Acórdão nº 85/12.7DBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA ROBERTO
Data da Resolução06 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam Relatora em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório O arguido R. P.

, foi julgado em processo comum, com intervenção do tribunal singular, constando da respetiva sentença o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, o Tribunal julga procedente a acusação e, em consequência, decide: (…) - condenar o arguido R. P. pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 6º e 105º nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos); - condenar o arguido R. P. pela prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 6º, 107º, nº 1 e 105º nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, e 30º, nº 2 e 79.º do Código Penal, ex vi do art.º 3.º, al. a) do RGIT, na pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), - Em cúmulo jurídico, condenar o arguido R. P. na pena única de 320 (trezentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a quantia de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros).

- proceder ao desconto na pena de multa aplicada ao arguido R. P. das 50 (cinquenta) horas de trabalho a favor da comunidade prestadas em sede de suspensão provisória do processo, pelo que terá o mesmo de cumprir a pena de multa remanescente, correspondente a 270 (duzentos e setenta) dias, à taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a quantia de € 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco euros); (…) - condenar o arguido R. P. a pagar ao Instituto da Segurança Social I.P. a quantia de € 42.184,90 (quarenta e dois mil cento e oitenta e quatro euros e noventa cêntimos), a título de capital, acrescido dos juros vencidos e vincendos, à taxa aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas, que, em cada momento, vigorar, desde a data de vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento”.

* O Ministério Público, notificado desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: “1 – O arguido R. P. foi condenado, em cúmulo jurídico, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e um crime de abuso de confiança contra a segurança social, pº e pº pelos artigos 6º, 105º, nº 1, do RGIT, e 107º, nº 1, do RGIT, respectivamente, na pena única de 320 (trezentos e vinte) dias de multa, à razão diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), no total de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), na qual se procedeu ao desconto do período de 50 (cinquenta) horas de trabalho a favor da comunidade prestadas pelo arguido em sede de suspensão provisória do processo.

2- Dentro do actual quadro legislativo não é possível proceder ao desconto na pena principal de multa o período de horas de serviço de interesse público cumprido pelo arguido no âmbito da suspensão provisória do processo.

3- O serviço de interesse público a que o arguido voluntariamente se sujeitou não...

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