Acórdão nº 122/15.3T8VRM.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Março de 2017
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 30 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrentes: AA. E BB.
Recorridos: BB e AA.
Tribunal Judicial de Vieira do Minho – Instância Local, Secção de Competência Genérica, J1.
BB, contribuinte n.XXXX, residente no concelho de Vieira do Minho, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, destinada à efectivação de responsabilidade contratual, contra AA, pessoa colectiva n.xxxxx, com sede em Lisboa, pedindo, no essencial, a condenação da ré a pagar-lhe a quantia total de €15.025,00 (quinze mil e vinte cinco euros), discriminada da seguinte forma: €10.165,00 (dez mil cento e sessenta cinco euros), relativa à diferença entre o valor do capital seguro do veículo automóvel com a matrícula AU e a franquia de €535,00 (quinhentos trinta cinco euros); €4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta euros) pela privação do uso do veículo, acrescida do montante que durante a pendência da acção se vier a vencer - acrescida de juros, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento - e ainda a condenação da ré a pagar os custos com o parqueamento do veículo sinistrado até efectivo e integral ressarcimento dos valores peticionados.
Para o efeito, alegou em síntese que é proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Renault, modelo Mégane Scénic, com a matrícula AU, e, nessa qualidade, celebrou com a ré, o contrato de seguro, ao qual corresponde a apólice n.º4101411002902, sob a designação de Autovip, com cobertura de choque, colisão e capotamento até €10.700,00, com uma franquia de €535,00.
Sucede que, no decurso da vigência de tal contrato, mais precisamente no dia 29/12/2014, pelas 04:30horas, na estrada nacional 304, sentido Tabuaças/Caniçada, na freguesia de Tabuaças, concelho de Vieira do Minho, o autor conduzia o seu veículo, quando perdeu o controlo do mesmo e embateu numa árvore que se encontrava na berma da estrada, no lado direito do sentido de marcha, sofrendo danos materiais na parte frontal.
Uma vez que o sinistro em questão se encontra totalmente coberto pelo contrato de seguro acima descriminado, o autor participou o acidente à ré, que procedeu à peritagem do veículo, à avaliação dos custos da reparação, concluindo pela sua perda total. No entanto, por carta de 02/02/2015, a ré comunicou ao autor que não podia dar seguimento à regularização do sinistro, referindo que os danos reclamados não se coadunam com o sinistro.
Reclamou da posição assumida pela ré, solicitando a regularização do sinistro e a assunção de responsabilidade, contudo aquela reiterou a sua posição de não assunção da responsabilidade.
Em consequência da conduta da ré, o autor continua privado do uso do seu veículo, que, devido aos danos sofridos, ficou e se mantém imobilizado, além de que se encontra impossibilitado de adquirir um outro para o substituir. Toda esta situação tem vindo a causar transtornos e prejuízos ao autor, que utilizava o referido veículo durante a semana, para a sua deslocação para o local de trabalho e seus afazeres pessoais, assim como aos fins de semana para a família.
Essa privação do uso do veículo causou e causa grandes perturbações e incómodos no modus vivendi e lides diárias do autor, sofrendo um prejuízo diário decorrente da impossibilidade de uso do seu veículo, na quantia de €30,00 (trinta euros). Ao que acresce o valor dos custos diários com o aparcamento do veículo.
Devidamente citada, a ré AA contestou, impugnando, por desconhecimento, a verificação do embate e a sua dinâmica veiculadas na petição inicial, referindo que tem sérias reservas quanto à dinâmica da colisão alegada, uma vez que não encontra sustentação nos dados recolhidos através das perícias técnicas efectuadas ao veículo nem no suposto local do embate.
Por outro lado, o veículo com a matrícula AU foi transportado para as instalações da oficina Confiauto – Indústria e Comércio de Automóveis, com sede em Braga, ostentando uma multiplicidade de danos ao nível da frente e no volante, sem que os airbags tenham disparado, que se ignora se foram consequência directa e necessária do embate descrito.
Acresce que, atentas as condições contratuais da apólice, ao valor venal do veículo e deduzido o valor dos salvados, cumpre deduzir a franquia de 5%.
Para além disso, referiu ainda que está em causa um contrato de seguro facultativo em que não está prevista a cobertura de quaisquer danos de privação do uso do veículo nem de parqueamento, razão pela qual os danos peticionados a esse título não são devidos.
Terminou, assim, concluindo pela improcedência da presente acção, com as legais consequências.
Prosseguindo os autos os seus trâmites, foi dispensada a audiência prévia e proferido despacho saneador, nos termos do qual se fixou o valor da causa em €15.025,00 (quinze mil e vinte cinco euros), se saneou os autos, se fixou o objecto do litígio e os temas da prova, se determinou o prosseguimento da lide para instrução e julgamento, se programou e designou data para a realização da audiência final (ref.ª142469347).
Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos: - Julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência:
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Declarar que entre o autor BB e a ré AA foi celebrado um contrato de seguro de danos próprios, com cobertura, designadamente, de choque, colisão e capotamento, relativo ao veículo automóvel com a matrícula AU, titulado pela apólice 4101411002902, com o valor de capital seguro de €10.700,00, e franquia de 5% sobre o capital seguro, mínimo de €250,00.
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Condenar a ré AA a pagar ao autor BB a quantia de €9.165,00 (nove mil cento e sessenta cinco euros), correspondente à indemnização pela perda do veículo com a matrícula AU, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, vencidos desde a citação e vincendos até efectivo pagamento.
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Absolver a ré AA do demais peticionado.
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso o Réu, e o Autor, sendo o deste último subordinado, e de cujas alegações extraíram as seguintes conclusões: - Recurso interposto pela Ré, AA..
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Os presentes autos fundam-se na responsabilidade civil contratual emergente de acidente de viação.
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Alegando ter ocorrido um acidente de viação com o veículo seguro na ora R/Recorrente, e do qual resultaram danos no mesmo, veio o A./Recorrido, ao abrigo da cobertura facultativa contratada (choque, colisão e capotamento), peticionar a condenação da Seguradora R., e para o que ora releva, no pagamento da indemnização atinente ao valor da perda total do veículo.
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Em face da matéria de facto considerada provada, o douto Tribunal “a quo” proferiu a douta decisão ora posta em crise, de acordo com a qual julgou a acção parcialmente procedente.
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Ora, salvo o devido respeito por diversa opinião, não pode a Seguradora Apelante concordar com a apreciação da prova levada a cabo, discordando, consequentemente dos fundamentos que suportam a douta decisão prolatada, quanto à matéria de facto e quanto à solução de direito.
DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA: PROVA TESTEMUNHAL E PROVA DOCUMENTAL: 5. Face ao acervo probatório carreado aos presentes autos, jamais poderia ser considerada demonstrada a factualidade vertida nos arts. 3º e 4 º dos factos provados.
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Na verdade, e sempre com o máximo respeito, não se consegue conceber que tenha o Meritíssimo Tribunal “a quo” considerada provada a ocorrência do evento, e dada como provada a respectiva dinâmica alegada pelo A/ recorrido, desde logo quandoo nenhuma das testemunhas inquiridas presenciou o evento e nenhuma das testemunhas mostra conhecimento directo dos factos atinentes à dinâmica do evento.
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Ademais, da conjugação dos meios probatórios produzidos, nomeadamente, testemunhais (especialmente das testemunhas CC e DD) e documentais (nomeadamente, da ficha de diagnóstico do veículo de fls...), impunha-se decisão diversa daquela que veio a ser proferida e que, presentemente, se impugna.
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Os concretos meios probatórios cujo reexame se solicita a este Venerando Tribunal da Relação, e que impunham decisão diversa da proferida são os que se passam a elencar: · Depoimentos testemunhais de CC (depoimento produzido em audiência de julgamento de 17/03/2016, gravado no ficheiro áudio 20160317124110_4948065_2870590,) e de DD (depoimento produzido em audiência de julgamento de 11/04/2016, gravado no ficheiro áudio 20160411094315_4948065_2870590), cujos concretos trechos e minutos se acham especificados no corpo das presentes alegações · Prova documental : ficha de diagnóstico do veículo de fls...
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Do acervo probatório produzido nos presentes autos, atenta a sua escassez, jamais seria possível considerar provada a dinâmica do evento – como aliás bem considerou o Meritíssimo Tribunal “a quo”.
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Contudo, entendemos que não seria sequer possível dar como provado que o veículo embateu na árvore e que foi desse embate que resultaram os danos.
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A matéria ínsita nos artigos 3º e 4º do elenco da factualidade considerada provada deveria ter sido considerada provada nos termos que se passam a expor: · Art. 3º - No dia 29/12/2014, pelas 04.30 horas, o veículo com a matrícula AU estava embatido contra uma árvore, situada na berma do lado direito, da estrada nacional 304, no sentido Tabuaças/Caniçada, na freguesia de Vieira do Minho.
· Art. 4º - O veículo com a matrícula AU ficou danificado na parte frontal e impossibilitado de circular pelos seus próprios meios, mantendo-se imobilizado.
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Ao consignar diverso entendimento, o Meritíssimo Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento.
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O que se deixa expressamente alegado, para todos os devidos efeitos.
II - DO DIREITO: 14. A propugnada alteração da decisão sobre a matéria de facto implicaria, como consequência directa e necessária, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, a improcedência da presente acção.
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Não se logrou demonstrar que o evento ocorreu tal como foi participado e que teve carácter...
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