Acórdão nº 2659/12.7TBVCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES R, interveniente no processo, não se conformando com o decidido no despacho proferido a 21/10/2016, que lhe indeferiu o rol de testemunhas apresentado por requerimento de 1 de setembro de 2016, por considerar eficaz o ato de notificação pelo tribunal ao mandatário interveniente no processo do despacho que ordenou o cumprimento do disposto no artigo 5.º n.º 4 da Lei 41/2013 de 26 de junho, que ocorreu a 23/01/2014, para apresentar, se o entendesse, os requerimentos probatórios ou alterar os que haja apresentado, interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “ 1. São objecto do presente recurso as decisões contidas no despacho recorrido, de indeferimento da apresentação de um rol de testemunhas e de condenação numa taxa sancionatória.

  1. A recorrente suscitou ter ocorrido a omissão da sua notificação para apresentar meios de prova por, quando essa notificação foi realizada às partes, na pessoa dos respectivos Advogados, ela ainda não ter outorgado procuração ao Advogado que antes se apresentara como estando a representá-la, o que é dizer, ainda não a representava, e por não ter sido notificada para esse efeito e por uma questão de economia processual, apresentou desde logo um rol de testemunhas.

  2. A recorrente discorda do entendimento, que surgiu de novo e apenas neste despacho, de que o advogado da recorrente assumiu a existência de um mandato forense ao protestar juntar procuração, já que nem o teor do requerimento, nem o seu contexto, permitiam concluir que à data já tinha sido outorgada procuração pela recorrente, que não tinha como se veio a verificar, 4. Pois a procuração só foi emitida em 20 de Fevereiro de 2014 e junta aos autos (em 7 de Março de 2014), e a procuração incluiu poderes especiais para ratificação do anteriormente processado, o que ficou feito apenas em 07-03-2014 com o requerimento apresentado juntando a procuração.

  3. Nem era esse o entendimento de então da Sra. Juiz do processo que, já após ter mandado efectuar a notificação de acordo com do nº 4 do art° 5° da Lei n? 41/2013, proferiu novo despacho em que determinou a notificação do advogado que posteriormente assumiu a representação da recorrente, para juntar aos autos procuração da Interveniente (a recorrente) e ratificar o processado, notificação que foi efectivada em 18-02-2014.

  4. O despacho recorrido entendeu também que, tendo a recorrente, em momento posterior, juntado procuração ao mesmo Advogado e «ratificado o processado», tal teria a virtualidade de, a partir daí, se considerar que ela passara a ter ficado validamente notificada na data em que aquela outra notificação ocorrera - e com esse fundamento não admitiu o aludido rol de testemunhas.

  5. Sucede que tal não se coaduna com a natureza e efeitos da ratificação da gestão: esta - ratificação - é a declaração de vontade pela qual alguém faz seu, ou chama a si, o acto jurídico realizado por outrem em seu nome, mas sem poderes de representação (Art. 2680 do CC) [A. Varela, Das Obrigações em geral, Vol. I, 5.ª ed., pág. 417.].

  6. A consequência da falta de ratificação é ficar sem efeito tudo quanto o representante praticou; mutatis mutandis, a ratificação torna válidos os actos praticados por quem se apresentou como representante em nome do representado.

  7. Não pode entender-se que a notificação feita ao representante sem poderes se traduz num «acto praticado» por este (o acto foi da Secretaria), tão-pouco que a ratificação suprirá os actos omitidos pelo representante, quando notificado para os praticar sem que lhe tivessem sido conferidos poderes para tal e tanto - pois que é certo que até a ratificação ser conferida, não se sabe se o representado a irá efectivamente conceder.

  8. A ratificação valida todos os actos praticados pelo representante sem poderes, mas não ficciona que o representado fica vinculado aos actos que o representante não praticou, uma vez que este ainda não representava aquele - e nem se sabia se o viria a representar.

  9. A ordem sequencial que os actos deveriam ter tido deveria ter sido a seguinte: primeiro, ordenar a notificação da parte que não se encontrava validamente representada; e apenas em seguida determinar a notificação às partes para apresentarem os seus meios de prova.

  10. Mas foi o inverso que se fez, pelo que quando a notificação para os meios de prova foi realizada, a ora recorrente não se encontrava validamente representada, nomeadamente por mandatário que pudesse ser notificado em seu nome, não tendo a posterior ratificação do processado por parte da representada a virtualidade de passar a considerar-se validamente realizado um acto da Secretaria, que não do representante.

  11. E, ao invés do entendido no despacho recorrido, afigura-se que o acto da recorrente, ao ter suscitado a falta da sua notificação para apresentar os seus meios de prova, não se tratou propriamente da arguição de uma «nulidade», na medida em que a verificação desta implica a prática ou a omissão de um acto que a lei prescreve (CPC, art. 195° nº 1).

  12. E foi também entendimento do despacho, embora sem apresentar fundamento quanto a este ponto, que o requerimento da recorrente em apreço consubstanciou a arguição de uma nulidade que, a ter ocorrido, se encontraria sanada, sendo extemporânea a arguição da mesma nesta data.

  13. Na verdade, os presentes autos tiveram o seu início sob a forma que então a lei estabelecia, do «processo civil experimental», tendo por força da alteração da lei processual entretanto verificada, sido proferido um despacho interlocutório, que a lei não previa à data da propositura da acção, para as partes apresentarem os seus...

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