Acórdão nº 5992/08.9TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DE F
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório R e M, instauraram a presente ação declarativa inicialmente sob a forma de processo comum ordinário (depois tendo seguido a forma sumária) contra: -O; - J; e - P,todos melhor ids. a fls. 5 (ainda fls. 137 e 312 quanto à 3ª R.) peticionando pela procedência da ação que sejam os réus condenados, solidariamente: 1. A retirar o reclamo luminoso que se encontra colocado na cobertura do prédio e identificado na p.i.; 2. A indemnizar os autores, a título de danos não patrimoniais, pelo prejuízo causado pelas emissões de ruído, vibrações e atração de enxames de insetos em € 10.000.

Para tanto e em suma alegaram: -serem proprietários de fração FE do prédio urbano identificado em 1º da p.i., em cuja cobertura foi instalado um reclamo luminoso, sito mesmo por cima da fração dos autores que habitam; - desde a instalação deste não mais tendo tido descanso, pelos barulhos, vibrações e insetos que atrai e entram depois em sua casa; - situação que lhes causou e causa danos não patrimoniais nos termos que descreveram e cuja indemnização reclamam dos RR. que alegam não têm deliberação válida para a instalação do mesmo, sendo o 1º R. responsável pela administração das partes comuns incumbindo-lhe zelar por uma utilização prudente daquelas; sendo o 2º R. o administrador do 1º, terá celebrado com a 3ª R. contrato, para além de ilegal, extravasando as suas funções por a tal não estar autorizado; sendo a 3ª R. a proprietária do reclamo e responsável pela sua instalação.

Devidamente citados os RR., contestaram os 1º e 2º RR. em suma alegando: - ter sido autorizada a instalação do reclamo luminoso em assembleia de condomínio para o efeito convocada, com voto favorável inclusive do autor marido, na sequência do que foi celebrado um contrato de arrendamento com a terceira ré, que titulou a ocupação da cobertura do edifício pela mesma, do qual foi entregue cópia ao autor marido a solicitação do mesmo; - Tendo entretanto os AA. começado a manifestar discordância em relação à existência do referido reclamo, a R. enviou em 29/02/2008 carta a denunciar o contrato para o seu termo que a 3ª R. não aceitou invocando falta de poderes de representação, na sequência do que foi convocada nova assembleia de condomínio na qual se deliberou – com a presença do autor marido - a renovação do contrato de arrendamento por mais um ano, ficando sem efeito a comunicação de denúncia que havia sido feita pela R..

- Dadas as queixas dos AA., a R. na sua qualidade de administradora solicitou ainda realização de estudos acústicos às autoridades competentes(o que se revelou infrutífero) , tendo assim a R. atuado nesta qualidade de administradora no cumprimento escrupuloso das suas funções; - Das queixas dos AA. tendo ainda reportado as mesmas à terceira ré a qual, em sede de assembleia de condóminos, se comprometeu a erradicar as perturbações alegadas pelos autores, sucedendo que, de acordo com essa terceira ré, a própria autora mulher se tem oposto a quaisquer intervenções nesse sentido.

- Sendo assim a R. totalmente alheia às situações relatadas, nas quais não pode intervir e cuja resolução só poderá ser cometida à assembleia de condóminos, para além do que vier a ser entendido pelo tribunal.

- No mais impugnando a factualidade alegada pelos autores por desconhecimento por não serem factos pessoais.

Termos em que concluíram pela total improcedência da ação.

Contestou a 3ª R. em suma invocando: - ter instalado o reclamo em causa ao abrigo de contrato de arrendamento em vigor e celebrado na sequência de autorização concedida pela assembleia de condóminos; - Quanto às alegadas queixas dos AA. mais alegou ter tentado averiguar a situação e corrigir o que fosse necessário, para o que os AA. e em especial a A. mulher nunca se mostraram disponíveis.

Responderam os AA. alegando desconhecer, antes da instalação do reclamo, as consequências que do mesmo poderiam resultar. Pretendendo agora e em função dos problemas causados a sua remoção.

Mais alegaram que as deliberações eventualmente tomadas não “existem de facto” e como tal não são exequíveis. E mesmo que válidas não poderiam valer contra os interesses dos condóminos, violando os seus direitos de propriedade e personalidade.

No mais pugnaram pela procedência da ação nos termos já expostos na p.i..

* Foi realizada audiência preliminar (fls. 171); fixado o valor da causa (fls. 172/173); proferido despacho saneador e dispensada a fixação de base instrutória (fls. 176).

*Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação“totalmente improcedente, absolvendo-se os réus do pedido”.

