Acórdão nº 102047/15.7YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA TENREIRO
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO N intentou a presente acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra S e R alegando ter celebrado com as Rés um contrato promessa de autorização de exploração do franchising G, do qual é representante exclusivo em Portugal, sendo que, porém, as Rés acabaram por não liquidar o sinal acordado nem celebrar o contrato definitivo, entrando em incumprimento contratual.

Assim sendo, conclui no sentido de que as Rés sejam condenadas a liquidar-lhe o montante de € 10.200,00, correspondente ao sinal acordado, e o montante de € 300,00, correspondente à penalização ajustada no âmbito do dito contrato para o atraso na sua celebração.

* As Rés contestaram, tendo alegado que o seu interesse na celebração do contrato prometido se baseou numa projecção financeira do negócio fornecida pelo A., sendo que, além do mais, este fez depender o conhecimento dos elementos concretos do negócio da assinatura, pelas RR., do dito contrato promessa. Sucede, porém, que, depois de assinarem tal contrato promessa, as Rés visitaram a loja franchisada do Porto, tendo constatado que tais instalações se apresentavam em estado de degradação, com falta de clientes, de professores e de material didáctico, após o que, perante as dúvidas colocadas pelas Rés, o Autor entregou-lhes uma cópia do IES de uma das lojas por si exploradas, a qual, no entanto, apresentava, tal como outras lojas franchisadas, valores negativos, designadamente, um passivo elevado. Deste modo, as Rés, invocando a alteração substancial dos elementos essenciais do negócio, remeteram ao A. uma carta através da qual lhe comunicaram que procediam à resolução do dito contrato promessa.Concluem as Rés no sentido de que, por ter ocorrido erro sobre a base do negócio, sempre teriam direito a resolver o dito contrato, pelo que deverá a presente acção improceder. Mais pediram a condenação do A. como litigante de má-fé.

* O Autor apresentou resposta, tendo concluído no sentido de que as Rés celebraram o dito contrato promessa de forma completamente esclarecida, sem que tenha ocorrido qualquer erro sobre a base do negócio, concluindo como na petição inicial e pugnando pela improcedência do pedido formulado pelas Rés no sentido de que seja condenado como litigante de má-fé.

* Proferiu-se sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu as Rés dos pedidos contra si formulados pelo Autor.

* Inconformado com a sentença, o Autor interpôs recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES 1. O Tribunal a quo dá como provados factos sem uma fundamentação suficiente e adequada.

  1. Não ficou provado que o Autor tenha fornecido às Rés uma projeção financeira do negócio, tal facto não resulta da prova documental junta aos autos, pelo contrário.

  2. Resulta da prova produzida que o Autor forneceu às Rés um instrumento de trabalho que contém fórmulas que deveriam ser adaptadas pelas Rés, de acordo com as circunstâncias concretas do seu investimento e do próprio mercado em que o negócio seria implantado, designadamente: - do valor da renda e de salários que iriam pagar; -do valor da licença negociada para os territórios desejados; -do montante que teriam de investir em obras e em equipamentos; -das condições efectivas de pagamento destes investimentos; - das circunstâncias concretas do mercado, em particular do poder de compra dos seus potenciais clientes.

  3. O documento continha apenas um mero exemplo virtual que não refletia a realidade do mercado português e os contornos do negócio que as rés pretendiam implementar. O Autor desconhecia as variantes e dados concretos que estavam somente em poder das Rés.

  4. O Autor forneceu este instrumento de trabalho às Rés, informou-as de que deveriam preencher os vários campos do documento com os dados concretos do negócio.

  5. Este modelo/projeção, só depois de devidamente preenchido e adaptado pelas Rés às circunstâncias concretas poderia fornecer uma projeção do negócio.

  6. O Autor teve a intenção de fornecer às Rés um instrumento de trabalho que, depois de devidamente preenchido e adaptado, lhes poderia fornecer coordenadas indicativas do potencial de ganhos do negócio.

  7. As Rés, são pessoas instruídas e esclarecidas e tiveram todas as condições para poderem formar de forma livre e esclarecida a sua vontade.

  8. As Rés não poderiam ignorar que o modelo que lhes foi fornecido não correspondia às verdadeiras condições do negócio.

  9. A douta Sentença, nos pontos 6 a 11, 13 e 14 dá como provados factos, que não correspondem à realidade e que não têm sustentação na prova produzida em audiência de julgamento.

  10. O Autor nunca prometeu às Rés os lucros referidos no instrumento de projeção que eram apenas um exemplo.

  11. As Rés foram informadas da necessidade de construírem, elas próprias o seu modelo de negócio utilizando o instrumento de projeção que lhes foi fornecido.

  12. As Rés manifestaram o seu interesse em conhecer de forma mais aprofundada o negócio.

  13. O Autor sempre se disponibilizou para prestar todas as informações necessárias para a tomada de decisão esclarecida por parte das Rés.

