Acórdão nº 1146/14.3T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

  1. RELATÓRIO I.- L, identificada nos autos, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra J; e P, também identificados, pedindo: a) que se declare que os Réus agiram de má fé, com o intuito de a ludribiarem; b) que se declare que o 2.º Réu, P, é o legítimo proprietário e possuidor do veículo de matrícula DS desde 13.11.2009, por o ter adquirido à Autora naquela data; c) que os Réus sejam condenados a pagarem-lhe solidariamente a quantia de 620,05€, relativa aos montantes por si, Autora, já liquidados, correspondentes aos seguintes encargos tributários: a quantia de 40,47€ relativa ao Imposto Único de Circulação (IUC) referente ao ano de 2010, a que corresponde o processo n° 0353201401054554, liquidado pela Autora em 25.03.2014; as quantias de 20,85€ e 20,56€ relativas aos Impostos Únicos de Circulação (IUC) referentes ao ano de 2011 e 2012, a que correspondem os nºs de documento … e …, respectivamente, liquidadas pela Autora em 25.03.2014; a quantia de 153,84€ relativa a custos administrativos, taxas e coimas referentes ao ano de 2010, a que corresponde o processo n° 0353201401045741, liquidada pela Autora em 25.03.2014; a quantia de 106,50€ referente ao Imposto Único de Circulação (IUC) do ano de 2010, a que corresponde o processo nº 0353201406059015, liquidada pela Autora em 06.05.2014; a quantia de 106,50€ relativa ao Imposto Único de Circulação (IUC) do ano de 2011, a que corresponde o processo nº 0353201406046215, liquidada pela Autora em 06.05.2014; a quantia de 126,50€ relativa ao Imposto Único de Circulação (IUC) do ano de 2012, a que corresponde o processo nº 0353201406032877, liquidado pela Autora em 06.05.2014; a quantia de 20,49€ relativa ao Imposto Único de Circulação (IUC) referente ao ano de 2013, a que corresponde o nº de documento 639350003, liquidada pela Autora em 02.06.2014; a quantia de 25,00€ relativo à coima pelo atraso de pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC) referente ao ano de 2013, a que corresponde o processo nº 0353201416137590, liquidada pela Autora em 02.06.2014; a quantia de 19,90€ relativa ao Imposto Único de Circulação (IUC) referente ao ano de 2014, a que corresponde o nº de documento 281027503, liquidada pela Autora em 02.06.2014.

Peticiona, por fim, que os Réus sejam condenados a pagarem-lhe a indemnização no valor a liquidar em execução de sentença, relativa aos prejuízos por si sofridos com o não registo da propriedade do mencionado veículo, em quantia nunca inferior a 5.000€.

Alega, para o efeito, que em 2006 vendeu a J o veículo de matrícula DS, pelo valor de € 750,00. Sucede que, apesar de obrigado a registar o veículo em seu nome, ele não o fez. Porém, pretendendo ele vender o mencionado veículo ao Réu P, e bem sabendo que, para o efeito, necessitava da assinatura da Autora, dado nunca o ter registado em seu nome, em 13 de Novembro de 2009, contactou-a, explicando-lhe que precisava que ela assinasse, novamente, mais uma declaração de venda, agora para o 2º réu. Como ela, Autora, num primeiro momento, se tivesse mostrado reticente, aquele J, na tentativa de a convencer, alegou não haver qualquer problema, comprometendo-se logo a assumir todas as responsabilidades inerentes ao veículo no tempo em que o mesmo esteve em sua posse. Assim, em face disso, ficou estabelecido que o J assinava a referida declaração, na qual se responsabilizava por todos os danos entre 2006 e 2009, a Autora assinava a declaração de venda para o aqui 2º Réu e este ficava obrigado a, no prazo máximo de uma semana, proceder à inscrição/registo em seu nome do referido veículo. Contudo, contrariamente ao acordado, veio a tomar conhecimento que o Réu P não havia procedido ao registo da propriedade do veículo a seu favor, embora tenha feito um seguro com início a 23/11/2009.

Ora, alega ainda, foi notificada para proceder ao pagamento dos impostos únicos de circulação (IUC) e portagens do veículo em causa, DS, devidos desde o ano de 2010, o que fez. E, dadas as circunstâncias, viu-se confrontada com a necessidade de ordenar o cancelamento da matrícula do veículo em questão, diligência que encetou junto do Instituto de Mobilidade de Transportes IP, em 17 de Março de 2014.

Por requerimento datado de 5 de Março de 2015, veio a Autora desistir do pedido que havia formulado contra o Réu J, desistência que foi homologada pela decisão constante de fls. 57, prosseguindo os autos apenas contra o Réu P.

Este, devidamente citado, apresentou contestação arguindo a sua ilegitimidade processual, impugnando parte da factualidade alegada pela Autora e alegando que, em 6 de Outubro de 2010, vendeu o veículo em questão nos autos entregando-o como retoma de outro, pelo valor de € 250, tendo efectuado essa venda à empresa "JB", cuja intervenção principal provocada requereu.

Este pedido de intervenção principal não foi admitido, por despacho que foi proferido nos autos em 8 de Setembro de 2015, transitado em julgado.

A Autora respondeu à excepção de ilegitimidade arguida pelo Réu, a qual foi julgada improcedente no despacho saneador.

Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, condenou o Réu P a pagar à Autora a quantia de € 300,81 (trezentos euros e oitenta e um cêntimos).

A Autora, inconformada, traz o presente recurso pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por outra que condene o Réu na totalidade do pedido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi recebido como de apelação, com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

** II.- A Autora/Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos de processo acima identificado, que julgou parcialmente provada a acção e consequentemente, condenou o Réu, ora Recorrido, a pagar à Autora, ora Recorrente, a quantia de € 300,81.

B. Entende a Autora, ora recorrente, que a decisão recorrida viola, no caso sub judice, o sentimento ético-jurídico de Justiça, que ao caso cabe, e ainda que tal solução, relativamente aos factos provados, não se coaduna com a prova produzida nos presentes autos, tendo sido os mesmos incorrectamente julgados.

C. Pelo que, por via da presente Apelação, se suscita e requer a reapreciação da douta decisão proferida.

D. Na verdade, confrontada a matéria de facto provada, a matéria de facto não provada e toda a prova produzida, E. Entende a recorrente que mal andou o tribunal recorrido ao considerar provado, no ponto 14, que o Réu P deu o veículo em retoma de outro, pelo valor de € 250 (duzentos e cinquenta euros), tendo efectuado essa venda à empresa "JB", que girava no comércio com a sigla MBM.

F. Com efeito, e começando pela prova documental junta aos autos, não se retira qualquer conclusão, uma vez que a mesma, além de imperceptível, não confirma a alegada retoma/venda.

G. De facto, o único documento credível consubstancia apenas um termo de responsabilidade relativo à compra e venda de um automóvel da marca Fiat, matricula HF, sendo que no mesmo não consta qualquer referência ao veículo ora em causa, da marca Renault.

H. Ora, atento o supra exposto, na perspectiva da recorrente, o tribunal formou a sua convicção com base em meios probatórios sem qualquer objectividade, isto é, nas declarações prestadas pelo Réu, ora recorrido, e no depoimento da sua própria filha, que à luz das regras da experiência comum, e ainda que tal não devesse suceder, assume um cariz subjectivo, dada a relação...

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