Acórdão nº 710/15.8T8PTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães INa execução, que corre termos na Secção de Competência Genérica da Instância Local de Ponte de Lima, da Comarca de Viana do Castelo, em que é exequente F e são executados I, C e O, foi por estes deduzida oposição à execução e à penhora, requerendo que: "(…) a presente oposição à Execução (…) [seja] julgada procedente por provada e, em consequência, V/Exª absolver os Executados do pedido efectuado pelo Exequente, ou caso assim não se entenda, deve a presente oposição à Penhora ser julgada procedente por provada e, em consequência, V/Exª ordenar o levantamento de todas as penhoras efectuadas pelo Exequente nos presentes autos, por se considerarem ilegais, inadmissíveis, excessivas e desproporcionais, de acordo com os arts. 735.º n.º 3, 784.º n.º 1 al. a), b) e c), todos do CPC, caso ainda não seja este o entendimento de V/Exª, deverá a penhora incidir apenas sobre o (…) bem hipotecado.

" Alegam, em síntese, que "a hipoteca deve ser registada sob pena de não produzir efeitos mesmo em relação às partes. Ora, no caso em apreço, verifica-se que o título dado à Execução, é o mútuo com hipoteca, pelo que a falta de registo da mesma implica ineficácia do ato. Sendo o ato ineficaz ou nulo, o documento que sustenta a Execução é considerado inexistente. Ora, a inexistência de título Executivo, implica a extinção da instância e consequentemente absolvição dos Executados. O que, a verificar-se, existe erro na forma do processo, devendo o Exequente instaurar acção declarativa a reclamar a quantia mutuada.

" Acrescentam que "no caso de a 1ª Executada não pagar a quantia mutuada, o bem imóvel sobre o qual se constitui a hipoteca a favor do Exequente serviria como garantia de pagamento daquela". E "como resulta do acordo de vontades aposto no contrato, no caso de a quantia mutuada não ser ressarcida no prazo convencionado de seis meses, o bem hipotecado reverte a favor do Exequente", "razão pela qual, a sua penhora para satisfação do crédito em causa seria absolutamente suficiente e proporcional para saldar a dívida da 1ª Executada. Pelo que, não haveria, nem há, qualquer necessidade de serem penhorados outros bens".

O exequente contestou afirmando, em suma, que "não havendo registo de hipoteca, existe na mesma um documento autenticado, que é um título executivo" Foi proferida sentença em que se decidiu: "Em face de todo o exposto, decide-se julgar a oposição mediante embargos de executado, bem como a oposição à penhora, totalmente improcedentes e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução.

" Inconformados com esta decisão, os executados dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1 - Os executados não concordam e não se conformam com a douta sentença proferida, que julgou os embargos de executado deduzidos, bem como a oposição à penhora improcedentes, determinando o prosseguimento da execução, daí a razão do presente recurso.

2 - Porquanto, na acção executiva, a legitimidade é definida pelo próprio título – art.º 53.º C.P.C., dispõe de legitimidade, como exequente quem no título figure como credor e, como executado, quem no título tenha a posição de devedor.

3 - A obrigação exequenda deve ser certa, liquida e exigível – art.º 713.º C.P.C.

4 - No caso sub judice, o título dado à execução é um contrato particular sob epígrafe de "mútuo com hipoteca", celebrado entre o Exequente e a Executada, 5 - Pelo qual, os Executados - C e O, declaram que "assumem pessoal e solidariamente o...

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