Acórdão nº 530/16.2T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelação n.º 530/16.2T8BRG.G1 Acordam, em conferência, os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.

O Ministério Público, em representação da criança AA, nascida em 29.12.2013,requereu contra BB, divorciado, e CC, solteira, seus pais, pedido deconfiança judicial com vista à respectiva adopção.

Não tendo sido obtido acordo para a medida de confiança a instituição com vista a adopção proposta, foi cumprido o disposto no artigo 114.° da Lei n.° 149/99, de 01 de Setembro.

Nomeados patronos à criança e aos progenitores, foram apresentadas alegações pelo Ministério Público e pelos progenitores, pugnando o primeiro pela aplicação à criança da medida de medida de confiança judicial com vista à futura adopção e os segundos pela entrega da criança aos pais ou, subsidiariamente, a outro familiar, no caso, aos avós paternos.

Foi agendado e realizado debate judicial.

Foi, então, proferida sentença, onde se decidiu o seguinte: “Em face de todo o exposto, e nos termos do artigo 35º, n.° 1, g), da Lei 147/99, de 01 de setembro, decide este tribunal coletivo: - Decretar em favor da criança AA a medida de confiança a instituição — Centro de Acolhimento Temporário da APAC, Barcelos - com vista à futura adoção.

- Em conformidade, e nos termos do artigo 1978°-A, do Código Civil, mais se decide declarar a inibição do exercício do poder paternal por parte de BB e CC, relativamente ao AA Ricardo, a quem não mais é permitido o direito de visitas por parte da família natural.” Inconformada com a sentença, a requerida interpôs recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “A-Salvo todo o imenso respeito - que é muito - a sentença de que ora se recorre não faz justiça, pelo que, a requerida, assumindo agora a posição de recorrente, deverá com o presente recurso obter ganho de causa, porque logrará obter a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo.

B- A recorrente não se pode conformar com a decisão do Tribunal a quo por manifestamente violar o do direito ao acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, conforme dispõe o artigo 200, n° 1 e n° 2 da CRP. E violorar o principio constitucional do direito à família e flulacão, conforme dispõe o artigo 36°, n°5 e n°6 da CRP, C- Conforme consta dos autos não foi nomeada patrona a Recorrente no primeiro acto do processo dos autos, o que tratando-se de uma medida grave e violenta para a Recorrente, era exígivel que desde do inicio do processo estivesse a recorrente devidamente munida de aconselhamento jurídico.

D- Deveria o Tribunal a quo providenciar desde da “primeira hora” por nomear patrono à Recorrente na medida em que o Direito da Filiação e da Protecção de Crianças e Jovens é uma área muito sensível e seria o mais prudente no caso sub judice.

E- Violou, então, o principio constitucional do direito ao acesso ao direito e da tutela Jurisdicional efectiva, conforme dispõe o artigo 200, n° 1 e n° 2 da CRP.

E, ainda, f- Foi violado o disposto no art. 36°, n°s 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa, pois a Recorrente não pode ser afastada do seu filho.

G- O Tribunal a quo, não teve em linha de conta o interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesse presentes no caso concreto.

H- Na medida em que o AA, nasceu com síndrome de Hiper lgE (constante no n° 5 e 6 dos factos dados como provados), esta doença acarreta imensos cuidados “designadamente rigorosos cuidados de higiene corporta e do ambiente envolvente, de alimentação e de administração da medicação com vigilância do respectivo estado anímico”.

1- Pois, quem melhor que a progenitora conhece as necessidades do seu filho, apesar da sentença recorrida passar um “atestado de incompetência” à recorrente, tal factualidade não é conducente com a realidade.

J- Não andou bem o Tribunal a quo, pois não teve também em consideração a Prevalência da família — na promoção de direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adopção.

K- Ou seja, a escolha da medida a aplicar deverá ser norteada, prioritariamente, pelos direitos e interesses da criança ou jovem, devendo ser aplicada a medida que, atendendo a esses interesses e direitos, se mostre mais adequada a remover a situação de perigo em que a criança ou jovem se encontra.

L- Então, existindo a possibilidade real, conforme consta dos autos da avó paterna do AA, que não quebra com os laços familiares biológicos e permitiria aos progenitores criar as condições e reconhecer hoje o que esteve errado.

M- Pois, será uma segunda chance, mas esta efectiva para reconhecer onde estiveram mal que só com a real situação actual é que foi possível, sendo possível uma outra solução que é o apoio junto de outro familiar, nos termos do artigo 400 da LPCJP.

Em jeito de conclusão, N- Embora se reconheça algumas situações de inexperiência em que a menor se encontrou, apesar de tudo, ainda não estão esgotadas todas as possibilidades de integração na família biológica.

NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVERÃO ASPRESENTES MOTIVAÇÕES E, CONSEQUENTES CONCLUSÕES, OBTERPROVIMENTO E, POR VIA DELAS, ORDENAR-SE A REVOGAÇÃO DADECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO E, EM CONSEQUÊNCIA,APLICAR-SE A MEDIDA DE APOIO JUNTO DE OUTRO FAMILIAR, NOSTERMOS DO ARTIGO 400 DA LPCJP.” Também inconformado com a sentença, o requerido interpôs recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “1- O ora recorrente, BB — não se conforma com a decisão proferida no acórdão que decretou inibição do exercício do poder paternal e a futura adoção do menor AA.

  1. aCom efeito, o Tribunal a quo deu como provados todos os factos trazidos pela acusação.

    E, como não provados, todos os factos arguidos pelo recorrente e pela progenitora do seu filho AA.

  2. O tribunal a quo formou a sua convicção na análise de todos os documentos junto aos autos; nas declarações dos progenitores do menor — os quais de forma honesta reconheceram-se ainda sem condições para terem o filho de novo junto deles, indicando como alternativa os avás paternos e, por fim, na prova testemunhal produzida.

  3. De acordo com a motivação do Tribunal a quo as testemunhas arroladas pelosprogenitores, não mereceram a sua credibilidade.

    6Atendendo à convicção formada pelo Tribunal a quo após a prova produzida, entendemos, que há dois factos que não foram tidos em conta pelo Tribunal de que se recorre, no âmbito da decisão proferida, caso contrário, o resultado tinha, necessariamente, de ser outro.

  4. Com efeito, o Tribunal a quo, no que à formação da sua convicção diz respeito, começou por afirmar que, atentou antes de mais às declarações dos progenitores.

    E, no que a essas diz respeito, afirmou que foi de forma honesta (sublinhado e negrito nosso) que os progenitores do AA se reconheceram ainda sem condições para terem o seu filho, admitindo perante o colectivo que o AA está muito melhor desde que foi acolhido.

    A verdade, é que o recorrente e a companheira reconheceram— de forma honesta — como o próprio Tribunal a quo bem afirma — que ainda não estavam em condições de terem o seu filho junto deles — mostrando-se conscientes das suas fragilidades.

  5. Por tudo isso, ou seja, por estarem conscientes da sua situação, sem rodeios, afirmaram que o seu filho, por ora, estava melhor com outras pessoas — neste caso em concreto com a avó paterna.

  6. Contudo, o tribunal a quo, na decisão ora proferida não teve em consideração este facto, ou seja, o facto dos pais estarem a fazer um esforço no sentido de conseguirem no futuro ficarem com o seu filho.

  7. Nem, tampouco, teve em consideração, de acordo com o aqui recorrente, o facto de existir uma pessoa na família do AA, ou seja, a avó paterna, com vontadede assumir a responsabilidade de tomar conta do AA — no seio familiar — até os pais reunirem as condições que se impõe — dando a estes uma segunda oportunidade.

  8. E, é, efetivamente, por isso, que o aqui recorrente não se conforma com a decisão proferida, entendendo que não foi tido em consideração o facto de ele já ter um trabalho e de, finalmente, ele e a sua companheira já terem casa própria.

  9. Entende, ainda, que não foi tido em consideração o facto de se tratarem de pessoas humildes, sem grandes estudos e, 15.de só na recta final do processo se terem sentido devidamente“acompanhados” - quando lhes foi nomeados patronos para os representarem.

  10. Por tudo isto, o recorrente não pode aceitar que o tribunal a quo afirme, como afirma, que neste caso concreto se verificou grave falta de interesse dos progenitores em mudarem de estilo de vida.

    17 .Por outro lado, também, não pode aceitar que afirmem que a sua companheira não quis saber do AA, acusando-a de não acompanhar aquele às consultas.

    A este propósito nunca é demais referir que durante os longos períodos que o AA esteve hospitalizado, por força da sua doença, a progenitora passava todo o tempo com ele, como aliás consta dos relatórios do hospital junto aos autos.

    19 .Por outro lado, também, não entendem o porquê da proposta da avó paterna de acolher o AA, não ter merecido a consideração do tribunal a quo, quando aquela, de forma sincera, referiu que agora tinha condições para ter o neto consigo, 20.Visto que, anteriormente, tinha assumido não ter condições, por questões de cariz económico e de trabalho, de ter o AA consigo.

  11. Com efeito, a avó paterna do AA, sob a acusação de só ter ido visitar o neto uma só vez à instituição em que ele se encontra, admitiu ser verdade, alegando que na altura, em virtude de não ter condições para o ter consigo, que não pretendia ter contactos com o neto, para não sofrer — vide ponto 63 dos factos dados como provados.

  12. Além de tudo isto, ainda foi dado como provado — vide ponto 61 dos...

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