Acórdão nº 2527/16.3T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- J, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra, L, esposa, M, A, e esposa, E, com incidente de intervenção principal provocada de D e esposa, O, pedindo, para além da admissão desta intervenção, ainda o seguinte: 1.º- Que seja proferida sentença que substitua a declaração de venda dos RR., A, e esposa, E, transmitindo para si (A.) e para os RR., L, e esposa, M, a terça parte de que aqueles são proprietários no prédio que descreve no artigo 11.° da petição inicial; 2.º- Que seja declarado que a sociedade “Alves, Carvalho & Companhia, Limitada - em liquidação” é credora dos RR., L e esposa, M, pelo montante de 353.813,94€, acrescida das rendas recebidas depois da data da instauração desta acão (nesta parte a liquidar em execução de sentença), quantia que deverão ser condenados a entregar à sociedade na partilha do património social e na medida do necessário para igualação entre os sócios; 3.º- A título subsidiário, seja declarado que a sociedade, “Alves, Carvalho & Companhia, Limitada - em liquidação” é credora dos RR., L, e esposa, M, pelo montante de 353.813,94€, acrescido das rendas recebidas depois da data da instauração desta ação (nesta parte a liquidar em execução de sentença), quantia em que os referidos RR., sem causa, estão enriquecidos e em que, por isso, deverão ser condenados a entregar à sociedade na partilha do património social e na medida do necessário para igualar os sócios nas perdas e ganhos; ou, para o caso de se entender que o réu só pode pedir o reconhecimento desse direito e a respetiva condenação dos réus na medida do seu próprio empobrecimento, ser declarado que os RR., L e esposa, M, devem ao A. a quantia de 117.937.98€, acrescida de um terço das rendas recebidas depois da data da instauração desta ação, e aqueles condenados a entregá-la a este.

Para fundamentar o primeiro pedido alega, em síntese, que, no dia 27 de Outubro de 1977, ele próprio e a esposa, MF, os RR., L e esposa, M e A, celebraram uma transação, no âmbito de uma ação judicial (que correu termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Guimarães, sob o n.º 82/1975), homologada por sentença transitada em julgado, na qual estipularam, entre o mais, que o aí A., A, se obrigava a celebrar com os aí RR., J e L, a escritura de venda do quinhão de um terço do prédio que descreve no artigo 11.° da petição, mas nunca cumpriu essa obrigação.

Quanto ao segundo e terceiro pedidos, sustenta que a sociedade Alves Carvalho & Cª Ldª, foi dissolvida por sentença proferida no dia 14/07/2006, no processo 1334/06.6TBGMR, que já transitou em julgado, mas, o R., L, não cumpriu com a sua obrigação de entrada para o capital social dessa sociedade, que se consubstanciava na transmissão da propriedade de um prédio que lhe pertencia (descrito no artigo 1.º da petição inicial), além de que subtraiu à mesma sociedade outros bens.

Por isso mesmo, entende que, na partilha do património societário, o crédito sobre aquele sócio, deve ser levado em consideração, o que tem legitimidade para exigir-lhe.

2- Os RR. L, esposa, M, contestaram, invocando expressamente a exceção de caso julgado e impugnando a demais factualidade em que o A. baseia a sua pretensão.

Por isso, pede a procedência daquela exceção ou, subsidiariamente, a improcedência desta ação, com a sua absolvição do pedido.

3- Findos os articulados e ouvidos os RR. sobre as exceções arguidas e oficiosamente suscitadas, foi proferida sentença que, julgando verificado o erro na forma de processo, quanto ao primeiro pedido, e a ilegitimidade do A. relativamente a todos os pedidos, absolveu os RR. da presente instância.

Além disso, no que concerne ao pedido de intervenção principal requerido pelo A., considerou-se, num primeiro momento, que se trata de matéria prejudicada na sequência da decisão proferida.

No entanto, “[n]ão se deixando todavia de anotar que sempre seria de se concluir pela ausência de fundamento da requerida intervenção principal de terceiros, uma vez que a mesma se acostava precisamente na representação da sociedade pelos sócios em nome próprio o que como se viu, não é legalmente possível.

