Acórdão nº 102047/15.7YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2017
Magistrado Responsável | ANABELA TENREIRO |
Data da Resolução | 23 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO N intentou a presente acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra S e R alegando ter celebrado com as Rés um contrato promessa de autorização de exploração do franchising G, do qual é representante exclusivo em Portugal, sendo que, porém, as Rés acabaram por não liquidar o sinal acordado nem celebrar o contrato definitivo, entrando em incumprimento contratual.
Assim sendo, conclui no sentido de que as Rés sejam condenadas a liquidar-lhe o montante de € 10.200,00, correspondente ao sinal acordado, e o montante de € 300,00, correspondente à penalização ajustada no âmbito do dito contrato para o atraso na sua celebração.
* As Rés contestaram, tendo alegado que o seu interesse na celebração do contrato prometido se baseou numa projecção financeira do negócio fornecida pelo A., sendo que, além do mais, este fez depender o conhecimento dos elementos concretos do negócio da assinatura, pelas RR., do dito contrato promessa. Sucede, porém, que, depois de assinarem tal contrato promessa, as Rés visitaram a loja franchisada do Porto, tendo constatado que tais instalações se apresentavam em estado de degradação, com falta de clientes, de professores e de material didáctico, após o que, perante as dúvidas colocadas pelas Rés, o Autor entregou-lhes uma cópia do IES de uma das lojas por si exploradas, a qual, no entanto, apresentava, tal como outras lojas franchisadas, valores negativos, designadamente, um passivo elevado. Deste modo, as Rés, invocando a alteração substancial dos elementos essenciais do negócio, remeteram ao A. uma carta através da qual lhe comunicaram que procediam à resolução do dito contrato promessa.Concluem as Rés no sentido de que, por ter ocorrido erro sobre a base do negócio, sempre teriam direito a resolver o dito contrato, pelo que deverá a presente acção improceder. Mais pediram a condenação do A. como litigante de má-fé.
* O Autor apresentou resposta, tendo concluído no sentido de que as Rés celebraram o dito contrato promessa de forma completamente esclarecida, sem que tenha ocorrido qualquer erro sobre a base do negócio, concluindo como na petição inicial e pugnando pela improcedência do pedido formulado pelas Rés no sentido de que seja condenado como litigante de má-fé.
* Proferiu-se sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu as Rés dos pedidos contra si formulados pelo Autor.
* Inconformado com a sentença, o Autor interpôs recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES 1. O Tribunal a quo dá como provados factos sem uma fundamentação suficiente e adequada.
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Não ficou provado que o Autor tenha fornecido às Rés uma projeção financeira do negócio, tal facto não resulta da prova documental junta aos autos, pelo contrário.
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Resulta da prova produzida que o Autor forneceu às Rés um instrumento de trabalho que contém fórmulas que deveriam ser adaptadas pelas Rés, de acordo com as circunstâncias concretas do seu investimento e do próprio mercado em que o negócio seria implantado, designadamente: - do valor da renda e de salários que iriam pagar; -do valor da licença negociada para os territórios desejados; -do montante que teriam de investir em obras e em equipamentos; -das condições efectivas de pagamento destes investimentos; - das circunstâncias concretas do mercado, em particular do poder de compra dos seus potenciais clientes.
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O documento continha apenas um mero exemplo virtual que não refletia a realidade do mercado português e os contornos do negócio que as rés pretendiam implementar. O Autor desconhecia as variantes e dados concretos que estavam somente em poder das Rés.
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O Autor forneceu este instrumento de trabalho às Rés, informou-as de que deveriam preencher os vários campos do documento com os dados concretos do negócio.
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Este modelo/projeção, só depois de devidamente preenchido e adaptado pelas Rés às circunstâncias concretas poderia fornecer uma projeção do negócio.
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O Autor teve a intenção de fornecer às Rés um instrumento de trabalho que, depois de devidamente preenchido e adaptado, lhes poderia fornecer coordenadas indicativas do potencial de ganhos do negócio.
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As Rés, são pessoas instruídas e esclarecidas e tiveram todas as condições para poderem formar de forma livre e esclarecida a sua vontade.
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As Rés não poderiam ignorar que o modelo que lhes foi fornecido não correspondia às verdadeiras condições do negócio.
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A douta Sentença, nos pontos 6 a 11, 13 e 14 dá como provados factos, que não correspondem à realidade e que não têm sustentação na prova produzida em audiência de julgamento.
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O Autor nunca prometeu às Rés os lucros referidos no instrumento de projeção que eram apenas um exemplo.
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As Rés foram informadas da necessidade de construírem, elas próprias o seu modelo de negócio utilizando o instrumento de projeção que lhes foi fornecido.
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As Rés manifestaram o seu interesse em conhecer de forma mais aprofundada o negócio.
