Acórdão nº 165/15.7GBMDL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução20 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães: No processo comum singular nº 165/15.7GBMDL da Instância Local, Secção de Competência Genérica de Mirandela, da Comarca de Bragança, os arguidos R. M.

e J. P.

foram condenados, como co-autores de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art. 145º, nº l, al. a) e nº 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, al. i) do C. Penal, nas penas de, respectivamente, 10 meses de prisão, substituída por 280 dias de multa à taxa diária de € 5, no montante global de € 1400 (mil e quatrocentos euros) e de 12 meses de prisão, substituída por 320 dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros), no montante global de € 2.240 (dois mil duzentos e quarenta euros), bem como a pagarem ao ofendido o montante de € 2.500, acrescido de juros de mora à taxa anual de 4%, contados desde a prolação da sentença até efectivo e integral cumprimento, ao abrigo do disposto no art. 82º-A, nº1, do CPP, a título de reparação dos danos causados.

Inconformado, o arguido J. P.

interpôs recurso dessa decisão, formulando na sua motivação as seguintes conclusões: «1ª O Tribunal a quo procedeu a uma alteração da qualificação do crime imputado ao arguido, não tendo notificado o mesmo dos motivos da alteração.

  1. Agindo desta maneira o Tribunal a quo não cumpriu com os requisitos formais e substanciais, não obedecendo e respeitando o princípio do contraditório.

  2. Impossibilitando assim o ofendido de apresentar a sua defesa.

  3. Tal omissão violou o preconizado no Artigo 32º, n.º 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.

  4. Em face de tal deve a Sentença proferida considerada nula, ser o arguido notificado da fundamentação da alteração da qualificação jurídica, podendo ulteriormente exercer o contraditório.

  5. Na eventualidade de tal não acontecer deverá o arguido ser absolvido.

  6. A sentença proferida pelo Tribunal a quo não motiva, nem fundamenta a condenação do arguido, o que constitui uma nulidade.

  7. O Tribunal “a quo” violou o Princípio da Livre Apreciação da Prova, contido no artigo 127º do Código de Processo Penal.

  8. O Tribunal “a quo” violou o Princípio da Presunção de Inocência.

  9. O Tribunal “a quo” também violou o Princípio Constitucional in dubio pro reo.

  10. Não ficou provado qual o conteúdo do spray alegadamente utilizado pelo arguido e não ficou demonstrado o nexo de causalidade na utilização do mesmo com a queda do ofendido.

  11. O arguido não agiu utilizando ou recorrendo a qualquer “meio insidioso”.

  12. O arguido não colocou o ofendido numa posição de difícil ou impossível defesa.

  13. Atendendo ao desconhecimento do teor do spray não pode a conduta do arguido ser considerada censurável ou perversa.

  14. O arguido J. P. não agiu em co-autoria com o outro arguido.

  15. A sentença proferida é totalmente omissão relativamente à fundamentação da co-autoria.

  16. Em face de tal deverá o arguido ser absolvido, beneficiando do princípio in dubio pro reo.

    Sem prescindir ou conceder 18ª Quanto muito o arguido poderia ser condenado pela prática do crime de ofensa à integridade física simples.

  17. Em face de tal no máximo poderia ser condenado numa pena não privativa da liberdade atendendo ao facto de não ter antecedentes criminais.

  18. A Sentença proferida violou os Artigos 40º e 71º do Código Penal atendendo que a pena aplicada ao arguido ultrapassou a culpa daquele.

  19. O arguido não tem antecedentes criminais.

  20. A sua vida foi pautada pela normalidade social.

  21. O arguido merece um juízo de prognose favorável.

  22. Em face de tal deveria o arguido ser condenado numa pela de multa nos limiar dos limites mínimos.

  23. O Tribunal a quo não poderia ter condenado o arguido no arbitramento de reparação dos danos sofridos pela vítima, atendendo que não existem particulares exigências de protecção da vítima.

  24. Tal arbitramento constitui um caracter excepcional no qual o ofendido não se enquadra.

  25. O arguido deverá ser absolvido no que diz respeito ao arbitramento de reparação dos danos sofridos pela vítima.

  26. Mesmo que se enquadrasse em tal regime, teria o arguido de ser notificado para o exercício do contraditório.

  27. O arguido não foi notificado para o exercício do contraditório no âmbito do Artigo 82º-A do C.P.P..

  28. Tal omissão constitui uma anulabilidade de conhecimento oficioso que acarreta com reabertura da audiência para dar cumprimento ao disposto no n.º2 do Art.º 82º-A do C.P.P..