Daí que e valendo para aqui mutatis mutandis as mesmas razões de direito (sem prejuízo da inutilidade do seu conhecimento) se indefere os referidos pedidos de intervenção principal”.

4- Inconformado com esta decisão, dela interpõe recurso o A., rematando-o com as seguintes conclusões: “Quanto ao acerto na forma do processo 1ª A forma processual adequada para obter a execução específica de uma promessa não cumprida é a acção declarativa constitutiva de direitos a que se refere a alínea c), do n.º 3, do artigo 10.º, do Código de Processo Civil, que segue a forma comum por não haver, para ela, processo especial, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 546.º e n.º 2, do artigo 548.º, ambos do mesmo Código; 2.ª Isso mesmo que a promessa conste de uma transacção homologada por sentença, pois que a declaração negocial do faltoso deve ser substituída por uma sentença que o declare, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 830.º, do Código de Processo Civil, o que não se apresenta alcançável com nenhuma forma de processo executivo.

Segue-se, quanto à legitimidade do autor, 3.ª Em face de uma promessa de transmissão de uma coisa a mais do que uma pessoa em conjunto, qualquer dos promitentes adquirentes pode pedir que se profira sentença que substitua a declaração negocial do transmitente faltoso, ainda que tenha de deduzir o incidente de intervenção principal dos que não se apresentarem a deduzir a pretensão em conjunto, para observar o litisconsórcio necessário, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 33.º, em conjugação com o n.º 1, do artigo 316.º, ambos do Código de Processo Civil, pois que, de outra forma, bastava a quem não quer cumprir uma promessa, convencer um dos elementos da parte contrária, por forma a deixar de ser possível a sua obtenção judicial; 4.ª Se acaso o(s) elemento(s) da parte contrária forem já parte principal na acção, ocupando a posição de réu(s), por serem deduzidos outros pedidos contra ele(s), então não há que deduzir qualquer intervenção por esta se destinar a chamar à acção quem nele não intervém ainda.

  1. Sem prescindir e se acaso ocorresse esta ilegitimidade, sempre o tribunal deveria convidar o autor a supri-la, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 590.º, e n.º 2, do artigo 6.º, do Código de Processo Civil.

    Segue-se, quanto à outra legitimidade do autor, 6.ª O liquidatário da sociedade dissolvida pode, ele próprio, cobrar os créditos da sociedade, nos termos do disposto na alínea c), do n.º 3, do artigo 152.º, do Código das Sociedades Comerciais, sendo, por isso e nas respectivas acções, parte legítima.

  2. Ainda que assim se não entendesse, sempre qualquer sócio é parte legítima para pedir a declaração da existência de um crédito da sociedade sobre outro sócio, decorrente da obrigação de entrada não satisfeita e não exigida pela sociedade, e da indemnização devida à sociedade por subtracção de bens desta, não satisfeita e não exigida pela sociedade, por ter um interesse próprio para, na partilha, haver a parte que lhe competir, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 30.º, n.ºs 1 e 2, do artigo 78.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais, e n.º 1, do 606.º, do Código Civil.

  3. Sem prescindir e se acaso ocorresse esta ilegitimidade, sempre o tribunal deveria convidar o autor a supri-la, em face das normas referidas na conclusão 5.ª.

    Segue-se, quanto ao pedido de intervenção, 9.ª Em acção em que se pede a declaração da existência de um crédito de uma sociedade sobre um sócio para o levar em conta na partilha do património social, deve ser admitido o pedido de intervenção dos outros sócios, por terem interesse igual ao do autor, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 316.º, em conjugação com os n.ºs 1 e 2, do artigo 33.º, ambos do Código de Processo Civil; 10.ª Em acção em que se pede a execução específica de um contrato promessa, alegando que a sentença que se pede substitua a declaração negocial do faltoso visa dar cumprimento a outros compromissos, designadamente da transmissão do objecto a terceiro, é de admitir a intervenção desse terceiro...

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