Acórdão nº 1879/14.4TBBCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA.

Recorrido: BB.

Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão – Instância Central, 2ª Secção de Execução, J2.

Nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que o Apelante/Exequente, AA, intentou contra si, dando à execução um requerimento de injunção a que foi atribuída força executiva pelo tribunal de Bergamo, o Apelado/Executado, BB, deduziu oposição a essa mesma execução, alegando como fundamento e, em síntese, nada dever à Exequente, dado o crédito desta última ter sido compensado por um outro crédito da Executada sobre ela.

A Exequente ofereceu contestação alegando, em síntese, designadamente, que na presente situação deverão ser aplicados directamente à injunção Italiana os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença prevista no artigo 729, do C.P.C., e não por remissão do artigo 857, nº1, do C.P.C., uma vez que, conforme resulta da sentença junta aos autos, o título executivo tem por base uma sentença emitida por um órgão judicial Italiano, assinada por um Juiz pertencente à magistratura daquele país, ao contrário do que acontece com as injunções portuguesas nas quais é aposta fórmula executória em caso de inexistência de oposição.

Assim, não tendo posto em causa a validade do título exequendo também não pode apelar ao disposto no artigo 729, al. h), do C.P.C, isto é a contracrédito sobre o Exequente com vista a obter a compensação de créditos sobre o Exequente, como fundamento para a oposição.

Mais alega que, de qualquer forma, não se verifica a alegada compensação, sendo que, mesmo que assim não sucedesse, a ter-se verificado em 2012, sempre teria de ter sido invocada perante o tribunal Italiano, pelo que, com estes fundamentos, conclui pelo indeferimento dos embargos, ou caso assim se não entenda, pela sua improcedência com o consequente prosseguimento da execução.

Foi proferido despacho saneador que, não se pronunciando sobre a admissibilidade da oposição apresentada alegada pela Embargada invocada na contestação pela embargante, bem como, da excepção de caso julgado, designou data para a realização da audiência.

Inconformada com tal decisão, apela a Exequente, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho saneador proferido pelo Mmo. Juiz a qua, que marcando data de audiência final que não se pronunciou sobre a inadmissibilidade da oposição apresentada alegada pela Embargada invocada na contestação pela Embargante, bem como da excepção de caso julgado que se verifica pois face ao título executivo que titula a execução (Titulo Executivo Europeu de Sentença proferida por Tribunal Italiano), prova apresentada pelas partes e peças processuais juntas, a decisão tinha de ser outra, impondo-se, assim, a modificação do despacho proferido em sede de saneador devendo a oposição apresentada pela Embargante ser considerada inadmissível por falta de fundamento legal, e bem assim verificando-se existir caso julgado da presente acção, estando os autos em condições de prolação de sentença. Foi assim violado, por manifesto erro de interpretação e integração, a matéria e facto constante dos autos e o disposto no art. 729.º do CPC e, pelo que deve ser revogado o despacho saneador e substituído por outro que julgue a oposição da Embargante como inadmissível ou, considerando-se verificada a excepção de caso julgado.

  1. O Titulo executivo Europeu foi criado pelo Regulamento 805/2004, de 21 de Abril, para os créditos não contestados pelos seus devedores, pois a Recorrida foi citado para a acção e, não tendo apresentado qualquer contestação, entrou em revelia (operante) dando-se por confessados os factos alegados pela Recorrente e, consequentemente, foi proferida sentença por juiz italiano que, após trânsito em julgado, certificou como Título Executivo Europeu nos termos do Reg. (CE) 805/2004, de 21 de Abril. A Embargante, ora Recorrida, não pôs em causa a validade do título exequendo, mas lançando mão dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença apelou ao disposto no art. 729.º aI. h), isto é "contracrédito sobre o exequente. com vista a obter a compensação de créditos" como fundamento para a sua oposição. (negrito e sublinhado nosso).

  2. No entanto, tal fundamento não é admissível e não se verifica porquanto o alegado contracrédito a compensar (nota débito 68/2012) tem por objecto o mesmo valor/objecto da decisão proferida pelo tribunal de Bergamo em Itália (isto é falta de pagamento do valor de € 8.277,99 que corresponde ao valor remanescente da factura 273 que se peticiona) e tanto é assim que o alegado contra crédito que a Embargante alega existir e invoca é anterior à data da acção que correu termos em Itália. Ou seja, a Recorrida, por considerar unilateralmente que a mercadoria fornecida pela ora Recorrente através da factura 273 padecia de defeito, não procedeu ao seu pagamento integral retendo o valor de € 8.277,99 emitindo uma nota de débito.

  3. No entanto, A Recorrente...

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