Acórdão nº 952/12.8TBEPS-Y.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

-ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES- v I. Relatório P, residente na Rua Álvaro Castelões, n.º …, …, Habitação …, Paranhos, Porto, veio instaurar acção declarativa sob a forma comum, contra Massa Insolvente de C, representada pelo Administrador de Insolvência, com domicílio profissional na Rua de Aveiro, n.º …, Ed. Palácio, sala …, Viana do Castelo, pedindo que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial em falta, com vista à efectivação do contrato prometido e se condene a Ré a entregar ao A. o valor correspondente ao montante do débito garantido pela hipoteca à CGD, bem como os juros respectivos vencidos e vincendos até integral pagamento, para efeitos de expurgação da referida hipoteca, registada sobre o imóvel em causa, ou, em alternativa, no caso de impossibilidade de execução específica, nos termos peticionados, se declare resolvido o contrato promessa de compra e venda com eficácia real, celebrado em 30.11.2012, entre o A. e a insolvente, se condene o Ré a reconhecer tal resolução e, consequentemente, a pagar ao A. a quantia de 121.800,00€, a título de restituição em dobro do montante global prestado a título de sinal, sempre acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, e se reconheça ao A. o direito de retenção sobre o imóvel prometido vender, correspondente à fracção ‘F’, do edifício Vila Maria do Carmo, sito no gaveto das Ruas Álvaro Castelões e S. Veríssimo, freguesia de Paranhos, Porto, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.º … e inscrito na respectiva matriz sob o art. …, para garantia do seu crédito de 121.800,00€ e, bem assim, dos respectivos juros, resultante da condenação supra requerida, ou, ainda, em alternativa, para o caso de improcedência dos anteriores pedidos, mantendo-se, neste caso, o peticionado direito de retenção, nos moldes peticionados, se condene a Ré na devolução ao A. da quantia entregue a título de sinal prestado, como consta do contrato promessa, acrescida de juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Como fundamento, alega, em suma, que, em 10.11.2011, a insolvente lhe prometeu vender a referida fracção ‘F’, de que era proprietária, que, por sua vez, o A. prometeu comprar, livre de ónus e encargos, pelo preço global de 60.000,00€, do qual pagou, a título de sinal e reforços, o montante de 50.000,00€, tendo, por isso, sido entregues as chaves da dita fracção e investido o A. na sua posse em 23.1.2012, sem que a promitente vendedora tivesse diligenciado pela marcação da data da escritura como lhe incumbia, dentro do prazo para tal estipulado - 31.1.2012 -, apesar de diversas vezes interpelada pelo A. para tal, pelo que, após ter sido fixado prazo para o seu cumprimento, sob cominação de se ter o contrato definitivamente incumprido, com base na perda do interesse pelo A., perante a comunicada impossibilidade de realização da escritura e respectiva instauração do processo de insolvência, veio a insolvente a reconhecer ter recebido do A. a quantia de €60.900,00 e a realizar, na data de 30.11.2012, o contrato promessa de compra e venda com eficácia real, com a promessa de ser celebrado o contrato definitivo até 31.12.2012, sem que o tivesse feito, vindo, a 8.1.2013, a ser declarada a insolvência da promitente vendedora, com interpelação do Administrador para cumprir o contrato nos termos do art.106.º, do CIRE, sem que a escritura viesse a ser celebrado por o Sr. Administrador nomeado ter pretendido manter o ónus que incida sobre a fracção a favor da CGD.

*A Ré veio contestar, invocando que, à data da declaração de insolvência, o A. detinha um crédito, atento o disposto no art. 47.º, n.º 1, do CIRE, que não veio reclamar pelos meios que a lei lhe conferia, ao abrigo do disposto nos arts. 128.º ou 146.º, do mesmo diploma, sendo, como tal, apenas um mero detentor de um bem apreendido para o acervo patrimonial da massa insolvente Por outro lado, refere que a declaração de insolvência não faz com que as hipotecas sejam automaticamente levantadas e, como tal, o Administrador não tem poderes para esse efeito, advindo da situação uma impossibilidade objectiva de cumprimento do contrato celebrado com o A., e, como tal, a extinção das obrigações e do vínculo contratual, por essa impossibilidade superveniente não proceder de culpa do devedor, não podendo, dessa forma, haver lugar à execução específica do contrato.

Contrapõe, ainda, que não lhe podendo ser imputável o disposto no art. 830.º, n.º 4, ex vi n.º 1, do Cód. Civil, não pode ser exigido à massa insolvente o pagamento inerente ao expurgo da hipoteca, sob pena de lhe ser imputada uma dívida que não é sua mas da insolvente e, dessa forma, o promitente comprador transformar o seu crédito comum em privilegiado, com violação do princípio da igualdade, na medida em que o credor hipotecário receberia de imediato sem ter de aguardar pelo produto da venda do bem.

