Acórdão nº 35/16.1T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relação de Guimarães – processo nº 35/16.1T8VCT.G1 Relator – Antero Veiga Adjuntos – Eduardo Azevedo Vera Sottomayor Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

António…, com patrocínio gratuito dos serviços do contencioso do seu Sindicato, intentou a presente ação de processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra Sociedade…, SA., pedindo que se declare que as prestações remuneratórias descritas na petição inicial integrem o conceito de retribuição mensal do autor e, consequentemente, que se condene a ré no pagamento ao autor da quantia de Euros 3 824,02 e ainda da quantia que se vier apurar após a junção dos documentos solicitados à R., acrescidas de juros de mora.

Alegou, para tanto, em suma, que é trabalhador da ré desde maio de 1995 e que desde essa data recebe mensalmente, de forma regular e sistemática, várias quantias pagas a título de ajudas diversas, sendo certo que tais quantias nunca foram tomadas em consideração por parte da ré para efeitos do cálculo da retribuição do autor. O autor entende que tais quantias revestem a natureza de retribuição e, por isso, os competentes subsídios deveriam ter sido pagos em função desse valor.

A ré contestou a ação defendendo que as quantias pagas ao autor, descritas na petição inicial, não se podem considerar como fazendo parte da retribuição, pelo que nada existe a pagar ao autor. A ré entende que se verifica a exceção do pedido genérico e que os créditos laborais relativos à contratação a termo, referentes ao período de 2 de maio de 1995 a 1 de janeiro de 1999, se mostram prescritos. A ré entende ainda que ao autor não lhe são devidos juros e nem sequer existe mora antes da citação da ré para contestar a presente ação, sendo certo, que se assim não for entendido, sempre se mostram prescritos os juros das diferenças retributivas vencidos há mais de 5 anos.

Conclui pedindo a sua absolvição de todos os pedidos formulados.

No despacho saneador conheceu-se da prescrição considerando procedente a exceção invocada.

Realizado o julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos: Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, decide condenar a ré “Sociedade…, SA.” a pagar ao autor, … a quantia de Euros 145,12 (cento e quarenta e cinco euros e doze cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, nos termos supra referidos…” Inconformado o autor interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1- A douta decisão é omissa relativamente ao pedido efetuado no supra mencionado ponto IV do pedido constante da petição inicial (relativo aos juros previstos no previstos no artigo 829-A, n.º 4 do CC).

2- Pelo que tal omissão de conhecimento consubstancia a nulidade da sentença, nos termos previstos no artigo 615 n.º1 alínea d), primeira parte do CPC.

3- Nulidade da sentença que, pelo presente, o Recorrente expressamente argui, para todos os devidos efeitos legais.

4- Requerendo, em consequência, o conhecimento do presente Tribunal relativamente ao pedido efetuado no ponto IV da sua Petição Inicial.

5- Entendeu o tribunal a quo que deverá ser considerada prestação regular e periódica toda aquela a que o pagamento tenha sido efetuado durante os onze (11) meses durante o ano.

6- Discorda o Recorrente e Autor, que o entendimento para aferir a regularidade e...

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