Acórdão nº 386/13.7GAVVNF- G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução20 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos de processo comum, com intervenção de juiz singular, com o NUIPC 386/13.7GAVNF, a correr termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão - J3 (anterior Secção Criminal da Instância Local), realizado o julgamento, foi proferida sentença, datada e depositada a 09-05-2016, a condenar o arguido M. C. pela prática de um crime de dano, previsto e punido pelo art. 212º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 7, bem como a pagar à lesada M. M. a quantia de € 1.025,01, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a notificação do respetivo pedido, até integral e efetivo pagamento, a título de danos patrimoniais, e a quantia de € 250, acrescida de juros, à taxa legal, a partir da decisão, a título de danos não patrimoniais.

  1. Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, concluindo a motivação nos seguintes termos (transcrição):«CONCLUSÕES 1ª - Em 02 de Março de 2015, tendo sido dado início a audiência de discussão e julgamento a Meritíssima Juiz declarou "nula a acusação particular deduzida contra o arguido nos termos do disposto nos artigos 285°, 283º, n.º 3, al. c), 120°, n.º 1 todos do Código de Processo Penal" e ordenou a remessa dos autos ao Ministério Publico" "para os efeitos tidos por convenientes, nomeadamente, pura, querendo, deduzir acusação nos termos do artigo 285°, n.º 4 do CPP, em face das normas legais aditadas à acusação particular nesta audiência, e bem assim, para notificação do arguido nos termos e para os efeitos do artigo 286º do CPP"· 2ª - Em bom rigor, esta decisão nunca chegou a ser cumprida apesar dos autos terem sido remetidos ao Ministério Publico; 3ª - Em 07 de Maio de 2015 a assistente apresentou nos Serviços do Ministério Público uma nova acusação particular, conforme consta de fls. 209 e segs; 4ª - Em 29 de Maio de 2015, o arguido/recorrente requereu a abertura de instrução alegando que o Meritíssimo Juiz de julgamento não podia ter ordenado a remessa dos autos aos serviços do Ministério Publico (em vez de simplesmente ter rejeitado a acusação), mas que tendo-o feito não podiam o M.P. e a assistente ter proferido nova acusação por ter precludido pelo decurso do prazo, o direito de deduzirem (nova) acusação; 5ª - A pretensão do arguido/recorrente foi desatendida, tendo o Meritíssimo Juiz de Instrução proferido decisão instrutório pronunciando-o para julgamento pelos factos e disposições normativas constantes da acusação particular de fls. 209 e segs. (nova acusação); 6ª - Em 06 de Outubro de 2015, o Meritíssimo Juiz "a quo" proferiu douto despacho a sanear o processo e a designar dia para a audiência de julgamento do arguido "pelos factos constantes da acusação particular deduzida a fls. 209 e 210" (nova acusação); 7ª - Quando foi deduzida a (nova) acusação já tinha precludido o direito da assistente formular acusação particular pelos factos apurados no inquérito; 8ª - O M.P. encerrou o inquérito em 06 de Março de 2014 e notificou a assistente para deduzir acusação particular, o que esta veio a fazer por requerimento apresentado em 12 de Março de 2014, mais tarde declarada nula e ordenada a sua retificação em local próprio (o que até ao momento não chegou a ser efectuado); 9ª - Após o despacho a ordenar a retificação da primitiva acusação o arguido não foi notificado da acusação constante de fls. 97, rectificada, mas antes de uma nova acusação, constante de fls. 209, apresentada nos serviços do Ministério Publico no dia 05 de Maio de 2015; 10ª - Para que dúvidas não restem quanto ao facto de se tratar de uma nova acusação, atente-se na diferença de teor dos artigos 4°, 5º, 7°, 9°, 12°, 13° e 15º de uma e de outra acusações, bem como no facto da nova acusação conter mais três artigos, o 18º, o 20° e o 21º (não contém, certamente por lapso, o 19°); 11ª - Até ao momento ainda não foi aditado à primitiva acusação que "o arguido cometeu um crime de dano p. e p. pelos artigos 202°, n.º 1 e 4 e 207º, n.º 1, al. a) todos do Código Penal", dando desse modo cumprimento ao mencionado despacho judicial que ordenava o seguinte: "Rectifique em local próprio"; 12ª - O prazo de 10 dias previsto no artigo 285°, n.º 1, do CPP é um prazo peremptório. Nesse sentido já se pronunciou, entre outros, a Relação do Porto, por Ac. de 21 de Setembro de 2005, Proc. n.º 0542089, ReI. Luís Gominho - apud VINÍCIO RIBEIRO in "Código de Processo Penal, Notas e Comentários", pág. 777, Coimbra Editora - 2ª edição; 13ª - Sendo o prazo estabelecido no artigo 285º n.º 1 do CPP um prazo peremptório, o decurso do mesmo faz extinguir o direito de praticar o acto; 14ª - No caso em apreço verifica-se que o inquérito foi encerrado em 06 de Março de 2014 e nessa data notificada a assistente para que deduzisse acusação particular; tendo a assistente deduzido (nova) acusação particular apenas no dia 04 de Maio de 2015, decorrido portanto o prazo de 10 dias, fê-lo fora de prazo; 15ª - A invocação desta nulidade não contende com o invocado trânsito em julgado do douto despacho de fls. 188/189. Ao invés, é a conduta da assistente que contraria e desrespeita o despacho judicial em causa; 16ª - De qualquer modo, e sem conceder, mesmo que o julgamento cuja anulação ora de requer tivesse incidido sobre a primeira acusação (rectificada), o que não concede, ainda assim estaríamos perante uma situação desconforme à lei, que sempre importaria reparar por estar em tempo; 17ª - A retificação em causa não podia ter sido ordenada por a nulidade imputada à causação particular não ser sanável, pois mostrava-se manifestamente infundada por "se não indicar as disposições legais aplicáveis", conforme se alcança do n.º 3 do artigo 311º do CPP. Devendo o juiz de julgamento rejeitá-la nos termos do n°2, al. c) do citado artigo 311º do CPP; 18ª - Não compete ao juiz de julgamento oficiosamente ou a requerimento, sanar tal nulidade; 19ª - A prova produzida e analisada em audiência de julgamento não permite um juízo de censura acima de qualquer dúvida acerca dos da conduta imputada ao arguido, o que impõe a sua absolvição de acordo com o princípio "in dubio pro reo".

