Acórdão nº 1146/14.3T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2017
Magistrado Responsável | FERNANDO FERNANDES FREITAS |
Data da Resolução | 23 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
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RELATÓRIO I.- L, identificada nos autos, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra J; e P, também identificados, pedindo: a) que se declare que os Réus agiram de má fé, com o intuito de a ludribiarem; b) que se declare que o 2.º Réu, P, é o legítimo proprietário e possuidor do veículo de matrícula DS desde 13.11.2009, por o ter adquirido à Autora naquela data; c) que os Réus sejam condenados a pagarem-lhe solidariamente a quantia de 620,05€, relativa aos montantes por si, Autora, já liquidados, correspondentes aos seguintes encargos tributários: a quantia de 40,47€ relativa ao Imposto Único de Circulação (IUC) referente ao ano de 2010, a que corresponde o processo n° 0353201401054554, liquidado pela Autora em 25.03.2014; as quantias de 20,85€ e 20,56€ relativas aos Impostos Únicos de Circulação (IUC) referentes ao ano de 2011 e 2012, a que correspondem os nºs de documento … e …, respectivamente, liquidadas pela Autora em 25.03.2014; a quantia de 153,84€ relativa a custos administrativos, taxas e coimas referentes ao ano de 2010, a que corresponde o processo n° 0353201401045741, liquidada pela Autora em 25.03.2014; a quantia de 106,50€ referente ao Imposto Único de Circulação (IUC) do ano de 2010, a que corresponde o processo nº 0353201406059015, liquidada pela Autora em 06.05.2014; a quantia de 106,50€ relativa ao Imposto Único de Circulação (IUC) do ano de 2011, a que corresponde o processo nº 0353201406046215, liquidada pela Autora em 06.05.2014; a quantia de 126,50€ relativa ao Imposto Único de Circulação (IUC) do ano de 2012, a que corresponde o processo nº 0353201406032877, liquidado pela Autora em 06.05.2014; a quantia de 20,49€ relativa ao Imposto Único de Circulação (IUC) referente ao ano de 2013, a que corresponde o nº de documento 639350003, liquidada pela Autora em 02.06.2014; a quantia de 25,00€ relativo à coima pelo atraso de pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC) referente ao ano de 2013, a que corresponde o processo nº 0353201416137590, liquidada pela Autora em 02.06.2014; a quantia de 19,90€ relativa ao Imposto Único de Circulação (IUC) referente ao ano de 2014, a que corresponde o nº de documento 281027503, liquidada pela Autora em 02.06.2014.
Peticiona, por fim, que os Réus sejam condenados a pagarem-lhe a indemnização no valor a liquidar em execução de sentença, relativa aos prejuízos por si sofridos com o não registo da propriedade do mencionado veículo, em quantia nunca inferior a 5.000€.
Alega, para o efeito, que em 2006 vendeu a J o veículo de matrícula DS, pelo valor de € 750,00. Sucede que, apesar de obrigado a registar o veículo em seu nome, ele não o fez. Porém, pretendendo ele vender o mencionado veículo ao Réu P, e bem sabendo que, para o efeito, necessitava da assinatura da Autora, dado nunca o ter registado em seu nome, em 13 de Novembro de 2009, contactou-a, explicando-lhe que precisava que ela assinasse, novamente, mais uma declaração de venda, agora para o 2º réu. Como ela, Autora, num primeiro momento, se tivesse mostrado reticente, aquele J, na tentativa de a convencer, alegou não haver qualquer problema, comprometendo-se logo a assumir todas as responsabilidades inerentes ao veículo no tempo em que o mesmo esteve em sua posse. Assim, em face disso, ficou estabelecido que o J assinava a referida declaração, na qual se responsabilizava por todos os danos entre 2006 e 2009, a Autora assinava a declaração de venda para o aqui 2º Réu e este ficava obrigado a, no prazo máximo de uma semana, proceder à inscrição/registo em seu nome do referido veículo. Contudo, contrariamente ao acordado, veio a tomar conhecimento que o Réu P não havia procedido ao registo da propriedade do veículo a seu favor, embora tenha feito um seguro com início a 23/11/2009.
Ora, alega ainda, foi notificada para proceder ao pagamento dos impostos únicos de circulação (IUC) e portagens do veículo em causa, DS, devidos desde o ano de 2010, o que fez. E, dadas as circunstâncias, viu-se confrontada com a necessidade de ordenar o cancelamento da matrícula do veículo em questão, diligência que encetou junto do Instituto de Mobilidade de Transportes IP, em 17 de Março de 2014.
Por requerimento datado de 5 de Março de 2015, veio a Autora desistir do pedido que havia formulado contra o Réu J, desistência que foi homologada pela decisão constante de fls. 57, prosseguindo os autos apenas contra o Réu P.
Este, devidamente citado, apresentou contestação arguindo a sua ilegitimidade processual, impugnando parte da factualidade alegada pela Autora e alegando que, em 6 de Outubro de 2010, vendeu o veículo em questão nos autos entregando-o como retoma de outro, pelo valor de € 250, tendo efectuado essa venda à empresa "JB", cuja intervenção principal provocada requereu.
Este pedido de intervenção principal não foi admitido, por despacho que foi proferido nos autos em 8 de Setembro de 2015, transitado em julgado.
A Autora respondeu à excepção de ilegitimidade arguida pelo Réu, a qual foi julgada improcedente no despacho saneador.
Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, condenou o Réu P a pagar à Autora a quantia de € 300,81 (trezentos euros e oitenta e um cêntimos).
A Autora, inconformada, traz o presente recurso pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por outra que condene o Réu na totalidade do pedido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi recebido como de apelação, com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
** II.- A Autora/Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos de processo acima identificado, que julgou parcialmente provada a acção e consequentemente, condenou o Réu, ora Recorrido, a pagar à Autora, ora Recorrente, a quantia de € 300,81.
B. Entende a Autora, ora recorrente, que a decisão recorrida viola, no caso sub judice, o sentimento ético-jurídico de Justiça, que ao caso cabe, e ainda que tal solução, relativamente aos factos provados, não se coaduna com a prova produzida nos presentes autos, tendo sido os mesmos incorrectamente julgados.
C. Pelo que, por via da presente Apelação, se suscita e requer a reapreciação da douta decisão proferida.
D. Na verdade, confrontada a matéria de facto provada, a matéria de facto não provada e toda a prova produzida, E. Entende a recorrente que mal andou o tribunal recorrido ao considerar provado, no ponto 14, que o Réu P deu o veículo em retoma de outro, pelo valor de € 250 (duzentos e cinquenta euros), tendo efectuado essa venda à empresa "JB", que girava no comércio com a sigla MBM.
F. Com efeito, e começando pela prova documental junta aos autos, não se retira qualquer conclusão, uma vez que a mesma, além de imperceptível, não confirma a alegada retoma/venda.
G. De facto, o único documento credível consubstancia apenas um termo de responsabilidade relativo à compra e venda de um automóvel da marca Fiat, matricula HF, sendo que no mesmo não consta qualquer referência ao veículo ora em causa, da marca Renault.
H. Ora, atento o supra exposto, na perspectiva da recorrente, o tribunal formou a sua convicção com base em meios probatórios sem qualquer objectividade, isto é, nas declarações prestadas pelo Réu, ora recorrido, e no depoimento da sua própria filha, que à luz das regras da experiência comum, e ainda que tal não devesse suceder, assume um cariz subjectivo, dada a relação...
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