Acórdão nº 628/11.3TABCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução09 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Nos autos de inquérito n.º 628/11.3TABCL, o Ministério Público deduziu (uma segunda) acusação contra os arguidos Lucinda L., Maria F., Maria G., Daniel M., Rui E. e Maria P., imputando-lhes a co-autoria de um crime de burla tributária contra a Segurança Social previsto e punido pelo artigo 87°, nº 1 e 2, do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001 de 5/6, com a redacção da lei 53-A/2006 de 29-12.

A mencionada arguida Maria P.

requereu a abertura de instrução, sustentando inexistirem indícios suficientes da prática do crime que lhe é imputado.

No termo da instrução, a Senhora Juíza proferiu decisão declarando nula tal acusação e determinando, como consequência, o arquivamento dos autos, por ter entendido que a acusação não contém a narrativa dos factos passíveis de integrar os elementos objectivos do ilícito típico do crime imputado, sendo que as referências feitas aos arguidos são genéricas e conclusivas e as relativas ao elemento subjectivo não podem, só por si, suprir a menção a actos concretos que cada arguido terá praticado individualmente para poder imputar-se-lhes o crime em apreço.

Inconformado com a referida decisão, o Ministério Público interpôs recurso, dizendo que embora não discorde da posição assumida pela Senhora Juíza de Instrução Criminal no segmento em que a mesma considerou a acusação nula, nos termos do artigo 283º, nº 3, al. b), do Código de Processo Penal, sustenta que as consequências dessa nulidade não são o arquivamento dos autos, nem a invalidade das diligências de prova produzidas em sede de instrução, de acordo com o disposto no artigo 122º, do C.P.Penal, mas antes a declaração da invalidade dos actos subsequentes e devolução dos autos à fase de inquérito, sem prejuízo de ser ressalvada a validade das diligências de prova produzidas em sede de instrução que não se mostram inquinadas pelo acto declarado nulo. Para tanto, formulou na sua motivação as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto da decisão instrutória proferida nos autos, de fls. 1194 a 1202, na qual a M.ª Juiz de Instrução Criminal “a quo” decidiu declarar a acusação nula bem como os autos que se lhe seguiram; e, em consequência, determinou o arquivamento dos autos.

  1. Assim, interpretando conjugadamente os artigos 283º, n.º3, al. b) e 308º, n.º1, do Código de Processo Penal, verifica-se que, tendo a Mm.ª Juiz a quo constatado que, na acusação de fls. 1021 a 1032, não se encontravam narrados factos concretos contra os arguidos, relativos ao cometimento do crime de burla tributária contra a Segurança Social, importava apreciar essa nulidade, antes de proferir despacho de pronúncia ou de não pronúncia.

  2. Pelo que concluindo-se pela nulidade da acusação, importava à M.ª Juiz declarar a invalidade dos actos subsequentes e devolver os autos à fase imediatamente anterior à acusação, ou seja, à fase de inquérito, sem prejuízo de ressalvar a validade das diligências de prova produzidas em sede de instrução e que no nosso entendimento não se mostram inquinadas pelo acto declarado nulo, nos termos do artigo 122º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal.

  3. Ao decidir como decidiu violou o M.º JIC os artigos 122º, n.ºs 1, 2 e 3 e 308º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.

».

Conclui pela procedência do recurso e revogação da decisão recorrida substituindo-a por outra em que se ordene a devolução dos autos à fase imediatamente anterior à acusação, sem prejuízo de ressalvar a validade das diligências de prova produzidas em sede de instrução.

O recurso foi regularmente admitido por despacho proferido a fls. 1213.

A arguida Maria P. também apresentou resposta à motivação, pugnando pela rejeição liminar do recurso sustentando que a acusação deduzida pelo Ministério Público já por duas vezes mereceu uma sindicância judicial em que foi declarada a nulidade da acusação pública, encontrando-se a decisão recorrida correctamente enquadrada e juridicamente justificada.

Neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto e fundamentado parecer no sentido de que deve ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, revogada a decisão recorrida por perfilhar o entendimento expendido pelo Ministério Público de 1ª Instância, na medida em que esta decisão teve lugar na sequência do saneamento do processo ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 283º, nº 3 e 308º, nº 3, ambos do CPP, por se ter concluído pela ausência da descrição de factos que integram os elementos objectivos do ilícito criminal imputado aos arguidos, circunstância geradora de uma nulidade sanável em face da previsão do art. 119º do CPP.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP.

Efectuado exame preliminar, foram colhidos os vistos.

*Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (arts. 402º, 403º e 412º, nº 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, suscita-se neste recurso a questão de aferir se, em consequência, da decretada nulidade da acusação os autos devem ser arquivados ou, se ao invés, deve ser ordenada a sua devolução ao Ministério Público para poder ser deduzida uma nova acusação. Para tanto, deve considerar-se como pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso os elementos considerados na decisão instrutória recorrida (excertos): «(…) Da nulidade da Acusação (…) A acusação dos autos imputa o crime de burla tributária (contra a Segurança Social) previsto e punido pelo artigo 87° nºs 1 e 2 do RGIT, em co- autoria, a todos os arguidos.

(…) Ora, na acusação dos autos não se encontram descritos os elementos do ilícito típico objetivo do crime de burla tributária que é imputado aos arguidos.

(…) Por outro lado, não se vislumbra nos factos alegados qual tenha sido a conduta ardilosa dos arguidos, que integraria os elementos do ilícito típico...

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