Acórdão nº 7370/16.7T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Comarca de Braga - Juízo de Comércio de Guimarães (J1) * Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente; 2º Adjunto - Heitor Pereira Carvalho Gonçalves.

I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. AA.

(aqui Recorrente), com sede em Guimarães, propôs um processo especial de revitalização, pedindo que · fosse admitindo, seguindo-se os ulteriores termos até final; · se nomeasse para as funções de Administrador Judicial provisório BB, com domicílio profissional em Guimarães.

Alegou para o efeito, em síntese, que, tendo por objecto a compra e venda de imóveis (e revenda dos adquiridos), encontra-se presentemente numa situação económica difícil, mercê da quebra de receitas de arrendamentos seus, da inactividade do mercado imobiliário nos últimos quatro anos, e dos pesados encargos bancários que suporta com garantais reais que prestou a outras Sociedades que se encontram relacionadas consigo em situação de grupo; mas ser ainda uma empresa susceptível de recuperação, necessitando apenas para o efeito de reestruturar o seu passivo (por forma a libertar-se do estrangulamento financeiro em que se encontra).

Mais alegou que o plano de revitalização pretendido exigirá: encetar negociações com a Banca (relativas à dívida já contraída, e aos novos financiamentos pretendidos); considerar as demais quatro Sociedades que integram o grupo económico de que faz parte (e que se irão igualmente apresentar a processo especial de revitalização); conjugar os seus interesses com os dos seus credores (ascendendo o seu passivo a cerca de seis milhões de euros); e o acompanhamento da sua gestão, sendo previsível que a mesma venha a implicar a prática de actos especiais (designadamente, do ramo societário).

Defendeu, por isso, que só um Administrador de Insolvência especialmente habilitado poderá exercer cabalmente as funções exigidas pelo concreto cariz do seu plano de revitalização, sendo que BB: consta da lista oficial de administradores judiciais; possui plúrimas habilitações académicas e uma experiência profissional relevante e sólida na gestão das operações que se antecipam como necessárias; anuiu a exercer este cargo (bem como o idêntico, em qualquer um dos demais processos especiais de revitalização das outras quatro Sociedades do grupo económico que integra); apoiou a preparação do presente processo (nomeadamente, compilando toda a documentação necessária), bem como a elaboração do plano de revitalização, tendo neste momento um conhecimento substancial da sua realidade (incluindo a actividade por si exercida, e as relações com os respectivo credores, com a banca e com as demais empresas do grupo); e possui escritório nas proximidades da sua sede.

1.1.2.

Foi proferido o despacho, nos termos do art. 17º C do C.I.R.E., em que nomeadamente lê: «(…) Admito o presente processo especial de revitalização.

* *Nos termos do disposto no artigo 17.º-C, n.º 3, alínea a) do CIRE nomeio como administradora judicial provisória à Requerente a Exma. Dra. CC, indicada por sorteio electrónico, a qual deverá assistir e coadjuvar a devedora na administração do seu património, ficando aquela (devedora) impedida de praticar actos de alienação ou oneração de quaisquer bens ou assunção de novas responsabilidades que não sejam indispensáveis à gestão corrente da empresa e sem que obtenha a autorização daquele.

(…)»*1.2. Recurso (fundamentos) Inconformada com esta decisão, a Requerente (AA.) interpôs recurso de apelação, pedindo que fosse revogado parcialmente o despacho recorrido, na parte em que nomeou como administradora judicial provisória CC, substituindo-se por outro que nomeie para o mesmo cargo BB.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Desconhecer a Requerente o currículo académico e os especiais conhecimentos em economia e gestão que a Administradora Judicial Provisória nomeada possua (sendo os mesmos necessários aos presentes autos).

VI - Salvo o devido respeito pela Exma. Sra. Administradora Judicial Provisória nomeada, não conhece a ora Recorrente o seu currículo académico, bem como os especiais conhecimentos que esta terá em matérias de Economia e Gestão, tão necessárias nos presentes autos.

  1. - Não ter a Administradora Judicial Provisória nomeada (ao contrário do Administrador judicial Provisório proposto) conhecimento das especiais características do seu plano especial de revitalização, das negociações e dos trabalhos preparatórios respectivos, das relações com os seus credores, e da relação de grupo mantida por ela própria com as demais quatro Empresas que o integram.