  14. As Rés sempre tiveram a total liberdade de visitar as lojas da G abertas ao público e a isso foram incentivadas.

  15. As Rés poderiam e deveriam aceder aos programas das aulas da G na óptica do cliente.

    16 O Autor não impediu as Rés de aceder a informação sobre os estabelecimentos da G para poderem formar uma decisão sobre o negócio.

  16. Não existiu qualquer entre Autor e Rés que fizesse depender da prévia assinatura de qualquer contrato a prestação de informações pré contratuais.

  17. Resulta das regras da experiência, que o Autor não poderia fornecer às Rés informação privilegiada e sigilosa sobre o modo de funcionamento e sobre as dinâmicas das aulas, designadamente a forma como as aulas funcionavam, ou, os materiais usados, porquanto tal informação corresponde exatamente ao produto que se pretendia transacionar.

  18. Estando perante um bem imaterial, as técnicas pedagógicas usadas, os materiais exclusivos da marca, as dinâmicas de funcionamento das aulas, constitui precisamente o Core Business, isto é, Know How da marca que, tal como qualquer outro bem ou serviço, só é entregue depois de ter havido uma vinculação com o comprador.

  19. Resulta, igualmente, da regras elementares da experiência que, estas informações que constituem o Know How do negócio estão sujeitas a sigilo e só poderiam ser disponibilizadas às Rés depois de existir uma real manifestação de vontade de celebrar o negócio.

  20. As Rés obtiveram toda a informação pré contratual necessária, não tendo sido imposta qualquer condição quanto a esta informação. E fizeram-no de livre vontade.

  21. As Rés tinham perfeita consciência de estar a assinar um Contrato de Promessa não tendo ficado provado que apenas assinaram o Contrato de Promessa de Autorização de Exploração com vista a obterem mais informações.

  22. Tal facto não poderia, à luz de um declarante médio, nas mesmas condições das Rés ser admissível.

  23. A obrigação de entrega da coisa vendida não faz parte da obrigação de prestação de informações pré contratuais.

  24. O vendedor só tem obrigação de entregar a coisa vendida depois da celebração do negócio.

  25. A douta Sentença baseia a sua decisão em factos não alegados nos articulados, e que, ainda que fossem considerados factos complementares, não foi dada a possibilidade ao Autor de os contraditar e esclarecer.

  26. O Autor adquiriu a sua sociedade já com resultados negativos e em situação de pré-insolvência para desenvolver o negócio de exploração do estabelecimento G, beneficiando, legalmente, do impacto fiscal que este passivo constituía.

  27. A situação financeira da sociedade não tinha qualquer relação com a performance do negócio G.

  28. Do IES fornecido pelo Autor resulta que a sociedade apresenta resultados líquidos positivos e que contabiliza rendimentos.

  29. O Autor viu as suas condições contratuais relativas ao contrato de arrendamento com o Centro Comercial Dolce Vita radicalmente alteradas e por esta razão, entendeu que a viabilidade e a expectativa com que se tinha instalado no Centro Comercial Doce Vita estavam postas em causa e a rentabilidade do negócio se tinha degradado.

  30. O Autor optou por encerrar o estabelecimento e dissolver esta sociedade comercial. Tendo transferido todos os clientes para um novo espaço, que continua a operar regularmente.

  31. Ora, sem qualquer preocupação de apurar a verdade, a douta Sentença retira a conclusão de que o estabelecimento foi encerrado por falta de viabilidade da G.

  32. O Autor não teve a possibilidade de contraditar ou de esclarecer tais factos, não podendo ser retirada a conclusão de que a sociedade comercial foi dissolvida e o estabelecimento encerrado devido a maus resultados.

  33. A douta Sentença não pode fundamentar a alegada ocorrência de discrepâncias com uma alegada projeção financeira que nunca existiu.

  34. Tal como não se pode admitir como provado que as Rés fundaram a sua vontade de contratar com base num mero exercício exemplificativo que bem sabiam não se aplicava à sua situação concreta. E mesmo que as Rés tivessem preenchido o documento de projeção, agindo de acordo com as informações prestadas pelo Autor, e obtivessem uma verdadeira projeção do negócio. Tal continuaria a ser uma projeção.

  35. E muito menos se pode dar como provado que se as Rés tivessem tido conhecimento do documento contabilístico IES não tinham contratado.

  36. O IES fornecido pelo Autor às Rés demonstra claramente que o negócio representava resultados muito positivos que a serem comparados com qualquer projeção deveriam ser com uma projeção concreta que deveria ter em conta o investimento concreto e as demais condições concretas do negócio tal como as Rés o previam.

  37. Após a assinatura do Contrato de Promessa de Autorização de Exploração, o Autor cumpriu integralmente as suas obrigações, tendo revelado às Rés informações sobre o produto e sobre a gestão.

  38. O Autor manifestou boa fé e...

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