    20ª - A testemunha J. C., ao contrário do que o Meritíssimo Juiz "a quo" fez consignar em sede de motivação da decisão sobre a matéria de facto, fez um depoimento isento, coerente, assertivo e consistente, revelando em todas as circunstâncias os pormenores das situações relatadas e explicando de forma coerente a razão de ciência.

    21ª - Ao invés, a testemunha M. L., irmã da assistente e desavinda com o arguido e com a outra sua irmã, esposa deste, revelou contradições entre o depoimento que prestou em audiência de julgamento e aquele outro que prestou em sede de inquérito e com o qual foi confrontada nos termos do artigo 356º do CPP; 22ª - Tal depoimento mostrou ainda contradições com o depoimento prestado pela assistente, conforme melhor se alcança das transcrições acima efectuadas e que qui, por brevidade, se dão por integralmente reproduzidas, tendo atentado ainda contra as regras da experiência comum; 23ª - Esta testemunha, que agora surge com uma relevância total, tão-pouco foi mencionada no auto de denúncia que o Meritíssimo Juiz valorou, e bem, nem sequer adicada inicialmente como testemunha; 24ª - Esta testemunha e a assistente afirmaram que não conseguiram ver, no próprio dia, os riscos que o veículo automóvel tinha (apesar desta ter notado as "raspas de tinta") por ser de noite, mas a testemunha S. F., cujo depoimento se encontrava gravado e mencionado supra, afirmou que foi ver o veículo de noite, com o auxilio de um telemóvel (tal como a assistente e a sua irmã) e verificou os danos, sendo que tal depoimento foi valorado pelo Meritíssimo Juiz "a quo"; 25ª - Ao contrário do que a sentença recorrida deixa supor, quem tinha motivos para se vingar era a assistente, que foi insultada nesse dia pela esposa do arguido, e não o próprio arguido (ou a dita esposa); 26ª - O arguido conhecia o horário a que a assistente chegava a casa, vinda do trabalho, o que o afastaria do local do crime nessa hora se porventura fosse sua intenção danificar o carro; 27ª - Também não há explicação para o facto do arguido ter de passar pela cunhada (que se encontrava dentro do seu Fiat Punto vermelho, estacionado no cruzamento onde fica o terreno onde e guardado o Jeep) e ainda assim não se ter coibido de prosseguir os seus supostos intentos; 28ª - A testemunha J. C. depôs de forma segura, tranquila e sem fugir a nenhuma questão que lhe foi colocada, apesar da acutilância do ilustre mandatário da assistente e das advertências do Meritíssimo Juiz "a quo", sabendo explicar com clareza porque é que tinha a certeza que no dia da prática do alegado crime o arguido estava em sua casa a trabalhar. Prestou um depoimento consentâneo com a tese do arguido e com o depoimento por este presta do em audiência de julgamento; 29ª - Deve atentar-se ainda no depoimento da testemunha A. A., com relevo para os pontos transcritos ou referenciados cima e que revelam claramente a fragilidade da tese trazida aos autos pela assistente supostamente sustentada pelo depoimento da testemunha M. L.: 30ª - Considerando toda a prova produzida e examinada em audiência de julgamento não se pode concluir sem margem para quaisquer duvidas que o arguido esteve no local do crime nas circunstâncias descritas na douta acusação, e menos da se pode concluir que foi ele quem danificou o veiculo automóvel da assistente; 31ª - Mostram-se incorrectamente julgados os pontos 1° (na parte em que dá como provado que "estando a assistente a chegar a casa, viu o arguido, seu cunhado, sair de perto do terreno"), 2º, 3º (na parte em que da como provado que "A assistente estranhando a atitude do arguido"), 4° (na parte em que se afina que "Os danos … foram provocados pelo arguido") 8º, 9º e 10°...

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