Acórdão nº 2154/16.5T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA.

Recorrido: BB.

Tribunal Judicial de Viana do Castelo - Instância Local, Secção Cível, J4.

A Exequente AA instaurou a presente execução contra a Executada BB, reclamando, para além do mais, o pagamento da quantia de € 600,00, a título de penalização pelo atraso no pagamento do condomínio dos anos de 2014 e 2015, calculado à razão de € 25,00/mês, de acordo com o art.º 24º do Regulamento de Condomínio do prédio; € 1.900,00 de multa pelo pagamento fora de prazo da primeira prestação do orçamento de obras de manutenção; € 2.100,00 de multa pelo pagamento fora de prazo da segunda prestação do orçamento de obras de manutenção; € 2.000,00 de multa pelo pagamento fora de prazo da terceira prestação do orçamento de obras de manutenção e € 2.900,00 relativo à penalização pelo atraso no pagamento da sua quota-parte nas despesas para obras de manutenção, relativas à quarta prestação, calculado à razão de € 100,00 por cada mês de atraso ou sua fracção, conforme deliberado na acta nº 29 de 15 de Junho de 2013, estando ainda obrigada a pagar as penalizações vincendas até efectivo pagamento da dívida.

Por despacho proferido nos autos foi parcialmente indeferido o requerimento executivo com relação ao valor das sansões pecuniárias, prosseguindo a execução pelos restantes valores.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Exequente, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: A - Uma deliberação que fixe penas pecuniárias nos termos do número 1 do artigo 1434º do CC cabe integralmente no enunciado do nº 1 do artigo 6º do DL nº268/94; B - Se assim não fosse o espírito do legislador sairia traído; C - A atá à qual o legislador atribuiu eficácia executiva em matéria de deliberações que dizem respeito à boa administração do condomínio não cumpriria a sua função se dessa eficácia se excluísse as contribuições/penalizações devidas pelos devedores relapsos; D - Se na oposição mediante embargos de uma execução em que se pede o pagamento das penalizações, deliberadas e aprovadas em assembleia de condóminos, pode ser feita uma verdadeira contestação pelo executado, tal qual no processo declarativo, não há, salvo melhor entendimento, justificação para se excluir do pedido, feito no requerimento executivo, as penalizações validamente deliberadas e aprovadas na assembleia de condóminos; E - Se assim não for entendido, há lugar a uma perversão: o principal beneficiado é o inadimplente e o principal prejudicado o credor (condomínio): o primeiro porque beneficia do tempo que uma acção declarativa demora a transitar em julgado; o segundo porque terá que despender mais tempo e meios financeiros para cobrar o que lhe é devido, em claro prejuízo do princípio da economia processual; F - Ou seja, se se excluísse do âmbito do nº 1 do artigo 6º do DL nº 268/94 as penalizações dos condóminos relapsos, tal significaria que a administração do condomínio teria de recorrer a acção declarativa de condenação com manifesto prejuízo do princípio da economia processual e da própria administração do condomínio, que veria retardado o recebimento do que lhe é devido; G - Nesta matéria, qualquer interpretação literal do texto legal abstrai-se do espírito do legislador; H - As penas pecuniárias estão expressamente previstas no instituto da propriedade horizontal, conforme resulta do disposto no nº 1 do artigo 1434º do CC; I - As penalizações não têm qualquer autonomia, porquanto estão umbilicalmente ligadas às prestações do condomínio, não sendo, por isso, judicioso separar uma da outra; J - Sempre salvo melhor entendimento, as decisões e os acórdãos que defendam uma posição contrária fazem errada interpretação e aplicação da lei ao excluir do âmbito do nº1 do artigo 6º do DL nº 268/94 a eficácia executiva das penalizações deliberadas pela assembleia de condóminos relativamente aos condóminos relapsos.

* Não foram apresentadas contra alegações.

* Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Analisar da exequibilidade da acta da assembleia de condóminos, quanto ao montante da sanção pecuniária, por mora no pagamento da quota-parte.

* III- FUNDAMENTAÇÃO.

Foram aduzidos no despacho recorrido os seguintes fundamentos de facto e de direito: “No requerimento executivo, o exequente reclama, para além do mais, o pagamento da quantia de € 600,00, a título de penalização pelo atraso no pagamento do condomínio dos anos de 2014 e 2015, calculado à razão de € 25,00/mês, de acordo com o art.º 24º...

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