Acórdão nº 3261/11.6TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO No Processo de Insolvência do devedor AA, por decisão de 04-04-2012, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e nomeado como fiduciário o Sr. BB, que até então já era o administrador judicial respectivo, para, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento – no mesmo acto decretado –, receber o rendimento disponível a ceder por aquele (excluído já um Salário Mínimo Nacional e Meio).

Em 17-05-2013, o fiduciário juntou aos autos relatório apenas informando que, no período de um ano anterior, o insolvente não descontou qualquer quantitativo (fls. 145 e 146).

Em 07-08-2013, o fiduciário requereu a junção aos autos da declaração de IRS do insolvente e informou que este se encontra desempregado (fls. 149 a 156).

Em 21-04-2014, o fiduciário juntou aos autos relatório apenas informando que, no período de um ano anterior, o insolvente não descontou qualquer quantitativo (fls. 157 e 158).

Em 30-05-2014, o Fiduciário requereu a junção aos autos da declaração de IRS do insolvente (fls. 163 a 167), da qual constam como rendimentos dois valores que somados são inferiores a um Salário Mínimo Mensal.

Em 23-04-2015, o fiduciário juntou aos autos relatório apenas informando que, no período de um ano anterior, o insolvente não descontou qualquer quantitativo (fls. 168 a 176) e que lhe enviou carta a solicitar informação sobre a sua situação laboral que foi devolvida pelos Correios.

Em 30-03-2016, o fiduciário juntou aos autos relatório informando que, no período de um ano anterior (4ºano), o insolvente não descontou qualquer quantitativo e, no mesmo requerimento, pediu que, apesar de nada lhe ter sido entregue, lhe fosse pelo Tribunal fixada remuneração nunca inferior ao valor correspondente a 5 UC´s (fls. 189 a 192).

Em 18-05-2016, o fiduciário requereu a junção aos autos da declaração de IRS do insolvente (fls. 196 a 200), da qual consta como rendimento anual por trabalho dependente 4.381,29€.

Conclusos os autos em 15-07-2016, foi então proferido o seguinte despacho: “No que se reporta ao relatório visto. Dê a conhecer o mesmo ao insolvente. Em Março de 2017 notifique o último relatório e parecer final do Sr. Fiduciário sobre o deferimento/indeferimento da exoneração do passivo restante.

No que concerne à remuneração a lei é clara no sentido de que são 10% dos valores cedidos, sendo que neste momento é prematuro concluir que nenhuma remuneração o Fiduciário receberá (há que aguardar o prazo de cinco anos).

Não há fundamento legal para atribuir remuneração. Repare-se, aliás, que até geraria desigualdade entre as situações em que não há cedência de rendimentos e outra em que essa cedência é diminuta (por ex. 100€). Por fim o legislador terá sopesado que a remuneração enquanto AI será suficiente, sendo que os acréscimos enquanto Fiduciário (tal como os acréscimos em caso de liquidação), são eventuais, não se afigurando uma restrição desproporcionada.

Em suma, seria ilegal dar guarida ao pedido pelo Sr. Fiduciário, sendo que deverá existir uma alteração legal prevendo qual a remuneração no caso em que não existe cedência de rendimentos. Até lá, não existe sustentáculo legal.

Famalicão, ds” Desta decisão foi notificado o fiduciário que, inconformado, interpôs recurso para esta Relação, terminando as suas alegações (fls. 214 a 218) com as seguintes conclusões: “I. Vem o presente recurso interposto do douto aliás despacho judicial, proferido a fls, com a referência 148154196, datado de 15-07-2016, no qual o Tribunal a quo indeferiu o requerido por entender que “(…) seria ilegal dar guarida ao pedido do Sr. Fiduciário, sendo que deverá existir uma alteração legal prevendo qual a remuneração no caso em que não existe cedência de rendimentos. Até, não existe sustentáculo legal” II. A respeito da remuneração do fiduciário, regula o n.º 1 do artigo 240.º do CIRE que a remuneração do fiduciário e o reembolso das suas despesas constitui encargo do devedor.

  1. O Estatuto do Administrador de Insolvência, aprovado pela Lei 22/2013 de 26 de Fevereiro, contempla expressamente que a remuneração devida ao fiduciário corresponde a 10% das quantias objecto de cessão, com o limite máximo de 5.000,00€ por ano.

  2. O douto entendimento do Tribunal a quo ao indeferir o pedido de fixação de remuneração devida ao recorrente, não obstante a inexistência de qualquer quantia cedida, com o fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários corre por conta do devedor afronta a lei e é inconstitucional por permitir / prever trabalhar de forma gratuita.

  3. O art.º 30.º do Estatuto do Administrador Judicial prevê a possibilidade do pagamento da remuneração do administrador da insolvência ser suportada pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça, quando a massa insolvente for insuficiente para o efeito.

  4. Embora aí não seja contemplada norma equivalente para o fiduciário, quando não existam quantias cedidas pelo devedor, não pode deixar de equiparar-se as duas situações, sob pena, como se referiu, de poder chegar-se a uma situação em que o fiduciário está a exercer as funções para as quais foi nomeado pelo tribunal, sem auferir qualquer rendimento, o que pode ocorrer, caso aquelas quantias não existam.

  5. Conclui-se assim que o Tribunal a quo devia ter proferido despacho no sentido de fixar a remuneração mínima a pagar ao aqui recorrente, sendo que este solicitou, no mínimo, importância correspondente a 5UC, ordenando o seu adiantamento pelo Cofre Geral dos Tribunais, sendo essa, salvo o reiterado respeito, a mais correcta interpretação e aplicação da lei.

    TERMOS EM QUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER O DESPACHO OBJETO DE RECURSO REVOGADO E SUBSTITUIDO POR OUTRO QUE FIXE AO AQUI RECORRENTE HONORARIOS CORRESPONDENTES, NO MINIMO, A 5 UC E ASSIM SE FARÁ A ACUSTUMADA JUSTIÇA“ Houve contra-alegações do Ministério Público, delas concluindo: “1. O profissional “administrador judicial” exerce as suas funções como “administrador da insolvência”, até ao encerramento do processo, e posteriormente como “fiduciário”; 2. A sua remuneração (fixa) como “administrador da...

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