    VII - Tampouco terá a Exma. Sra. Administradora conhecimento das especiais características do presente PER, de todas as negociações e trabalhos preparatórios já realizados, das relações com credores, e em especial, tal como já supra melhor identificado, da relação de Grupo existente entre as várias empresas que se apresentaram a PER, encabeçada pela DD, SGPS, S.A. e na qual a ora Recorrente se insere, VIII - Matérias estas já coordenadas, acompanhadas e do total conhecimento do Exmo. Sr. Dr. BB.

    IX - Não bastará ao Exmo. Sr. Administrador nomeado ser versado apenas e só nos conhecimentos técnicos necessários à gestão e desenvolvimento da actividade principal da Recorrente, mas também, e em virtude desta relação de Grupo, das especificidades do negócio de todas as empresas do Grupo, nomeadamente o sector da Construção e Imobiliário, o mercado de arrendamento, bem como a composição de activos e passivos, e relações com credores e em especial com as restantes empresas do Grupo.

  2. - Desconhecer ela própria o número de processos especiais de insolvência e de revitalização de empesas a cargo da Administradora Judicial Provisória nomeada (podendo inclusivamente ser superior aos afectos ao Administrador Judicial Provisório proposto).

    X - Não será ainda de todo despiciendo afirmar, e usando do mesmo argumento apresentado no Despacho ora Recorrido, que não conhece a Recorrente a quantidade de Processo de Insolvência e PER a cargo da Exma. Sra. Administradora nomeada, podendo esse ser em número superior ao apresentado quanto ao Exmo. Sr. Administrador indicado pela Recorrente.

  3. - Ter a Administradora Judicial Provisória nomeada o seu domicílio profissional em Lisboa (ao contrário do Administrador Judicial provisório proposto, que o tem em Guimarães, onde se situa a sua sede e em cujo Juízo de Comércio correm os presentes autos), afectando severamente o acompanhamento directo e diário quer da sua gestão, quer do respectivo processo especial de revitalização, acrescendo ainda - desnecessária e exponencialmente - as despesas a suportar por si.

    XI - A Exma. Sr. Administradora Judicial Provisória nomeada nos presentes autos, tem domicílio profissional na cidade de Lisboa.

    XII - A Recorrente tem sede social na cidade de Guimarães, XIII. Acrescendo que a presente acção corre termos no Juízo de Comércio de Guimarães.

    XIV - Uma vez que as cidades de Guimarães e Lisboa distam cerca de 370 Km, XV - As necessidades de acompanhamento directo e diário da gestão da empresa, a entrega de documentação necessária, bem como a articulação entre a ora Recorrente e a Administradora, ficariam assim severamente afectados, XVI - Bem como os contactos com credores e mesmo trabalhadores da ora Recorrente, tendentes à elaboração de Plano de Pagamentos.

    XVII - Acrescendo ainda que a presente nomeação da Exma. Sra. Administradora Judicial Provisória fará aumentar, desnecessária e exponencialmente, as despesas com o Administrador Judicial a suportar pela ora Recorrente, o que se revela extremamente penalizador para esta.

  4. - Importar atender à diferente natureza dos processos especiais de insolvência e de revitalização de empresas - na consideração da indicação feita de pessoa a nomear como administrador judicial provisório -, já que neste segundo a exigível tomada de decisões em tempo útil impõe um especial grau de confiança e de articulação entre a Empresa e o administrador judicial que aí exercerá funções.

    XXII - Embora se reconheça que no âmbito dos processos de Insolvência, o Tribunal não se encontra vinculado a qualquer indicação de nomeação, nos Processos Especiais de Revitalização, pelas suas especificidades e pelo especial grau de confiança e de articulação que se exige para a tomada de decisões em tempo útil, deve ser nomeado o Administrador Judicial sugerido pela Requerente.

    XXIII - Sob pena de, fruto de uma menor articulação com quem, naturalmente não conhece a empresa, e no concreto caso, o Grupo na qual a mesma está inserida, e os vários problemas que os mesmos enfrentam, se perder uma das grandes oportunidades de Recuperação da empresa em dificuldades e, consequentemente, se gorar um dos objectivos deste meio processual.

    *1.3. Recurso (contra-alegações) Inexistem (naturalmente) quaisquer contra-alegações nos autos.

    *II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR 2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.).

    *2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar Mercê do exposto, uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal: Questão Única - Deveria o Tribunal a quo ter nomeado o Administrador Judicial provisório proposto pela Requerente do processo especial de revitalização sub judice, por serem atendíveis e justificadas as razões por ela apresentadas para o efeito ? *III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação da questão enunciada encontram-se assentes os factos relativos ao processamento dos autos, conforme enunciado em «I - RELATÓRIO».

    * IV -...

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