* Do assim decidido apelaram os AA. oferecendo alegações e formulando as seguintes Conclusões (que se resumem) (…) 3. Efetivamente, a decisão em crise carece de ser alterada e substituída por outra que julgue a ação procedente por provada; 4. Em primeiro lugar entendem os Recorrentes que a sentença em crise padece de grave erro de julgamento; 5. Na verdade, atenta a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como dos demais elementos constantes do processo, estava o julgador em condições de proceder ao julgamento da matéria de facto em moldes diversos; e) Em rigor e compulsados os depoimentos das testemunhas JM, R e AS constata-se que o Tribunal a quo poderia e deveria ter respondido positivamente aos factos: “O reclame referido em 5º dos factos provados atrai insetos que entram no apartamento dos autores através das janelas.; obrigando os autores a manter as mesmas permanentemente fechadas, não permitindo o arejamento e ventilação do apartamento; Causando, as circunstâncias referidas em a) e b) incómodo a todos os que habitam a referida fração e a visitam; Os ruídos audíveis no interior da fração diminuem o respetivo valor.” 6. Assim, entendem os Recorrentes que, atento os indicados depoimentos das testemunhas, deveria o julgador ter dado como provados os factos descritos no número anterior.

7. Por outro lado, entendem ainda os Recorrentes que considerar provados os factos: “a terceira ré tem vindo a comprometer-se a praticar todos os atos adequados a evitar as perturbações de que se queixam os autores” e “ Quando técnicos enviados pela 3ª Ré para realizar intervenções se tentaram deslocar ao reclame para ali fazerem intervenções, por várias vezes a autora mulher, impediu o acesso ao local onde o mesmo se encontra instalado ”, não encontra suporte no que consta dos autos, nomeadamente pelo depoimento das testemunhas JM e AA; 8. Torna-se ainda de suma importância recordar que, para acederem ao local, os réus ou técnicos por estes contratados não necessitavam de qualquer autorização dos autores, pois existe acesso exterior, que aliás foi várias vezes utilizado pelos técnicos, conforme consta dos autos.

9. Assim, em face de tudo quanto se deixa evidenciado, somos forçados a concluir que houve manifesto erro de julgamento, carecendo de ser dada resposta diferente aos indicados factos – deverão ser estes considerados como não provados; 10. A decisão em crise erra também ao nível da aplicação do direito.

11. Efetivamente, não se concorda com a conclusão alcançada pelo julgador de que os Autores agem em abuso de direito; 12. Na verdade, os autores demonstraram uma paciência hercúlea ao longo de todos estes anos; 13. E nunca poderá o facto de não anuírem a uma eventual solução que lhes eternizaria o sacrifício, nomeadamente o de manter as janelas sempre fechadas, e agora sujeitos a climatização forçada, que os faz agir em abuso de direito in casu; 14. Não se pode, pois, concluir como o julgador quando refere “… a intransigência dos autores em procurar soluções que permitam limitar o direito inferior dos réus na exata proporção exigida pela tutela dos interesses dos autores que determina, fundamentalmente, a lesão invocada pelos mesmos, configurando, a sua atuação, um verdadeiro abuso de direito”.

15. Ora, também neste ponto o julgador erra na aplicação e interpretação da norma constante do artigo 334º do CC.

Nestes termos e nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Exa. deverá ser dado provimento ao presente recurso alterando-se a, aliás, douta sentença posta em crise, por outra que julgue procedente por provada a presente ação, com o que se fará a costumada JUSTIÇA”.

* Contra-alegaram todos os RR. em suma pugnando pela improcedência do recurso.

*** *O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

*** II- Âmbito do recurso.

Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC [Código de Processo Civil] – resulta das formuladas pelos apelantes serem as seguintes as questões a apreciar: 1) erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto; 2) erro na aplicação do direito.

* *** III- Fundamentação * Na sentença sob recurso foram dados como provados os seguintes factos [cuja numeração padece de lapso – para além de não incluído o n.º 16), encontra-se repetido o n.º 19), pelo que será retificada em conformidade tal numeração de 16) a 19) infra evidenciada a negrito, assim coadunando até a referência do segundo 19º para o facto 18º – que nestes termos se retifica]: “1º A favor dos autores mostra-se registado, na 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga, sob o nº 330/19940317-FE, o direito de propriedade sobre o 13º andar, centro esquerdo, destinado a habitação, do bloco B do prédio urbano sito na Rua Cidade do Porto, com os nºs 79, 81, 83, 85, 87, e 89, Lugar do Tanque da Veiga ou Ponte de Pedrinha, Braga, inscrito na matriz respetiva sob o art.º 1585º, também a favor dos réus, direito esse...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT