Acórdão nº 1302/13.1TTBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelação 1302/13.1TTBCL.G1 Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães AA…, entretanto falecido, intentou acção com processo comum contra BB SA.

Pediu: a) a declaração de ilicitude do despedimento; b) a condenação no pagamento: i. da compensação devida nos termos do art.º 390.º do Código do Trabalho, computada até ao momento da propositura da acção em 1.221,92€; ii. da indemnização em substituição da reintegração no montante de 24.829,77€; iii. da quantia de 1.030,00€, correspondente montante de retribuição de férias e subsídio de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato; iv. do subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de cessação do vínculo, no montante de 515,00€.

Alegou, em síntese: foi contratado pela R em finais de Julho de 1973 para sob a sua autoridade e direcção prestar o seu trabalho de motorista de pesados, mediante o pagamento da retribuição mensal que à data da cessação do contrato era de 618,00€; em finais de Agosto de 2013, foi apresentado pela R um documento intitulado “acordo de revogação de contrato de trabalho”, que assinou pensando ser outro o seu conteúdo; no dia 03.09.2013, comunicou à R a sua vontade de fazer cessar aquele acordo de revogação e afirmando que ainda não tinha recebido quaisquer quantias em execução do mesmo, o que só veio a suceder após a recepção pela R da referida comunicação e prontamente devolvido aqueles montantes; apresentou-se ao serviço mas a R transmitiu-lhe que se deveria considerar de férias desde 04.09.2013 até 03.10.2013; durante este período apercebeu-se que a R procedeu novamente à transferência bancária das quantias referidas no acordo de revogação, pelo que de novo as devolveu, mais tendo-a informado por escrito de que iria apresentar-se ao serviço no dia 04.10.2013, o que efectivamente fez; e nesta data, a R recusou que prestasse a sua actividade e dito que o seu contrato estava terminado, convidando-o a sair das instalações.

A R contestou, alegando em súmula: reconhecia o contrato de trabalho e a admissão foi em Janeiro de 1975; o documento foi apresentado em resultado das conversações encetadas pela necessidade sentida de que os motoristas como o A passassem a fazer transportes internacionais, alteração que ele recusou, dizendo optar por fazer cessar o seu contrato de trabalho e receber o subsídio de desemprego até à idade da reforma, que já estaria próxima; recebeu a declaração de arrependimento do A, tendo-o informado da necessidade de devolução das quantias entretanto pagas, efectuada em 10.09.2013; no dia seguinte o A afirmou não ser essa a sua intenção mantendo o propósito de fazer cessar o contrato nos termos anteriormente acordados; pediu o pagamento das quantias devolvidas e rasgou a carta de arrependimento, na sequência do que lhe transferiu as quantias em causa; foi com surpresa que recebeu o fax enviado, no dia 30.09.2013, no qual se afirmava estar o A de férias e iria apresentar-se posteriormente ao serviço; o A ficou surpreendido com a recusa da atribuição do subsídio de desemprego porque estava inscrito na Segurança Social como tendo outra actividade; o A litiga com má-fé; deve ser condenado no pagamento de multa e de uma indemnização no valor de 2.000,00€.

O A apresentou resposta, em que mantendo a sua posição inicial pronunciou-se sobre o pedido de condenação de litigante de má-fé.

Foi proferido saneador, dispensando-se da selecção da matéria de facto.

Face ao falecimento do AA foram julgados habilitados CC e Outros para prosseguirem os termos da acção.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento Proferiu-se sentença, pela qual se julgou a acção improcedente e a R absolvida dos pedidos contra si deduzidos.

Os AA recorreram e concluíram: I. O Recorrente considera incorretamente julgados os factos constantes das alíneas F), H), R), S), T), U), e V) da matéria de facto provada, bem como os pontos 5), 6) e 9) da matéria de facto declarada não provada; II. Do texto da sentença, depreende-se que a decisão quanto matéria constante das alíneas F), H), R), S), T), U), e V) sustentar-se-á na ilação que que o Sr. Juiz extrai da circunstância (não constante do elenco dos factos provados) de que o Autor terá ficado surpreendido pela informação prestada sobre o provável indeferimento do subsídio de desemprego, situação que o Sr. Juiz considera (sem o declarar provado) ter estado na origem do envio da carta de arrependimento, e da ilação que extrai da susceptibilidade do Autor receber subsídio de desemprego parcial (facto não provado), que terá concorrido para que o Autor tenha rasgado a carta, e ainda pelos depoimentos do legal representante da ré e da testemunha Florbela; III. Em primeiro lugar, deve sublinhar-se que matéria de facto declarada provada, ora impugnada, é insusceptível de ser extraída das circunstâncias apontadas, já que ainda que fosse certo que o Autor tivesse ficado surpreendido com o provável indeferimento do subsídio de desemprego e que tivesse sido essa circunstância que terá motivado a carta de arrependimento e de que, por fim, tivesse sido confrontado com a possibilidade receber subsídio de desemprego parcial, nenhum dos factos constantes das alíneas F), H), R), S), T), U), e V) poderia ser extraído destas circunstâncias, certo que as mesmas, pelo seu objeto, não consentem tais ilações.

