Acórdão nº 168/11.0TCGMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório- AA intentou a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra BB e CC, pedindo a condenação, solidária, destes a pagar-lhe: - a título de ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais, por ele sofridos até à data da entrada da acção, em resultado do acidente de que foi vítima, a quantia de € 125 954,06, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento; Para tanto, e em síntese, alega que: No dia 11-08-2009, pelas 21h, ocorreu um acidente de trânsito em que intervieram o veículo de matrícula RB-XX-XX, conduzido e pertencente ao 2.º R. e o velocípede sem motor pertencente e conduzido pelo A.

Em virtude do atropelamento, sofreu diversos danos, patrimoniais e não patrimoniais, que descreve.

O R., BB, contestou alegando, em suma, que o autor circulava em contra mão, isto é pelo corredor de circulação, por onde transitava o veículo conduzido pelo 2.º R..

Foi depois proferido despacho saneador, no qual ficaram decididas as questões relativas aos pressupostos processuais. Organizaram-se seguidamente os factos assentes e a base instrutória.

O A. apresentou articulado supervenienteem 06-10-2015 e veio ampliar o pedido, requerendo: - a condenação solidária dos RR a pagar-lhe a indemnização, a liquidar ulteriormente, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que vier a sofrer em resultado da substituição da restauração do compósito no dente 11, por coroa de cerâmica, substituição dessa coroa cerâmica e da que já está colocada no dente 21 uma vez ultrapassada a duração média de uma e outra, da substituição das restaurações a compósito efectuadas nos dentes 22 e 32 quando essa substituição se tornar necessária.

Os RR responderam.

Foi admitida a ampliação do pedido.

Realizou-se a audiência de julgamento e a final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os RR. a pagar ao A. a quantia de 60.636,01, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros desde a data da citação até integral pagamento.

Todas as partes interpuseram recurso de apelação.

O A. concluiu do seguinte modo as suas alegações: 1ªA decisão proferida sobre a factualidade constante da parte final do ponto de facto 37º da BI(“(…) - Fratura do dente 31”) extrapola a matéria de facto alegada nos articulados e colide com adecisão que incidiu sobre a factualidade vertida nos pontos de facto 55º, 58º (in fine) e 91º aindada Base Instrutória.

  1. Essa decisão padece de erro de julgamento face à prova pericial produzida sobre aquelafactualidade, impondo esse meio de prova uma decisão diversa.

  2. A prova pericial, que foi a única produzida sobre tal matéria, concluiu que os elementosdisponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo sofrido peloapelante e as fraturas das peças dentárias 11, 21, 22 e 32.

  3. A decisão assim impugnada deverá ser alterada e substituída por outra do seguinte teor: “(…) - Fratura dos dentes 1.1, 2.1, 2.2 e 3.2” ou “(…) - Fratura dos dentes 11, 21, 22 e 32”.

  4. A decisão (conjunta) que respondeu restritivamente aos pontos de facto 92º e 93º da BaseInstrutória também enferma de erro de julgamento.

  5. A primeira parte do ponto de facto 92º (“A coroa cerâmica a colocar no dente 11 e a coroacerâmica que já lhe foi colocada no dente 21”) reproduz matéria de facto dada como assente na decisãodos pontos de facto 91º (quanto ao dente 11) e 55º da BI (quanto ao dente 21).

  6. A primeira parte do ponto de facto 93º da BI (“As restaurações a compósito efetuadas nos dentes22 e 32”) reproduz também matéria de facto dada como provada na mesma decisão do ponto defacto 55º da BI.

  7. Aquela decisão restritiva desprezou a atinente conclusão assumida no último parágrafo dorelatório pericial de fls. 351 a 352º-vº.

  8. Resultou demonstrado dessa perícia que a coroa cerâmica a colocar no dente 11 e a coroacerâmica já colocada no dente 21 terão de ser substituídas em período de tempo que rondará osseis anos depois de cada colocação.

  9. Ressumou também desse meio probatório que as restaurações efetuadas nos dentes 22 e 32necessitarão de ser reparadas/substituídas entre 3 a 5 anos após a última restauração efetuada.

  10. Os elementos probatórios colhidos nos autos através da prova pericial, único meio de provaproduzida sobre a factualidade constante daqueles pontos de facto 92º e 93º, impõem, numaapreciação livre dessa prova, a alteração da decisão impugnada e a sua substituição por outra queresponda “Provado” a cada um desses pontos de facto.

  11. Ainda que se admita a verificação, na colisão dos autos, de uma conexão causal entre osriscos próprios dos veículos intervenientes e os danos sofridos pelo apelante, o risco criado porcada um dos veículos foi muito díspar, tendo o veículo automóvel contribuído em grau muito maisacentuado para a gravidade dos danos decorrentes dessa colisão.

  12. Numa criteriosa ponderação, a contribuição do risco do velocípede sem motor auxiliarconduzido pelo apelante, então com 16 anos de idade, para os danos por ele sofridos em resultadodo embate com o veículo automóvel conduzido pelo 2º apelado, circulando o velocípede a não maisde 10 Km/h no momento do embate, não pode ser fixada em mais de 10%, fixando-se em 90% orisco do veículo automóvel.

