Acórdão nº 255/14.3TBCBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO A e J instauraram acção declarativa com processo ordinário contra “Companhia de Seguros Açoreana, S.A.” e “Fábrica da Igreja da Paróquia de Molares”, pedindo a condenação solidária destas a pagarem os seguintes valores, em qualquer dos casos acrescidos de juros vencidos desde a citação até efectivo pagamento: – Ao 1.º A.: a) a quantia €25.000,00 de danos não patrimoniais; b) A quantia €79.200,00 de danos patrimoniais, resultantes dos montantes que terá de despender futuramente com os serviços domésticos de terceira pessoa; – Ao 2.º A.:

  1. A quantia de €20.000,00 de danos não patrimoniais; – Aos 1º e 2º AA., na proporção que lhes couber na herança, a quantia global de 70.000,00 €, a título do direito à indemnização por perda do direito à vida e do dano não patrimonial “pretiumdoloris”, sofrido por M.

Alegaram, para tanto e em síntese, que os montantes peticionados correspondem aos danos de natureza patrimonial e não patrimonial, sofridos em consequência de acidente verificado com a queda de uma estrutura metálica (palco) pertencente à ré “Fábrica”, que se encontrava na ocasião segurada pela ré “Açoreana” contra danos causados a terceiros, do qual resultou a morte de M, mulher e mãe, respectivamente, dos 1º e 2º autores.

* A Ré “Fábrica da Igreja” contestou, admitindo a ocorrência do acidente.

Excepcionou a sua ilegitimidade passiva para os termos da acção.

Alegou que o acidente ocorreu devido a causas de fortuitas, de força maior e imprevisíveis.

Impugnou que a morte da infeliz vítima tenha sido resultante das lesões sofridas no acidente, bem como os invocados danos patrimoniais e morais sofridos pelos Autores.

* A ré “Açoreana” contestou, admitindo a ocorrência do acidente e a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com a ré “Fábrica da Igreja”, tendo por cobertura os danos provocados pela estrutura metálica em causa.

Excepcionou os limites da responsabilidade civil que contratualmente assumiu; o afastamento da sua responsabilidade contratual, ao abrigo das exclusões da apólice, por o acidente ter ocorrido devido a causas de fortuitas, de força maior e imprevisíveis.

Impugnou, de facto e de direito, os danos, patrimoniais e morais, alegadamente sofridos pelos autores.

* Dispensada a realização da audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, em que se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva da ré “Fábrica da Igreja”. Identificou-se o objecto do litígio e elencaram-se os temas da prova.

* Por despacho proferido a 24.02.2015, transitado em julgado, foi ordenada a apensação aos presentes, dos autos de acção comum n.º 455/13.3TBCBT que corriam termos na Instância Local de Celorico de Basto, nos quais Lina Antonieta Teixeira Ribeiro demanda as aqui rés, pedindo a respectiva condenação solidária a pagarem-lhe as quantias de €1.947,04, €194,70, bem como € 30,00 por cada dia contado desde 21 de Agosto de 2011, a título de indemnização pelos danos que na mesma ocasião e pelo mesmo modo (queda da estrutura do palco) sofreu a sua viatura automóvel, correspondendo tais valores, respectivamente, ao custo da reparação do seu veículo automóvel, à respectiva desvalorização e ao dano de privação de uso da mesma viatura.

Nos autos apensos, as rés contestaram em termos similares aos dos presentes autos, impugnando também a ocorrência dos danos e o respectivo valor, como consequência da queda do palco em apreço.

Também neles, por despacho saneador proferido a 13.10.2014, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva da ré “Fabrica da Igreja”.

* Realizou-se a audiência de julgamento com a observância do formalismo legal.

Discutida a causa, proferiu-se sentença em que se decidiu: «A. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos Autores, condenando as Rés, solidariamente, a pagarem: i. A quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) a cada um dos Autores A e J, acrescida de juros de mora vincendos, contados desde a presente data até efectivo e integral pagamento; ii. A quantia de € 68.000,00 (sessenta e oito mil euros) aos Autores A e J, a distribuir entre ambos na proporção do quinhão que lhes couber na herança aberta por morte de M, acrescida de juros de mora vincendos, contados desde a presente data até efectivo e integral pagamento; iii. A quantia de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) à Autora Lina Antonieta Teixeira Ribeiro, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

  1. Julgo improcedente a parte restante dos pedidos deduzidos contra as Rés, da qual vão absolvidas.

    Custas por Autores e Rés na proporção do decaimento (art.º 527º do C.P.C.).

    »* Inconformada, a ré “Fabrica da Igreja da Paróquia de Molares”, interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1 -O objecto do presente recurso refere-se à condenação prevista no ponto A, nas quantias referidas em i., ii., iii. da sentença recorrida, designadamente aos montantes arbitrados, bem como à condenação solidária das Rés, com a qual o Recorrente não concorda.