  1. o Sr. Juiz não declarou provada (ou não provada) a surpresa do Autor com o provável indeferimento do subsídio de desemprego ou que esta circunstância teria motivado a carta de arrependimento ou que o Autor tenha sido confrontado com a possibilidade de receber subsídio de desemprego parcial, pelo que, para todos os efeitos, se tratam de factos desconhecidos, não podendo, com base neles, o Sr. Juiz firmar qualquer outro facto, sob pena de violação do disposto no artigo 349.º, do código civil; V. do texto da sentença resulta claro que o Sr. Juiz não cuidou de observar aquela norma, tendo firmado factos desconhecidos com base em factos também eles desconhecidos, pelo que é flagrante a violação do disposto no artigo 349.º do código civil; VI. no processo não ficou demonstrado o momento em que o Autor teve conhecimento do seu (eventual) direito ao subsídio de desemprego habitual ou tampouco quando o mesmo manifestou tal pretensão perante a Segurança Social, pelo que é evidente dessa circunstância (não provada) não se poderia extrair quaisquer dos factos declarados provados.; VII. o que se pode retirar dos elementos constantes do processo é que o Autor requereu em 2 de Setembro de 2013 a atribuição de subsídio de desemprego, tendo sido a pretensão, em momento posterior, indeferida, e que, após, na sequência de ter sido informado de que lhe poderia ser atribuído subsídio de desemprego parcial, este requereu a atribuição deste subsídio (cfr., ato com a referência eletrónica 3569589); VIII. Inexiste, porém, nos autos qualquer meio de prova de permita localizar no tempo o momento em que o Autor formulou o pedido de atribuição de subsídio social de desemprego, o qual poderá ter sido realizado em momento distante dos factos discutidos nestes autos; IX. Como notório, considerado o enorme volume de solicitações de prestações para reparação de desemprego que eram realizados no concelho de Barcelos no ido ano de 2013, relativamente aos quais os parcos recursos humanos dos Centros Distritais da Segurança Social eram incapazes de dar resposta breve, afigura-se manifestamente provável que entre o pedido de atribuição do subsídio de desemprego pelo Autor e o indeferimento do mesmo certamente mediou mais de dois meses (tempo necessário para a comunicação do pedido pelo Centro de Emprego, análise do mesmo pelo Centro Distrital da Segurança Social, emissão de parecer, comunicação do mesmo ao requerente, prazo para audiência prévia, decisão e prazo dos meios de reação à decisão), pelo que o pedido de atribuição do subsídio de desemprego parcial, feito posteriormente pelo Autor, aconteceu num momento já distante dos factos controvertidos e, por isso, nenhuma influência sobre estes terá exercido; X. O depoimento de DAVID ou o depoimento de FLORBELA, ambos prestados em audiência de julgamento realizada em 18 de Março de 2016, respetivamente entre as 14h40m e as 15h19m32s e as 15h55m10s e as 16h28m55s, não tiveram por objeto os factos constantes da alínea F) ou a data em que os representantes da ré reuniram com os motoristas que faziam apenas transporte nacional (matéria constante da alínea H), sendo, por isso, imprestáveis em ordem a saber se o Autor prestava, a seu pedido, exclusivamente o serviço de transporte nacional e/ou se o mesmo tinha habilitações profissionais para efetuar o transporte de longo curso (alínea F) e, bem assim, se foi em meados de Julho de 2013 que os representantes da ré reuniram com cada um dos trabalhadores (alínea H); XI. A matéria, ademais, não constituiu também objeto dos demais depoimentos prestados em audiência de julgamento - vide, depoimentos de ABÍLIO, MARTA, ANTÓNIO e ANTÓNIO, prestados na audiência realizada em 18 de Março de 2016, e gravados no sistema digital, respetivamente, entre as 15h20m26s e 15h28m21s, 15h29m12s e 15h54m03s, 16h29m45s e 16h46m54s, 16h47m51s e 17h06m23s); XII. Em conclusão: não foi produzido qualquer meio de prova que permita a declaração como provado de que o autor prestava, a seu pedido, exclusivamente o serviço de transporte nacional, embora tivesse também habilitações profissionais para efetuar transporte de longo curso» (alínea F) e de que em meados de Julho de 2013, os representantes da ré reuniram com cada um dos motoristas que faziam apenas transporte nacional (alínea H), pelo que deveria ter sido considerado pelo Juiz tais factos como não provados; XIII. Relativamente aos factos constantes das alíneas R), S), U) e V), DAVID, representante da ré, afirma, ao contrário do provado, que foi ele quem chamou o Autor ao seu gabinete no dia 11 de Setembro de 2013, já que achou estranho o arrependimento, tendo perguntado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT