Acórdão nº 255/14.3TBCBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2017
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 23 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO A e J instauraram acção declarativa com processo ordinário contra “Companhia de Seguros Açoreana, S.A.” e “Fábrica da Igreja da Paróquia de Molares”, pedindo a condenação solidária destas a pagarem os seguintes valores, em qualquer dos casos acrescidos de juros vencidos desde a citação até efectivo pagamento: – Ao 1.º A.: a) a quantia €25.000,00 de danos não patrimoniais; b) A quantia €79.200,00 de danos patrimoniais, resultantes dos montantes que terá de despender futuramente com os serviços domésticos de terceira pessoa; – Ao 2.º A.:
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A quantia de €20.000,00 de danos não patrimoniais; – Aos 1º e 2º AA., na proporção que lhes couber na herança, a quantia global de 70.000,00 €, a título do direito à indemnização por perda do direito à vida e do dano não patrimonial “pretiumdoloris”, sofrido por M.
Alegaram, para tanto e em síntese, que os montantes peticionados correspondem aos danos de natureza patrimonial e não patrimonial, sofridos em consequência de acidente verificado com a queda de uma estrutura metálica (palco) pertencente à ré “Fábrica”, que se encontrava na ocasião segurada pela ré “Açoreana” contra danos causados a terceiros, do qual resultou a morte de M, mulher e mãe, respectivamente, dos 1º e 2º autores.
* A Ré “Fábrica da Igreja” contestou, admitindo a ocorrência do acidente.
Excepcionou a sua ilegitimidade passiva para os termos da acção.
Alegou que o acidente ocorreu devido a causas de fortuitas, de força maior e imprevisíveis.
Impugnou que a morte da infeliz vítima tenha sido resultante das lesões sofridas no acidente, bem como os invocados danos patrimoniais e morais sofridos pelos Autores.
* A ré “Açoreana” contestou, admitindo a ocorrência do acidente e a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com a ré “Fábrica da Igreja”, tendo por cobertura os danos provocados pela estrutura metálica em causa.
Excepcionou os limites da responsabilidade civil que contratualmente assumiu; o afastamento da sua responsabilidade contratual, ao abrigo das exclusões da apólice, por o acidente ter ocorrido devido a causas de fortuitas, de força maior e imprevisíveis.
Impugnou, de facto e de direito, os danos, patrimoniais e morais, alegadamente sofridos pelos autores.
* Dispensada a realização da audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, em que se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva da ré “Fábrica da Igreja”. Identificou-se o objecto do litígio e elencaram-se os temas da prova.
* Por despacho proferido a 24.02.2015, transitado em julgado, foi ordenada a apensação aos presentes, dos autos de acção comum n.º 455/13.3TBCBT que corriam termos na Instância Local de Celorico de Basto, nos quais Lina Antonieta Teixeira Ribeiro demanda as aqui rés, pedindo a respectiva condenação solidária a pagarem-lhe as quantias de €1.947,04, €194,70, bem como € 30,00 por cada dia contado desde 21 de Agosto de 2011, a título de indemnização pelos danos que na mesma ocasião e pelo mesmo modo (queda da estrutura do palco) sofreu a sua viatura automóvel, correspondendo tais valores, respectivamente, ao custo da reparação do seu veículo automóvel, à respectiva desvalorização e ao dano de privação de uso da mesma viatura.
Nos autos apensos, as rés contestaram em termos similares aos dos presentes autos, impugnando também a ocorrência dos danos e o respectivo valor, como consequência da queda do palco em apreço.
Também neles, por despacho saneador proferido a 13.10.2014, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva da ré “Fabrica da Igreja”.
* Realizou-se a audiência de julgamento com a observância do formalismo legal.
Discutida a causa, proferiu-se sentença em que se decidiu: «A. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos Autores, condenando as Rés, solidariamente, a pagarem: i. A quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) a cada um dos Autores A e J, acrescida de juros de mora vincendos, contados desde a presente data até efectivo e integral pagamento; ii. A quantia de € 68.000,00 (sessenta e oito mil euros) aos Autores A e J, a distribuir entre ambos na proporção do quinhão que lhes couber na herança aberta por morte de M, acrescida de juros de mora vincendos, contados desde a presente data até efectivo e integral pagamento; iii. A quantia de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) à Autora Lina Antonieta Teixeira Ribeiro, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
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Julgo improcedente a parte restante dos pedidos deduzidos contra as Rés, da qual vão absolvidas.
Custas por Autores e Rés na proporção do decaimento (art.º 527º do C.P.C.).
»* Inconformada, a ré “Fabrica da Igreja da Paróquia de Molares”, interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1 -O objecto do presente recurso refere-se à condenação prevista no ponto A, nas quantias referidas em i., ii., iii. da sentença recorrida, designadamente aos montantes arbitrados, bem como à condenação solidária das Rés, com a qual o Recorrente não concorda.
