Acórdão nº 92.16.0T8BCL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES M, progenitor da menor D, não se conformando com a decisão que ordenou a dedução de 80 € mensais de pensão, acrescido de 20€ mensais até completar o montante de 720€ em débito de pensões, ao seu subsídio de desemprego, interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “A - O recorrente não foi notificado do relatório ou documento bastante, que serviu de base ao tribunal para apurar que Recorrente/Progenitor auferia o valor mensal de €470,00 a título de subsídio de desemprego. Sendo-lhe assim vedado o exercício do contraditório.

B - Tal Direito de Acesso aos Tribunais está consagrado nos princípios contidos nos arts. 2º e 20º da Constituição.

C - No âmbito da disposição material do artigo 3º n.º2 e n.º 3 do Código de Processo Civil, e face ao documento ou relatório que serviu de prova ao tribunal para dar como assente tal facto, deveria ser ouvido o interessado a fim de ser assegurado o exercício do contraditório perante o tribunal.

D - O progenitor ficou privado por completo de poder apresentar perante o tribunal qualquer tipo de defesa, acabando por ser confrontado com uma decisão cujos fundamentos de facto e de direito não teve oportunidade de contraditar.

E- Andou mal o Tribunal " a quo" ao não ter previamente a tal injusta e surpreendente decisão, tido o cuidado de ouvir o Progenitor/Apelante sobre tal possível decisão de descontar no subsídio de desemprego o valor de €80,00 para pagamento da pensão de alimentos fixada nos autos de promoção e proteção, assim como do montante de €20,00 para pagamentos das prestações de alimentos vencidas.

F - O recorrente aufere mensalmente de subsídio de desemprego o montante de €336,60 e não €470,00. Não sendo titular de quaisquer outros bens ou rendimentos.

G- o agregado familiar do requerente é composto pelo mesmo e sua esposa, também requerida nos presentes autos, não auferindo a mesma qualquer rendimento do trabalho nem qualquer prestação social, conforme alínea d) da factualidade assente constante da sentença proferida nos presentes autos em 15/11/2016.

H- Ao ordenar o desconto sobre o subsídio de desemprego do aqui recorrente até ao montante de € 236,60, a decisão recorrida não garante a subsistência condigna do recorrente e da sua esposa.

I- Naturalmente, a sua filha não deve ser prejudicada pela sua parca condição económica, devendo ser protegida pelo Estado, ao nível dos alimentos, através do fundo de garantia de alimentos devidos a menor (FGADM), como sucedeu com a progenitora nos presentes autos.

J - A decisão do Tribunal "a quo" é violadora do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, com referência aos n.º 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, à norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 189.º da OTM, interpretada no sentido de se permitir a dedução, para satisfação da prestação alimentar à filha menor, de uma parcela do subsídio de desemprego do progenitor que o impede de satisfazer as necessidades...

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