  29. Deverá ser reaberta da audiência para dar cumprimento ao disposto no n.º2 do Art.º 82º-A do C.P.P..

  30. O valor arbitrado para a reparação é um valor totalmente desproporcional aos alegados danos sofridos pelo ofendido.

  31. O ofendido teve possibilidade e foi notificado para apresentar o PIC não o tendo realizado por sua iniciativa.

  32. Em face de tal não poderá ser arbitrada qualquer compensação ou indemnização nos termos legais.».

    O Ministério Público, em 1ª instância, apresentou resposta ao recurso deduzido pelo arguido, pugnando pela sua improcedência, por entender que a sentença recorrida não violou qualquer disposição legal ou princípio jurídico, mostrando-se devidamente fundamentada, justa e adequada, motivo pelo qual deverá a mesma ser mantida integralmente. E, neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer, sustentando que a decisão de 1ª instância não sofre de qualquer nulidade, por se encontrar devidamente fundamentada, tendo feito um exame crítico das provas, que permite avaliar cabalmente o processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, no entanto discordou da subsunção jurídica na mesma plasmada porque em seu entender os factos provados não permitem a qualificação do crime de ofensas corporais pela utilização de um spray de conteúdo desconhecido.

    Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP.

    *Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (arts. 402º, 403º e 412º, nº 1, do CPP), sem prejuízo de questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, no recurso suscitam-se as questões (organizadas pela ordem lógica das consequências da sua eventual procedência) de saber se: 1. - a sentença é nula por: 1.1.- ter sido precedida de decisão que alterou a qualificação jurídica dos factos sem observância do princípio do contraditório e sem fundamentação; 1.2. - omissão de fundamentação; 2.

    - não se preenchem os pressupostos da qualificativa do crime de ofensas à integridade física p. pelo art. 145º, nº l, al. a) e nº 2; 3. - não se preenchem os requisitos da co-autoria; 4. - foram violados os arts 40º e 71º do C. Penal; 5.

    - foi violado o art. 82º-A do CPP; 6. - o recurso interposto aproveita ao arguido não recorrente.

    *Importa decidir, para o que deve considerar-se como pertinentes os factos considerados provados e não provados na decisão recorrida (sic): «1) No dia 27.09.2015, pelas 05h00, H. T. ao sair da discoteca denominada DC, sito na localidade de Vila Nova das Patas, em Mirandela, e no momento em que caminhava em direcção à sua viatura, que se encontrava estacionada no parque da discoteca, foi abordado pela C. R. .

    2) Após uma troca de palavras, aproximou-se o arguido J. P. (pai da C. R. ), munido na mão com um ferro com cerca de um metro de comprimento, que o ergueu, em direcção do H. T..

    3) O H. T. conseguiu retirar o ferro das mãos do arguido J. P..

    4) Em acto contínuo, o arguido J. P. retirou do bolso uma lata de spray cujas características não foi possível apurar, e pulverizou o referido produto, diversas vezes no rosto do H. T..

    5) Tendo vindo a atingi-lo na zona dos olhos, levando a que este deixasse de ver por breves instantes e provocou a sua queda ao solo.

    6) O H. T. estava assim no chão e nessa altura aproximou-se o arguido R. M. (namorado da C. R. ) e desferiu vários pontapés nas pernas e nas costas do H. T..

    7) Das agressões que sofreu resultaram ferimentos para o H. T., tendo necessidade de receber tratamento hospitalar, como recebeu, no ULS Nordeste, Unidade Hospitalar de Mirandela, onde se queixava de dores oculares e odinofagia com rubor e prurido nos membros superiores; apresentava rubor periorbital; conjuntivas bem, sem défices visuais na visão ao perto; também apresentava rubor nos antebraços; rubor ligeiro e edema da orofaringe sem exsudados.

    8) Da actuação dos arguidos, por via daquelas agressões, resultaram para o ofendido H. T., os ferimentos corporais descritos, que de forma directa, adequada e necessária lhe provocaram dores e determinaram 5 (cinco) dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e da capacidade de trabalho profissional.

    9) Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de ferir fisicamente o corpo e a saúde do H. T., de causar as lesões supra descritas, bem sabendo da ilicitude das suas condutas e que estas eram proibidas e punidas por lei.

    10) Em consequência das condutas levadas a cabo pelos arguidos, bem como das lesões físicas sofridas pelo ofendido, o mesmo sentiu dores e incómodos, bem como vergonha, humilhação, tristeza, angústia, instabilidade, ansiedade e agitação.

    11) Os encargos com a assistência prestada ao ofendido, em consequência das condutas dos arguidos, pela Unidade de Saúde do Noroeste, E.P.E., importaram na quantia de € 110,21, relativos aos episódios de urgência a que foi sujeito.

    12) Do Certificado de Registo Criminal dos arguidos nada consta.

    13) O arguido R. M. é agricultor.

    14) Vive com os padrinhos que o sustentam.

    15) Não tem rendimentos.

    16) O arguido J. P. exerce funções como polícia marítimo.

    17) Aufere como fruto do seu salário o valor de € 940,00 mensalmente.

    18) Vive em casa própria.

    1. B.

      Factos Não Provados De resto, não se provaram quaisquer outros factos.».

    2. Motivação da matéria de facto (sic): «O tribunal fundou a sua convicção no que toca à data, ao local e ao objecto do processo com base no depoimento das testemunhas ouvidas, conjugado com o teor dos documentos juntos aos autos, designadamente o Auto de Notícia de...

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