Acórdão nº 122/15.3T8VRM.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: AA. E BB.

Recorridos: BB e AA.

Tribunal Judicial de Vieira do Minho – Instância Local, Secção de Competência Genérica, J1.

BB, contribuinte n.XXXX, residente no concelho de Vieira do Minho, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, destinada à efectivação de responsabilidade contratual, contra AA, pessoa colectiva n.xxxxx, com sede em Lisboa, pedindo, no essencial, a condenação da ré a pagar-lhe a quantia total de €15.025,00 (quinze mil e vinte cinco euros), discriminada da seguinte forma: €10.165,00 (dez mil cento e sessenta cinco euros), relativa à diferença entre o valor do capital seguro do veículo automóvel com a matrícula AU e a franquia de €535,00 (quinhentos trinta cinco euros); €4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta euros) pela privação do uso do veículo, acrescida do montante que durante a pendência da acção se vier a vencer - acrescida de juros, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento - e ainda a condenação da ré a pagar os custos com o parqueamento do veículo sinistrado até efectivo e integral ressarcimento dos valores peticionados.

Para o efeito, alegou em síntese que é proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Renault, modelo Mégane Scénic, com a matrícula AU, e, nessa qualidade, celebrou com a ré, o contrato de seguro, ao qual corresponde a apólice n.º4101411002902, sob a designação de Autovip, com cobertura de choque, colisão e capotamento até €10.700,00, com uma franquia de €535,00.

Sucede que, no decurso da vigência de tal contrato, mais precisamente no dia 29/12/2014, pelas 04:30horas, na estrada nacional 304, sentido Tabuaças/Caniçada, na freguesia de Tabuaças, concelho de Vieira do Minho, o autor conduzia o seu veículo, quando perdeu o controlo do mesmo e embateu numa árvore que se encontrava na berma da estrada, no lado direito do sentido de marcha, sofrendo danos materiais na parte frontal.

Uma vez que o sinistro em questão se encontra totalmente coberto pelo contrato de seguro acima descriminado, o autor participou o acidente à ré, que procedeu à peritagem do veículo, à avaliação dos custos da reparação, concluindo pela sua perda total. No entanto, por carta de 02/02/2015, a ré comunicou ao autor que não podia dar seguimento à regularização do sinistro, referindo que os danos reclamados não se coadunam com o sinistro.

Reclamou da posição assumida pela ré, solicitando a regularização do sinistro e a assunção de responsabilidade, contudo aquela reiterou a sua posição de não assunção da responsabilidade.

Em consequência da conduta da ré, o autor continua privado do uso do seu veículo, que, devido aos danos sofridos, ficou e se mantém imobilizado, além de que se encontra impossibilitado de adquirir um outro para o substituir. Toda esta situação tem vindo a causar transtornos e prejuízos ao autor, que utilizava o referido veículo durante a semana, para a sua deslocação para o local de trabalho e seus afazeres pessoais, assim como aos fins de semana para a família.

Essa privação do uso do veículo causou e causa grandes perturbações e incómodos no modus vivendi e lides diárias do autor, sofrendo um prejuízo diário decorrente da impossibilidade de uso do seu veículo, na quantia de €30,00 (trinta euros). Ao que acresce o valor dos custos diários com o aparcamento do veículo.

Devidamente citada, a ré AA contestou, impugnando, por desconhecimento, a verificação do embate e a sua dinâmica veiculadas na petição inicial, referindo que tem sérias reservas quanto à dinâmica da colisão alegada, uma vez que não encontra sustentação nos dados recolhidos através das perícias técnicas efectuadas ao veículo nem no suposto local do embate.

Por outro lado, o veículo com a matrícula AU foi transportado para as instalações da oficina Confiauto – Indústria e Comércio de Automóveis, com sede em Braga, ostentando uma multiplicidade de danos ao nível da frente e no volante, sem que os airbags tenham disparado, que se ignora se foram consequência directa e necessária do embate descrito.

Acresce que, atentas as condições contratuais da apólice, ao valor venal do veículo e deduzido o valor dos salvados, cumpre deduzir a franquia de 5%.

Para além disso, referiu ainda que está em causa um contrato de seguro facultativo em que não está prevista a cobertura de quaisquer danos de privação do uso do veículo nem de parqueamento, razão pela qual os danos peticionados a esse título não são devidos.

Terminou, assim, concluindo pela improcedência da presente acção, com as legais consequências.

Prosseguindo os autos os seus trâmites, foi dispensada a audiência prévia e proferido despacho saneador, nos termos do qual se fixou o valor da causa em €15.025,00 (quinze mil e vinte cinco euros), se saneou os autos, se fixou o objecto do litígio e os temas da prova, se determinou o prosseguimento da lide para instrução e julgamento, se programou e designou data para a realização da audiência final (ref.ª142469347).

Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos: - Julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência:

  1. Declarar que entre o autor BB e a ré AA foi celebrado um contrato de seguro de danos próprios, com cobertura, designadamente, de choque, colisão e capotamento, relativo ao veículo automóvel com a matrícula AU, titulado pela apólice 4101411002902, com o valor de capital seguro de €10.700,00, e franquia de 5% sobre o capital seguro, mínimo de €250,00.

  2. Condenar a ré AA a pagar ao autor BB a quantia de €9.165,00 (nove mil cento e sessenta cinco euros), correspondente à indemnização pela perda do veículo com a matrícula AU, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, vencidos desde a citação e vincendos até efectivo pagamento.

  3. Absolver a ré AA do demais peticionado.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso o Réu, e o Autor, sendo o deste último subordinado, e de cujas alegações extraíram as seguintes conclusões: - Recurso interposto pela Ré, AA..

  1. Os presentes autos fundam-se na responsabilidade civil contratual emergente de acidente de viação.

  2. Alegando ter ocorrido um acidente de viação com o veículo seguro na ora R/Recorrente, e do qual resultaram danos no mesmo, veio o A./Recorrido, ao abrigo da cobertura facultativa contratada (choque, colisão e capotamento), peticionar a condenação da Seguradora R., e para o que ora releva, no pagamento da indemnização atinente ao valor da perda total do veículo.

  3. Em face da matéria de facto considerada provada, o douto Tribunal “a quo” proferiu a douta decisão ora posta em crise, de acordo com a qual julgou a acção parcialmente procedente.

  4. Ora, salvo o devido respeito por diversa opinião, não pode a Seguradora Apelante concordar com a apreciação da prova levada a cabo, discordando, consequentemente dos fundamentos que suportam a douta decisão prolatada, quanto à matéria de facto e quanto à solução de direito.

    DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA: PROVA TESTEMUNHAL E PROVA DOCUMENTAL: 5. Face ao acervo probatório carreado aos presentes autos, jamais poderia ser considerada demonstrada a factualidade vertida nos arts. 3º e 4 º dos factos provados.

  5. Na verdade, e sempre com o máximo respeito, não se consegue conceber que tenha o Meritíssimo Tribunal “a quo” considerada provada a ocorrência do evento, e dada como provada a respectiva dinâmica alegada pelo A/ recorrido, desde logo quandoo nenhuma das testemunhas inquiridas presenciou o evento e nenhuma das testemunhas mostra conhecimento directo dos factos atinentes à dinâmica do evento.

  6. Ademais, da conjugação dos meios probatórios produzidos, nomeadamente, testemunhais (especialmente das testemunhas CC e DD) e documentais (nomeadamente, da ficha de diagnóstico do veículo de fls...), impunha-se decisão diversa daquela que veio a ser proferida e que, presentemente, se impugna.

  7. Os concretos meios probatórios cujo reexame se solicita a este Venerando Tribunal da Relação, e que impunham decisão diversa da proferida são os que se passam a elencar: · Depoimentos testemunhais de CC (depoimento produzido em audiência de julgamento de 17/03/2016, gravado no ficheiro áudio 20160317124110_4948065_2870590,) e de DD (depoimento produzido em audiência de julgamento de 11/04/2016, gravado no ficheiro áudio 20160411094315_4948065_2870590), cujos concretos trechos e minutos se acham especificados no corpo das presentes alegações · Prova documental : ficha de diagnóstico do veículo de fls...

  8. Do acervo probatório produzido nos presentes autos, atenta a sua escassez, jamais seria possível considerar provada a dinâmica do evento – como aliás bem considerou o Meritíssimo Tribunal “a quo”.

  9. Contudo, entendemos que não seria sequer possível dar como provado que o veículo embateu na árvore e que foi desse embate que resultaram os danos.

  10. A matéria ínsita nos artigos 3º e 4º do elenco da factualidade considerada provada deveria ter sido considerada provada nos termos que se passam a expor: · Art. 3º - No dia 29/12/2014, pelas 04.30 horas, o veículo com a matrícula AU estava embatido contra uma árvore, situada na berma do lado direito, da estrada nacional 304, no sentido Tabuaças/Caniçada, na freguesia de Vieira do Minho.

    · Art. 4º - O veículo com a matrícula AU ficou danificado na parte frontal e impossibilitado de circular pelos seus próprios meios, mantendo-se imobilizado.

  11. Ao consignar diverso entendimento, o Meritíssimo Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento.

  12. O que se deixa expressamente alegado, para todos os devidos efeitos.

    II - DO DIREITO: 14. A propugnada alteração da decisão sobre a matéria de facto implicaria, como consequência directa e necessária, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, a improcedência da presente acção.

  13. Não se logrou demonstrar que o evento ocorreu tal como foi participado e que teve carácter...

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