    2 - Não obstante o Tribunal a quo ter efectuada uma correcta apreciação dos meios de prova produzidos, da qual resultou a matéria de facto provada e não provada - a qual o ora recorrente não coloca em crise – o mesmo já não sucede com a subsunção da matéria de facto dada como provada nos normativos legais, não tendo o tribunal a quo feito uma aplicação correcta do direito em conformidade com a matéria dada como provada.

    3 - Ao condenar a recorrente solidariamente com a Ré Companhia de Seguros, fez-se errada qualificação e subsunção jurídica da matéria dada como provada e não provada, porquanto dos mesmos jamais pode impender alguma responsabilidade para a recorrente na ocorrência do fatídico acidente e essencialmente na responsabilização pelo ressarcimento dos danos resultantes do mesmo.

    4 – Resulta claramente dos autos que o acidente que vitimou a infeliz M se deveu à queda do palco sobre pessoa e veículo, por acção do vento que à data dos factos se fez sentir.

    5 – Assim, com evidência decorre dos factos dado como provados, designadamente do ponto 11, 12, 13 e 15, que o que ocorreu na data dos factos não foi mais do que um fatídico acidente ocorrido por força de ventos fortes, resultante de condições climatéricas adversas e imprevisíveis para a época do ano em causa.

    6 - Pelo que, ao decidir nos moldes em que o fez, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, o que se exigia à Fábrica da Igreja era um dever acrescido de juízo de prognose ou futurologista.

    7 - Porquanto, como forma de responsabilizar a Ré, a douta sentença alega que a mesma, na situação concreta, não agiu com a devida diligência.

    8 - Contudo, considerando a matéria dada como provada no ponto 3. a 6., da douta sentença que ora se recorre, da mesma ressalta claramente que não é imputada qualquer falha na construção e/ou montagem do palco.

    9 – Aliás, o mesmo (palco), como estrutura amovível, foi montado nos moldes imperativos para o fazer, e em cumprimento de todos os procedimentos técnicos necessários para a concretização da sua montagem e possível utilização para o fim a que se destina, ou seja, na mesma metodologia que sempre foi montado e utilizado desde a sua aquisição, ou seja, desde pelo menos 2001 - conforme resulta dos autos – sem que se tenham registado qualquer tipo de acidente ou incidente.

    10 - Não podendo, o douto tribunal, socorrer-se de suposições e hipotéticas sugestões – quando alega que a Ré deveria pelo menos fixar a estrutura do palco ao solo através de cabos, e não apenas sobre sapatas metálicas – pois não resultou provado ou foi carreado para os matéria que permitisse concluir que a montagem do palco devesse ocorrer por diferente metodologia da utilizada.

    11 - Como foi demonstrado e dado como provado, o acidente que levou à queda da estrutura do palco em nada teve a ver com os limites que o mesmo podia suportar, nem com as telas que o mesmo utiliza, mas antes com o efeito que o vento teve na estrutura, mais concretamente na lona, e levou a que o mesmo tombasse.

    12 – Aliás, tal depreende-se facilmente da matéria provada, quando se refere que o local para colocação do palco foi categoricamente escolhido pelos representantes legais da festividade, à semelhança dos anos transactos – pelo menos 3 anos - e o mesmo aguentou durante quatro dias – desde 18/08/2011 a 21/08/2011 - com sucessivos grupos de música, ranchos e outros, alguns compostos por mais de 30 elementos, e durante o referido período nunca foi colocada em causa a sua estabilidade, bem como a sua montagem, a qual foi considerada em conformidade e para o fim a que o mesmo se destinava e destina.

    13 - Pelo que, por muito que se lamente o sucedido, não se verificou que a aqui recorrente não tivesse adoptado ou respeitado todas as regras de segurança para a montagem da estrutura do palco e para a devida utilização do mesmo - não se provou que da parte da ora recorrente não foram observadas todas as regras de segurança necessárias; 14 - E, a existência do descrito acidente, por si só, não poderá fazer presumir que existe da parte da recorrente uma actuação culposa, ainda que com negligência, porque deveria ter referida estrutura, e que por si só, também não se pode afirmar com um grau de certeza absoluto, de que se fossem adoptadas outras medidas o aludido acidente não se teria verificado.

    15 - Além disso, não resulta provado nos autos que o mesmo tenha sido utilizado para além das suas capacidades, ou que se tivessem sido infringidas as suas limitações.

    16 - Destarte, à aqui recorrente o que lhe competia era adoptar as medidas exigíveis a um homem médio, ou seja, as medidas exigíveis atentando à situação da estrutura, à forma de execução da montagem da mesma, segundo as regras comuns da experiência, e em que a mesma tem sido utilizada ao longos dos anos, e que, como resultou provada da matéria assente, até à data do...

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