Acórdão nº 453/05.0TTBCL-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelVERA MARIA SOTTOMAYOR
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

PROC. N.º 453/05.0TTBCL-H.G1 APELANTE: AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÃO (ASF).

APELADOS: AA… MINISTÉRIO PÚBLICO I – RELATÓRIO Na sequência do chamamento do FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO gerido pela AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÃO (ASF) para pagar a pensão da responsabilidade do empregador devida, além do mais, à beneficiária AA…, veio aquele em 13/07/2016, por requerimento e ao abrigo do disposto no artigo 614º n.º 1 do CPC, requerer a retificação da sentença proferida em 20/05/2009, quanto ao valor das actualizações das pensões devidas àquela beneficiária a partir de 1/01/2006, bem como do valor das actualizações constantes dos subsequentes despachos de actualização, por padecerem erro material de cálculo, resultante do facto de a partir de 1/12/2005 a pensão anual ter sido actualizada tendo como valor de referência o valor da pensão devida mesma tivesse atingido a idade da reforma, o que à data não se verificava atento o facto de a beneficiária ter nascido no dia 9/01/1956.

Foi aberta vista ao Ministério Público tendo este vindo a pronunciar-se no sentido de assistir razão ao FAT, requerendo que se reconheça a retificação como devida e que se notifique a beneficiária para que esclareça se encontra em alguma das circunstâncias previstas no artigo 20º n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e na afirmativa desde quando.

Por despacho proferido em 15/07/2016 foi reconhecida pelo Mmº Juiz a quo a existência de um lapso na sentença proferida em 20/05/2009, já que apesar de se ter referido o valor correcto da pensão devida à benificiária e do que seria devido após a idade da reforma, as atualizações que ali se calcularam incidiram sobre este último valor e não sobre o primeiro, como deveria ter sucedido, tendo-se no entanto determinado a notificação à beneficiária para se pronunciar nos termos que haviam sido requeridos pelo Ministério Público.

A beneficiária AA veio pronunciar-se pelo indeferimento da pretendida retificação, dizendo em resumo que a questão já havia sido suscitada pelo empregador no ano de 2012, tendo sido proferido despacho o qual conclui “Pese embora assista razão ao réu, o certo é que a decisão já transitou em julgado, pelo que esgotado se encontra o nosso poder jurisdicional”. Acresce ainda o facto do deferimento da pretensão apresentada pelo FAT atentar contra a sentença proferida nos presentes autos e há muito transitada em julgado e implicaria inevitavelmente a prolação de despacho contraditório com o acima proferido e transitado em julgado.

Por despacho proferido em 7/12/2016, que passamos a transcrever, veio o Tribunal a quo indeferir a requerida rectificação: “Fls. 837 e ss.: conforme se referiu no despacho proferido a fls. 841 e é mencionado na promoção do Ministério Público, a sentença proferida a fls. 392 e ss. enferma efetivamente de um lapso manifesto, na medida em que apesar de dizer (fls. 411) que a beneficiária viúva tem direito a uma pensão anual de 2.692,80€, só passando a 3.590,40€ a partir da idade da reforma, nas atualizações a que procedeu seguidamente (fls. 413), fez incidir os coeficientes de atualização sobre este último valor e não sobre o primeiro, remetendo no dispositivo expressamente para tais atualizações (fls. 414), sendo que todas as posteriores actualizações da pensão da beneficiária em causa incidiram sobre aquele valor.

Tratando-se de um lapso de cálculo e de escrita manifesto, poderia a todo o tempo ser corrigido, nos termos do art° 667.°, n.° 1 do Código de Processo Civil (então em vigor – actual art.° 614.°, n.° 1 do Código de Processo Civil).

Sucede que, como bem nota a beneficiaria a fls. 846 e 847, já em momento anterior os réus vieram requerer a correção de tal lapso nos termos da norma referida (fls. 512), o que mereceu oposição da beneficiária (fis. 521 e 522) e concordância do Ministério Público (fls. 527), tendo o tribunal indeferido tal pretensão por despacho proferido a fis. 528, aí se tendo considerado não apenas que o poder jurisdicional se havia esgotado com o trânsito em julgado da sentença, mas também que não se tratava de um simples lapso de escrita ou cálculo, pelo que, não havendo acordo de todas as partes quanto à retificação requerida, teria o requerido de ser indeferido.

Ora, desse despacho não foi interposto qualquer recurso, pelo que o mesmo transitou em julgado, passando a ter força de caso julgado perante todas as partes. O FAT assume a posição dos primitivos réus empregadores, assegurando o pagamento das prestações nas quais foram estes condenados, pelo que a força de caso julgado de tal despacho se estende a ele, não podendo pôr agora em causa as decisões anteriormente proferidas e transitadas em julgado no processo.

Não se trata, por isso, de...

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