Acórdão nº 2195/16.2T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA Recorrido: BB e CC Tribunal Judicial de Guimarães – Instância Central, 1ª secção de Execução, J2.

O Exequente, AA, intentou a presente execução contra BB e CC, apresentando como título executivo um documento particular, designado por «Declaração Confessória» (fls. 3-v).

Alega que as executadas, pelo referido documento, assumiram serem as únicas responsáveis pelo pagamento de um empréstimo de cerca de € 30.000,00 contraído junto do Banco Popular Portugal, S.A..

No entanto, o referido Banco veio a executar o exequente para o pagamento desse empréstimo.

Foi proferido despacho liminar, no qual, por se ter considerado que o documento apresentado não possui idoneidade para configurar um título executivo, se indeferiu liminarmente o requerimento executivo.

Inconformado com tal decisão, apela o Exequente, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo julgou o documento apresentado sem idoneidade, por natureza, para configurar um título executivo e, em consequência indeferiu liminarmente o requerimento executivo.

  1. Alegando para tanto que o documento particular dado à execução se trata de uma declaração, para futuro, de que o pagamento que vier a ser reclamado pelo Banco Popular, referente a um empréstimo de cerca de € 30.000,00, será suportado pelas executadas.

  2. Sucede que não consta de tal documento a existência de uma dívida vencida (com data de vencimento) e não paga, o que, só por si, implica que o mesmo não possa ser considerado título executivo, mesmo à luz do artigo 46º, nº 1, al. c), do CPC.

  3. Fundamentando ainda que no caso de documentos particulares em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras, não é admissível a realização de prova complementar, prevista no artigo 50º do CPC.

  4. Invocando para o efeito jurisprudência toda referente a contratos de crédito.

  5. O documento apresentado à execução titula um documento particular assinado pelo punho da executada, onde esta reconheceu em nome pessoal e na qualidade de gerente da sociedade comercial por quotas BB, também executada, serem devedoras da quantia de € 30.000,00 Euros ao exequente.

  6. As executadas assumiram na íntegra e com exclusão de outrem, em nome pessoal e em nome da referida sociedade, a dívida bancária resultante de um contrato de empréstimo de 30.000,00 €€, empréstimo este efectuado em 08/02/2010 em nome da executada Qualidadecome, Limitada, e que esta contraiu junto do Banco S.A., agência de Guimarães, do qual consta como avalista/fiador o exequente.

  7. Mais assumiram as executadas em 12 de Agosto de 2010 no aludido documento particular que eram as únicas responsáveis pelo pagamento do referido empréstimo, junto do citado Banco e que nenhuma responsabilidade, seja como garante, seja a que título for, pode ser assacada sobre o exequente pelo pagamento do referido empréstimo.

  8. Na verdade, por documento particular subscrito em 08/02/2010 o Banco S.A. celebrou com a sociedade executada BB um contrato de mútuo, nos termos do qual o Banco lhe concedeu um empréstimo no montante de 30.000,00 €€ (trinta mil euros), no prazo, taxa e condições nele constantes, cfr. doc. nº 2, que se encontra junto aos autos.

  9. Sucede que, tendo-se verificado o incumprimento do referido contrato de empréstimo por parte da sociedade executada, o aludido Banco intentou contra o exequente em 20/Fevereiro/2015 uma execução com o número de Processo 142GMR, a qual foi distribuída à 1ª Secção de Execução - J1, de Guimarães - Instância Central, peticionando a quantia exequenda do valor de 22.145,71 €€, acrescidas das despesas prováveis de execução do valor actual de 2.214,57 €€, cfr. doc. nº 3 e 4, que se encontra junto aos autos, 11. Alegando o Banco Popular na citada execução que como garantia do aludido empréstimo foi subscrita pela sociedade executada Qualidadecome, Lda uma livrança em Branco e que a mesma foi avalizada pela executada CC e pelo exequente AA, livrança com o nº 500, emitida em 13-01-2015, no valor de 22.018,73 €€, vencida em 12-02-2015, e que atendendo ao incumprimento do aludido contrato de empréstimo foi a mesma preenchida pelo Banco e intentada a execução, 12. Uma vez que, de acordo com o Banco, nem a sociedade subscritora, nem os avalistas, supra referidos, procederam ao pagamento da citada livrança, nem na respectiva data de vencimento, nem posteriormente, pelo que subsistem em dívida o referido valor, acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

  10. Motivo pelo qual o aludido Banco intentou contra o exequente em 20/Fevereiro/2015 uma execução com o número de Processo 142GMR, a qual foi distribuída à 1ª Secção de Execução - J1, de Guimarães – Instância Central, peticionando a quantia exequenda do valor de 22.145,71 €€, acrescidas das despesas prováveis de execução do valor de 2.214,57 €€ (doc. nº 3 e 4).

  11. Ora, o Exequente e as executadas acordaram que nenhuma responsabilidade podia ser assacada ao exequente pelo pagamento do citado empréstimo que a sociedade executada assumiu, fosse a que título fosse.

  12. Sucede, porém, que o Banco Popular interpelou e intentou a citada execução contra o exequente peticionando-lhe o...

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