o pressuposto processual: falta de interesse em agir.

  14. Nesta conformidade, os demandados deverão ser absolvidos da instância, por verificação da excepção dilatória supra descrita.

  15. Se porventura o Tribunal entender estarem reunidos todos os pressupostos – o que não vislumbramos – sempre se dirá que a presente acção nunca poderá proceder em relação à demandada M.

  16. Se atentarmos no documento n.º 3, junto com a petição e com base no qual o autor funda a sua pretensão; constatamos que o referido documento nunca foi assinado pelo...

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