Reafirma que, sendo o A. um credor da insolvente e não da massa insolvente (arts. 47.º, n.º 4, 51.º, n.º 1, als. e) e f) e 102.º, n.º 3), pelo que, não sendo uma dívida desta, não pode a mesma vir a ser condenada no seu pagamento.

Sem prescindir, invoca inexistir direito ao dobro do sinal, por o incumprimento não lhe ser imputável, até por força do disposto no art. 119.º, do CIRE e que o A. só procedeu ao pagamento de 50.000,00€, só esse valor podendo ser tido em conta para efeitos do pedido de devolução do sinal.

Relativamente ao pedido de reconhecimento do direito de retenção, invoca verificar-se erro na forma do processo por a dívida não ser da massa insolvente dado que não reclamou qualquer crédito e não instaurou acção de verificação ulterior de créditos ao abrigo do disposto no art. 146.º, do CIRE, contra a massa insolvente, a devedora e os credores, como o devia.

Conclui, assim, que a presente acção não é o meio processual adequado a ver reconhecido esse direito, nem a Ré, por si só, é parte legítima para atingir esse desiderato e que, para além do mais, o art. 755.º, n.º 1, al. f), do Cód. Civil, não é aplicável aos casos de recusa de cumprimento por parte do AI, por a si não imputável.

Pede, a final, que sejam julgadas procedentes as excepções deduzidas, com a sua absolvição da instância, ou, caso assim não se entenda, seja a acção julgada improcedente e, em consequência, a Ré absolvida do pedido.

*Em sede de audiência prévia, o tribunal a quo considerou que, no tocante ao pedido de execução específica, a Massa Insolvente, visto o disposto no art. 30.° CPC e a representação legal do devedor pelo Administrador para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, estabelecida nos n.os 1 e 4 do art. 81.° CIRE, é parte legítima.

Considerou, ainda, autorizada a cumulação desse pedido com o da restituição do sinal em dobro ou singelo, por se estar perante a mesma forma de processo comum, embora com necessidade de adaptar o processado, por o art. 146.º, n.º 1, do CIRE, estipular que a acção, quanto a este segundo pedido, ter de ser instaurada também contra os credores e devedor, o que importa ilegitimidade da Ré, a sanar por via do incidente de intervenção provocada.

Assim, em conformidade com o exposto, foi proferida decisão a: a) - Admitir a cumulação dos pedidos; b) - Convidar o A. a requerer a intervenção dos credores e da devedora ao lado da ora Ré, nos termos dos art. 6.°, n.º 2, 311.°, 316.° e 318.° a 320.° CPC.

  1. Requerida a intervenção com cópia dos articulados oferecidos - n.º 2 do art. 319.° . ordenar, desde logo, a citação dos requeridos intervenientes, nos termos do n.º 3 do art. 319.° CPC e parte final do n.º 1 do art. 146.° CIRE.

    *II-Objecto do recurso Não se conformando com essa decisão, a Ré/recorrente veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso interposto da Douta Decisão proferida pelo Meritíssirno Tribunal "a quo" de 21/04/2016, que em suma a decidiu nos seguintes termos: a. "Admito a cumulação de pedidos; b. Convido o A. a requerer a intervenção dos credores e da devedora ao lado da Ré nos termos dos arts. 6.°, n.° 2, 311.°, 316.° e 318.° a 320.° do CPC.

  2. Requerida a intervenção com cópia dos articulados oferecidos - n.º 2, do art. 319.°, ordeno, desde já, a citação dos requeridos intervenientes, nos termos do n.O 3 do art. 319.° CPC e parte final do n. ° 1 do art. 146.° do CIRE." DA OBSCURIDADE DA DOUTA DECISÃO PROFERIDA: 2. No âmbito da douta decisão proferida o Meritíssimo Tribunal "a quo" invoca institutos jurídicos, nomeadamente, o erro na forma do processo, sem que depois conclua inequivocamente ou decida sem margem para dúvidas pela aplicação da referida excepção nos presentes autos.

    1. Quer seja julgando-a verificada, e em consequência procedendo à sua sanação, quer declarando a nulidade de todo o processado.

    2. Ficando desta forma a ora Apelante sem perceber a que título é que tal instituto foi invocado na douta decisão proferida e quais as efectivas consequências jurídicas no caso em apreço.

    3. Pois sempre se dirá que, e a entender-se que o pedido formulado subsidiariamente pelo Apelado (de condenação da Apelante ao...

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