Acórdão nº 589/13.4TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório AA veio instaurar contra BBacção declarativa sob a forma de processo comum de anulação de deliberação do Conselho de Administração, requerendo, a título principal, a declaração da nulidade da deliberação tomada no conselho de administração da Ré BB., de 22 de Janeiro de 2013, de redução em 50% da remuneração no ano de 2013 a ser paga aos Administradores CC e ao ora A., AA e, subsidiariamente, a anulabilidade da mesma deliberação.

Afinal foi proferida sentença que julgou improcedente a acção.

O A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões: I. O Autor juntou com a réplica 26 documentos, entre os quais actas das reuniões da assembleia geral da BB ocorridas entre 31/12/2007 e 24/09/2012, nas quais foram deliberados, entre outros, assuntos respeitantes à nomeação de administradores e respectiva fixação da remuneração e eleição dos órgãos sociais; II. Em todas estas reuniões encontrava-se presente a Ré BB., enquanto sócia única da indicada BB, representada pela totalidade dos membros do seu conselho de administração; III. A Ré aceitou expressamente estes documentos, não impugnando o seu teor, pelo que deve ser aditado ao rol de factos provados um novo facto com a seguinte redacção "foram realizadas reuniões da assembleia geral da BB nos dias e com o conteúdo dos documentos juntos com a réplica, nas quais se encontrava presente a accionista única, representada pela totalidade dos membros do respectivo conselho de administração"; IV. A competência para fixar a remuneração dos administradores é exclusiva da assembleia geral da sociedade, não podendo, sob pena de nulidade, tal deliberação ser tomada pelo conselho de administração; V. O artigo 399º n° 1 do CSC assume natureza imperativa; VI. Tal entendimento não é beliscado pelo facto de se tratar, como sucede in casu, de deliberação tomada em conselho de administração da sociedade dominante, respeitante à remuneração de administrador da sociedade totalmente dominada; VII. No caso de sociedades em relação de domínio total, as competências do colégio de sócios são exercidas pelo sócio único, enquanto entidade jurídica distinta; VIII. E nunca pelo conselho de administração do sócio único; IX. A desnecessidade de convocação formal de uma assembleia geral, constituindo-se esta por vontade do único sócio não dispensa a efectiva tomada de uma decisão pelo sócio único; X. A irregularidade não fica sanada pelo facto de a deliberação (e não decisão) tomada no conselho de administração da Ré ter sido passada ao livro de actas da assembleia geral da BB, já que as actas têm de ser passadas ao livro do próprio órgão e não ao livro de outro órgão de outra qualquer sociedade; XI. A relação de domínio total não exclui a autonomia e personalidade jurídica distinta de cada uma das sociedades; XII. Mantendo cada uma destas sociedades os seus órgãos próprios, com competências próprias e exclusivas; XIII. A sociedade dominante só pode dar instruções ao órgão de administração da sociedade dominada; relativamente a matérias da competência deste órgão e tendo por objecto a gestão da empresa dominada e actos de execução ou desenvolvimento dela; XIV. Admitir-se a hipótese de a sociedade dominante deliberar, em sede de conselho de administração, sobre matérias da competência exclusiva da assembleia geral da sociedade dominada, tal redundaria em arredar completamente os accionistas da sociedade dominante da vida e do destino quer da sociedade dominada, quer da sociedade dominante; XV. O poder da sociedade dominante de dar instruções vinculativas respeita exclusivamente à administração da sociedade subordinada e não à assembleia geral; XVI. Qualquer deliberação tomada fora dos indicados limites encontra-se ferida de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 411º nº 1 b) e c) do CSC ou, quando assim se não entenda, de anulabilidade.

A parte contrária contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

II – Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a decidir é a seguinte: . se a deliberação do Conselho de Administração da R. de 22 de Janeiro de 2013 é nula ou anulável.