2 - Não obstante o Tribunal a quo ter efectuada uma correcta apreciação dos meios de prova produzidos, da qual resultou a matéria de facto provada e não provada - a qual o ora recorrente não coloca em crise – o mesmo já não sucede com a subsunção da matéria de facto dada como provada nos normativos legais, não tendo o tribunal a quo feito uma aplicação correcta do direito em conformidade com a matéria dada como provada.
3 - Ao condenar a recorrente solidariamente com a Ré Companhia de Seguros, fez-se errada qualificação e subsunção jurídica da matéria dada como provada e não provada, porquanto dos mesmos jamais pode impender alguma responsabilidade para a recorrente na ocorrência do fatídico acidente e essencialmente na responsabilização pelo ressarcimento dos danos resultantes do mesmo.
4 – Resulta claramente dos autos que o acidente que vitimou a infeliz M se deveu à queda do palco sobre pessoa e veículo, por acção do vento que à data dos factos se fez sentir.
5 – Assim, com evidência decorre dos factos dado como provados, designadamente do ponto 11, 12, 13 e 15, que o que ocorreu na data dos factos não foi mais do que um fatídico acidente ocorrido por força de ventos fortes, resultante de condições climatéricas adversas e imprevisíveis para a época do ano em causa.
6 - Pelo que, ao decidir nos moldes em que o fez, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, o que se exigia à Fábrica da Igreja era um dever acrescido de juízo de prognose ou futurologista.
7 - Porquanto, como forma de responsabilizar a Ré, a douta sentença alega que a mesma, na situação concreta, não agiu com a devida diligência.
8 - Contudo, considerando a matéria dada como provada no ponto 3. a 6., da douta sentença que ora se recorre, da mesma ressalta claramente que não é imputada qualquer falha na construção e/ou montagem do palco.
9 – Aliás, o mesmo (palco), como estrutura amovível, foi montado nos moldes imperativos para o fazer, e em cumprimento de todos os procedimentos técnicos necessários para a concretização da sua montagem e possível utilização para o fim a que se destina, ou seja, na mesma metodologia que sempre foi montado e utilizado desde a sua aquisição, ou seja, desde pelo menos 2001 - conforme resulta dos autos – sem que se tenham registado qualquer tipo de acidente ou incidente.
10 - Não podendo, o douto tribunal, socorrer-se de suposições e hipotéticas sugestões – quando alega que a Ré deveria pelo menos fixar a estrutura do palco ao solo através de cabos, e não apenas sobre sapatas metálicas – pois não resultou provado ou foi carreado para os matéria que permitisse concluir que a montagem do palco devesse ocorrer por diferente metodologia da utilizada.
11 - Como foi demonstrado e dado como provado, o acidente que levou à queda da estrutura do palco em nada teve a ver com os limites que o mesmo podia suportar, nem com as telas que o mesmo utiliza, mas antes com o efeito que o vento teve na estrutura, mais concretamente na lona, e levou a que o mesmo tombasse.
12 – Aliás, tal depreende-se facilmente da matéria provada, quando se refere que o local para colocação do palco foi categoricamente escolhido pelos representantes legais da festividade, à semelhança dos anos transactos – pelo menos 3 anos - e o mesmo aguentou durante quatro dias – desde 18/08/2011 a 21/08/2011 - com sucessivos grupos de música, ranchos e outros, alguns compostos por mais de 30 elementos, e durante o referido período nunca foi colocada em causa a sua estabilidade, bem como a sua montagem, a qual foi considerada em conformidade e para o fim a que o mesmo se destinava e destina.
13 - Pelo que, por muito que se lamente o sucedido, não se verificou que a aqui recorrente não tivesse adoptado ou respeitado todas as regras de segurança para a montagem da estrutura do palco e para a devida utilização do mesmo - não se provou que da parte da ora recorrente não foram observadas todas as regras de segurança necessárias; 14 - E, a existência do descrito acidente, por si só, não poderá fazer presumir que existe da parte da recorrente uma actuação culposa, ainda que com negligência, porque deveria ter referida estrutura, e que por si só, também não se pode afirmar com um grau de certeza absoluto, de que se fossem adoptadas outras medidas o aludido acidente não se teria verificado.
15 - Além disso, não resulta provado nos autos que o mesmo tenha sido utilizado para além das suas capacidades, ou que se tivessem sido infringidas as suas limitações.
16 - Destarte, à aqui recorrente o que lhe competia era adoptar as medidas exigíveis a um homem médio, ou seja, as medidas exigíveis atentando à situação da estrutura, à forma de execução da montagem da mesma, segundo as regras comuns da experiência, e em que a mesma tem sido utilizada ao longos dos anos, e que, como resultou provada da matéria assente, até à data do...
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