Acórdão nº 37447/15.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2017
Magistrado Responsável | ALEXANDRA ROLIM MENDES |
Data da Resolução | 23 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: H instaurou procedimento de injunção, que passou a seguir a forma comum após a oposição, contra D, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 24.921,00€, acrescida de juros vencidos e vincendos, alegando ter prestado à Ré diversos serviços no âmbito de um contrato de empreitada.
Na contestação, a Ré não impugnou os factos articulados pela A., mas invocou a existência de causa prejudicial e a compensação de créditos.
A Autora respondeu dizendo que não existe a prejudicialidade invocada e que o crédito cuja compensação se requer ainda não é exigível e, por outro lado, a compensação de créditos ter que ser requerida em reconvenção pelo que peticiona a improcedência do requerido em sede de contestação.
Por despacho com a referência 145018934 entendeu-se que a compensação de créditos tem de ser invocada obrigatoriamente em reconvenção, pelo que se convidou a Ré a, no prazo de 10 dias, vir corrigir o seu articulado, deduzindo pedido reconvencional contra a A..
A Ré não deduziu reconvenção.
Foi proferido saneador sentença em que se homologou a confissão do pedido e se decidiu legalmente inadmissível a compensação arguida na contestação por se entender que a mesma tinha que ser invocada através da dedução de reconvenção.
Inconformada a Ré recorreu formulando as seguintes conclusões: A. o Tribunal recorrido, em sede de Despacho Saneador/Sentença de que ora se recorre, julgou inadmissível a compensação arguida pela R./ Apelante em sede de Oposição; B. Tratando-se tal invocação de exceção perentória, a sua inadmissibilidade está efetivamente a coartar o direito da R./ Apelante a defender-se; C. Tal entendimento, sustentado no disposto na alínea c) do nº 2 do art. 266.° do Cód. Proc. Civil, por aplicação subsidiária, torna esta norma inconstitucional nessa medida e aplicação; D. Já que viola o disposto no art. 20.° da Constituição da República Portuguesa quanto ao direito da R./ Apelante ao acesso ao Direito e aos Tribunais e o princípio da indefesa naquele contido porquanto coarta o direito da R./ Apelante a defender-se; E. A aqui R./ Apelante não deduziu qualquer pedido condenatório no sentido de ver a A./ Apelada obrigada a pagar-lhe o que quer que seja, apenas pretende que não seja obrigada a pagar a esta última um crédito que, em boa verdade, já não existe; F. Sendo que, não havendo pedido de condenação, no sentido técnico jurídico do n° 3 do art. 581.° do CPC, formulado pelo Réu contra a Autora, não se coloca sequer a questão da litispendência, que supõe repetição de causas com identidade de pedidos; G. A Compensação invocada foi-o enquanto meio de defesa por exceção, por conseguinte, é admissível a sua invocação, nos termos do art. 847.° do C. Civil, enquanto...
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