III – Fundamentação Na primeira instância foram considerados provados e não provados os seguintes factos: Factos provados: a) A Ré é uma sociedade que tem por objecto a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, constituída em 13/12/2007, com o capital social de € 50.000,00, dividido em 50000 acções, com o valor nominal de € 1 cada uma (resposta dada ao artigo 1.º da petição inicial); b) São seus órgãos sociais o conselho de administração, a assembleia geral e o conselho fiscal (resposta dada ao artigo 2.º da petição inicial); c) A Ré encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Barcelos sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva 508 382 610 (resposta dada ao artigo 3.º da petição inicial); d) São administradores da sociedade o Autor Alberto Silva, CC Silva, José António Beleza Braga da Quinta e FF (resposta dada ao artigo 4.º da petição inicial); e) O primeiro conselho de administração da sociedade Ré, do qual faziam parte os administradores de d), foi designado no próprio dia 13/12/2007, data do início da actividade da sociedade, designação essa que foi ratificada na primeira assembleia geral da sociedade Ré, realizada em 14/12/2007 (resposta dada ao artigo 5.º da petição inicial); f) A sociedade Ré é detentora da totalidade do capital social de duas sociedades: a DD., com sede em Barcelos e a EE., com em Braga (resposta dada ao artigo 6.º da petição inicial); g) A DD tem por objecto a compra e venda de artigos em malha e/ou compra de malha transformadora em artigos para venda e representações têxteis e a confecção de outro vestuário exterior em série (resposta dada ao artigo 7.º da petição inicial); h) O Autor é também administrador da DD juntamente com CC e FF (resposta dada ao artigo 8.º da petição inicial); i) CC é actualmente Presidente do CA da Ré, da DD e da EE (resposta dada ao artigo 9.º da petição inicial); j) As transferências realizadas entre as sociedades filhas e a sociedade mãe Ré têm sido feitas por instruções do CA, designadamente, do Autor e de CC, à contabilidade das sociedades (resposta dada ao artigo 11.º da petição inicial); k) O administrador FF não aufere qualquer remuneração pelo cargo de administrador, sendo, à data, apenas remunerados o Autor no valor de € 200.000,00 anuais e CC no valor de € 68.400,00 anuais, apesar da deliberação tomada na assembleia geral da DD em Junho de 2007 (resposta dada ao artigo 12.º, 13.º e 14.º da petição inicial); l) O Autor é accionista da Ré, sendo titular de 5000 acções, no valor nominal de € 5000,00, o que corresponde a uma participação de 10% no capital social da Ré e CC é accionista maioritário, nela detendo 30.000,00, correspondentes a 60% do capital social da Ré (resposta dada ao artigo 15.º e 16.º da petição inicial); m) CC vendeu à sociedade Ré, em 14/12/02007, 3500 acções correspondentes a 35% do capital social da sociedade DD, pelo preço de € 528.182,00 (resposta dada ao artigo 17.º da petição inicial) e acções que detinha na EE, representativas de 30% do seu capital social, pelo valor de € 1.002.000,00 (resposta dada ao artigo 18.º da petição inicial e ao artigo 36.º e 45.º da contestação); n) Na sociedade Ré existem activos financeiros no valor de € 4.849.091,00, constituídos pelas participações detidas na DD, contabilizadas pelo custo de aquisição de € 3.340.000,00 para a EE e de € 1.509.091,00 para a BB (resposta dada ao artigo 19.º da petição inicial e 47.º da contestação); o) Figura nas contas da sociedade Ré, como rúbrica principal do passivo – outras contas a pagar –, em 2011, o valor de € 2.913.704,00, sendo € 960.182,00 dívida na compra das acções ao accionista CC e em 2012, o valor de € 2.893.316,00, sendo € 760.182,00 de dívida na compra das acções ao accionista CC (resposta dada ao artigo 20.º da petição inicial e ao artigo 48.º da contestação); p) Desde Janeiro de 2008 que têm vindo a ser transferidos das contas das sociedades filhas da Ré para a sociedade Ré, sendo que no ano de 2008 foram transferidos € 452.000,00 da DD para a sociedade Ré e no ano de 2009...

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