  13. Só nessa proporção de 10% deverá ser reduzida o valor final da indemnização que é devidaao apelante para ressarcimento dos danos que sofreu.

  14. Quer na conclusão da petição inicial (quanto ao pedido principal), quer na conclusão doarticulado superveniente (quanto ao pedido aí formulado), o apelante requereu a condenaçãosolidária dos réus no pagamento das quantias peticionadas.

  15. Atento o disposto no art. 513º do CC e o regime previsto nos arts. 47º, nº1, 49º, nº 1, e62º, nº 1, do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, a responsabilidade dos apelados é, noplano das relações externas, solidária.

  16. Na sua parte decisória, a sentença recorrida condenou os apelados a satisfazer ao autordeterminadas obrigações pecuniárias, mas não os condenou em regime de solidariedade, comodevia ter condenado em decorrência do peticionado pelo autor e do quadro legal referido naconclusão anterior.

  17. O apelante requereu no articulado superveniente a ampliação do pedido, peticionando, alémdo mais, a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a indemnização pelos danos patrimoniais enão patrimoniais que vier a sofrer em resultado quer da substituição da coroa cerâmica a colocarno dente 11 e da que já está colocada no dente 21 uma vez ultrapassada a duração média de umae de outra, duração que deverá ser fixada em 6 anos após cada colocação, quer da substituiçãodas restaurações a compósito efetuadas nos dentes 22 e 32 quando essa substituição se tornarnecessária, substituição que deverá ser fixada entre 3 a 5 anos após cada restauração.

  18. Resultou demonstrado nos autos que, para tratamento das quatro peças dentárias fracturadas em consequência do acidente, foi-lhe efetuada restauração estética dos dentes 11, 22 e 32 ecolocada uma coroa cerâmica no dente 21, e que a restauração efetuada no dente 11 está maladaptada, carecendo de substituição por coroa cerâmica.

  19. Resultou também demonstrado que a duração média de uma coroa cerâmica nos dentes 11e 21, como dentes anteriores que são, ronda os 6 anos e as restaurações dos dentes 22 e 32deverão necessitar de reparação/substituição a cada 3/5 anos.

  20. A sentença recorrida devia ter condenado solidariamente os apelados nas pretensõesenunciadas na precedente conclusão 18ª.

  21. Ao decidir como decidiu, a sentença revidenda violou o disposto nos arts. 389º, 483º, nº 1,506º, nº 1, 512º, 513º e 562º do Código Civil, arts. 489º e 607º, nº 5, 1ª parte, do CPC e arts.47º, nº1, 49º, nº 1, e 62º, nº 1, do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto.

Nestes termos, Contando com o sábio suprimento de VªsExªs, deverá ser concedida totalprocedência ao presente recurso e, em consequência, deverá: 1º- Ser alterada nos termos enunciados nas precedentes conclusões 4ª e 11ªa decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância sobre a parte final doponto de facto 37º e sobre os pontos de factos 92º e 93º da Base Instrutória; 2º- Ser revogada a decisão da 1ª instância que fixou em 2/3 e 1/3,respetivamente, os riscos inerentes à circulação do veículo automóvel conduzido pelo2º apelado e do velocípede sem motor auxiliar conduzido pelo apelante, e que fezrepercutir essa divisão de responsabilidades no valor final da indemnização queatribuiu ao apelante, devendo essa decisão ser substituída por outra que fixe essarepartição do risco em 90% para o veículo automóvel e 10% para o velocípede,reduzindo apenas nesta última medida (10%) o valor final da indemnização a que oapelante tem direito; 3º- Decidir-se que é solidária a condenação dos apelados no pagamento daindemnização devida ao apelante; 4º- Ser revogada a sentença recorrida na parte em que absolveu os apelados dorestante pedido formulado no articulado superveniente além da parte desse pedido emque foram condenados, devendo ambos ser condenados solidariamente a pagar aoapelante o valor, a liquidar ulteriormente nos termos do art. 358º, nº 2, do CPC, ex vido art. 609º, nº 2, do mesmo diploma, dos danos patrimoniais e não patrimoniais ou,se assim não se entender, dos danos patrimoniais que vier a sofrer em resultado dassubstituições da coroa cerâmica que vier a ser colocada no dente 11 e da idênticacoroa que já tem colocada no dente 21 uma vez ultrapassada a duração média decada uma, duração que deverá ser fixada em 6 anos após cada colocação, e dasreparações/substituições das restaurações nos dentes 22 e 32,reparações/substituições que deverão ser fixadas entre 3 a 5 anos após cadarestauração.

Por sua vez o R. BB formulou as seguintes conclusões: 1. Os critérios plasmados na PORTARIA n.º 377/2008, de 26 deMaio não podem deixar de se erigir em referente para o julgador,pois reduzem a incerteza e a subjetividade da decisão e asseguramum...

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