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O Autor sempre se disponibilizou para prestar todas as informações necessárias para a tomada de decisão esclarecida por parte das Rés.
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As Rés sempre tiveram a total liberdade de visitar as lojas da G abertas ao público e a isso foram incentivadas.
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As Rés poderiam e deveriam aceder aos programas das aulas da G na óptica do cliente.
16 O Autor não impediu as Rés de aceder a informação sobre os estabelecimentos da G para poderem formar uma decisão sobre o negócio.
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Não existiu qualquer entre Autor e Rés que fizesse depender da prévia assinatura de qualquer contrato a prestação de informações pré contratuais.
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Resulta das regras da experiência, que o Autor não poderia fornecer às Rés informação privilegiada e sigilosa sobre o modo de funcionamento e sobre as dinâmicas das aulas, designadamente a forma como as aulas funcionavam, ou, os materiais usados, porquanto tal informação corresponde exatamente ao produto que se pretendia transacionar.
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Estando perante um bem imaterial, as técnicas pedagógicas usadas, os materiais exclusivos da marca, as dinâmicas de funcionamento das aulas, constitui precisamente o Core Business, isto é, Know How da marca que, tal como qualquer outro bem ou serviço, só é entregue depois de ter havido uma vinculação com o comprador.
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Resulta, igualmente, da regras elementares da experiência que, estas informações que constituem o Know How do negócio estão sujeitas a sigilo e só poderiam ser disponibilizadas às Rés depois de existir uma real manifestação de vontade de celebrar o negócio.
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As Rés obtiveram toda a informação pré contratual necessária, não tendo sido imposta qualquer condição quanto a esta informação. E fizeram-no de livre vontade.
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As Rés tinham perfeita consciência de estar a assinar um Contrato de Promessa não tendo ficado provado que apenas assinaram o Contrato de Promessa de Autorização de Exploração com vista a obterem mais informações.
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Tal facto não poderia, à luz de um declarante médio, nas mesmas condições das Rés ser admissível.
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A obrigação de entrega da coisa vendida não faz parte da obrigação de prestação de informações pré contratuais.
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O vendedor só tem obrigação de entregar a coisa vendida depois da celebração do negócio.
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A douta Sentença baseia a sua decisão em factos não alegados nos articulados, e que, ainda que fossem considerados factos complementares, não foi dada a possibilidade ao Autor de os contraditar e esclarecer.
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O Autor adquiriu a sua sociedade já com resultados negativos e em situação de pré-insolvência para desenvolver o negócio de exploração do estabelecimento G, beneficiando, legalmente, do impacto fiscal que este passivo constituía.
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A situação financeira da sociedade não tinha qualquer relação com a performance do negócio G.
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Do IES fornecido pelo Autor resulta que a sociedade apresenta resultados líquidos positivos e que contabiliza rendimentos.
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O Autor viu as suas condições contratuais relativas ao contrato de arrendamento com o Centro Comercial Dolce Vita radicalmente alteradas e por esta razão, entendeu que a viabilidade e a expectativa com que se tinha instalado no Centro Comercial Doce Vita estavam postas em causa e a rentabilidade do negócio se tinha degradado.
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O Autor optou por encerrar o estabelecimento e dissolver esta sociedade comercial. Tendo transferido todos os clientes para um novo espaço, que continua a operar regularmente.
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Ora, sem qualquer preocupação de apurar a verdade, a douta Sentença retira a conclusão de que o estabelecimento foi encerrado por falta de viabilidade da G.
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O Autor não teve a possibilidade de contraditar ou de esclarecer tais factos, não podendo ser retirada a conclusão de que a sociedade comercial foi dissolvida e o estabelecimento encerrado devido a maus resultados.
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A douta Sentença não pode fundamentar a alegada ocorrência de discrepâncias com uma alegada projeção financeira que nunca existiu.
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Tal como não se pode admitir como provado que as Rés fundaram a sua vontade de contratar com base num mero exercício exemplificativo que bem sabiam não se aplicava à sua situação concreta. E mesmo que as Rés tivessem preenchido o documento de projeção, agindo de acordo com as informações prestadas pelo Autor, e obtivessem uma verdadeira projeção do negócio. Tal continuaria a ser uma projeção.
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E muito menos se pode dar como provado que se as Rés tivessem tido conhecimento do documento contabilístico IES não tinham contratado.
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O IES fornecido pelo Autor às Rés demonstra claramente que o negócio representava resultados muito positivos que a serem comparados com qualquer projeção deveriam ser com uma projeção concreta que deveria ter em conta o investimento concreto e as demais condições concretas do negócio tal como as Rés o previam.
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Após a assinatura do Contrato de Promessa de Autorização de Exploração, o Autor cumpriu integralmente as suas obrigações, tendo revelado às Rés informações sobre o produto e sobre a gestão.
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O Autor manifestou boa fé e...
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