Acórdão nº 43/14.7TBMDB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Tribunal da Relação de Guimarães 1ª Secção Cível Largo João Franco – 4810-269 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt 52 Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório AAinstaurou a presente acção de processo comum contra BB e mulher, CC, pedindo que :

  1. Se declare e reconheça que a A. é dona e legítima possuidora dos prédios identificados no n.º 1 da petição inicial; B) Se declare e reconheça que a A. é dona e legítima possuidora da mina, respectiva água, caixas de captação de água, tubo condutor e tanque devidamente identificados na petição e integrados no prédio identificado em 1 al. c) daquele articulado; C) Se condenem os RR. a reconhecer e respeitar o direito de propriedade da A. sobre os aludidos imóveis e bens identificados em A) e B); D) Se condenem os RR. a absterem-se da prática de qualquer acto que perturbe o direito de propriedade da A. sobre os imóveis e bens referidos em A) e B) supra, nomeadamente, durante o período de inverno, abstendo-se de entrar no referido prédio rústico e na mina nele implantada.

  2. Declarar-se que não assiste aos RR. qualquer direito de propriedade ou outro, no período de Inverno, ou seja, de 22 de Setembro a 20 de Junho, nem sobre a mina, nem sobre a água proveniente da mina, nem sobre as caixas de captação de água, nem sobre o tubo condutor e tanque devidamente identificados na petição, de que a A. é proprietária.

  3. Se condenem os RR. no pagamento de indemnização no valor de 15,00 € (quinze euros), por cada dia de invasão e uso ilegítimo de todos esses bens, bem como de uma indemnização de 10,00 € (dez euros), diários, por danos morais, conforme o acima articulado, contabilizados desde Novembro de 2013 e enquanto o R. marido continuar a praticar esses actos.

  4. Se condenem os RR. no pagamento de uma indemnização à A. no valor de 200,00€ (duzentos euros) pelos prejuízos sofridos com a mencionada destruição das caixas de captação da água.

  5. Se condenem os RR. em juros e na sanção pecuniária compulsória referidos em 32.º da petição inicial.

  6. Se condenem os RR. em custas e procuradoria condigna.

    Alegou, em síntese, que: - é proprietária dos prédios melhor identificados no artº 1º da petição inicial, sendo que nos mesmos se encontra implantada uma mina para captação de água e um tanque.

    - para rega do seu prédio, inscrito na matriz sob o artigo XXXº, os réus apenas têm direito à água proveniente daquela mina e tanque no período de Verão, mais concretamente, entre 21 de Junho e 21 de Setembro, e durante três dias por semana.

    - sucede que, após o falecimento do marido da autora, o réu tem entrado quase todos os dias no prédio da autora, abrindo a água que provém da mina.

    - ademais, o réu mandou destruir as caixas de captação da água existente no interior da mina, as quais tiveram que ser reparadas, ascendendo o respectivo prejuízo ao montante de € 200,00.

    -apesar de interpelado, o réu persiste na sua conduta, o que gera na autora sentimentos de angústia e humilhação.

    Os réus apresentaram a contestação e deduziram reconvenção peticionando que se:

    1. Declare e reconheça que os RR. são donos e legítimos possuidores do prédio identificado em 5º da contestação; b) Declare e reconheça que os RR. são donos e legítimos possuidores da água da mina existente no prédio identificado no artigo 1º alinea c) da p.i., três dias por semana, às segundas, terças e quartas-feiras, desde domingo ao pôr-do-sol até quarta-feira ao pôr-do-sol, durante todo o ano, para irrigação do seu prédio identificado em 5º da contestação, e bem assim do direito de presa e de aqueduto para armazenamento e condução da respectiva água; c) Condene a reconvinda a ver reconhecido tal direito e a não mais perturbar, por qualquer modo, a posse, uso e fruição da água em causa; d) Fixe, a título de sanção pecuniária compulsória, uma indemnização de € 50,00 por cada dia ou fracção que decorra em que se verifique a turbação da passagem dos RR. no prédio da autora identificado no artigo 1º alinea c) da p.i., para acesso quer à mina identificada em 18º, quer ao tanque referido em 30º, ambos da contestação; e) Condene a reconvinda a reparar os prejuízos causados aos reconvintes resultante da privação do uso da água em quantia a liquidar em execução de sentença.

    f) Condene a Ré nas custas e demais encargos do processo.

    * Replicou a autora, nos termos que melhor constam a fls. 101 e seguintes, onde, em síntese, reiterou o alegado e pretendido na petição inicial.

    * Realizou-se a audiência prévia, tendo então sido proferido despacho saneador, bem como o despacho a fixar o objecto do litígio e os temas da prova.

    Na pendência da acção os RR. instauraram procedimento cautelar de restituição de posse contra a requerida, tendo sido decretada a providência, sem audição da parte contrária.

    A requerida deduziu oposição e as partes transigiram nos termos constantes de fls 192 do apenso A., em 25.08.2015, tendo sido reconhecido provisoriamente aos ora apelantes, após 21 de Setembro até decisão na acção principal, “o direito de entrar no prédio da requerida ao longo do rego em direcção ao tanque e fazer uso do tanque, da torneira, da saída do tanque, do rego a céu aberto, do tubo enterrado no seu leito e da água da mina, para regarem o rústico deles durante um dia e meio, desde domingo ao pôr do sol e até terça feira ao meio dia”.

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e a final foi proferida sentença com o seguinte teor, na parte decisória: “ Nos termos e pelos fundamentos expostos, decido julgar a acção parcialmente procedente, em consequência do que, decido: 1 – Declarar e reconhecer a autora dona e legítima possuidora dos prédios identificados no ponto A) dos factos provados; 2 – Declarar e reconhecer a autora dona e legítima possuidora da mina, respectiva água, caixa de captação de água, tubo condutor e tanque que se encontram integrados no prédio referido no ponto A-c) dos factos provados; 3 – Condenar os réus a reconhecerem e respeitarem o direito de propriedade sobre os imóveis e bens referidos em 1 e 2; 4 – Condenar os réus a absterem-se da prática de qualquer acto que perturbe o direito de propriedade da autora sobre os imóveis e bens referidos em 1 e 2, nomeadamente durante o período compreendido entre 22 de Setembro e 20 de Junho, inclusive, e, bem assim, abstendo-se de entrar no prédio referido em A-c) dos factos provados e na mina nele implantada; 5 – Declarar que, durante o período referido em 4, não assiste aos réus qualquer direito, de propriedade ou outro, nem sobre a mina, nem sobre a água proveniente da mina, nem sobre as caixas de captação de água, nem sobre o tubo condutor e tanque referidos em 2; 6 – Condenar o réu marido a pagar à autora a quantia que se apurar em sede de incidente de liquidação de sentença, correspondente ao preço de reparação das caixas de captação de água referidas em 8º dos factos provados; 7 – Absolver os réus do demais peticionado.

    Mais decido, julgar o pedido reconvencional parcialmente procedente e, em consequência: 1 – Declarar e reconhecer os réus/reconvintes donos e legítimos possuidores do prédio mencionado no ponto G) dos factos provados, condenando-se a autora a reconhecê-lo.

    2 – Declarar e reconhecer a existência de um direito de servidão de utilização da água nascida no prédio da autora referido em A-c) dos factos provados, a favor do prédio dos réus referido em G) dos factos provados, durante no período de Verão, compreendido entre 21 de Junho a 21 de Setembro, à razão de três dias por semana, mais concretamente às segundas, terças e quartas-feiras, desde domingo ao por do sol até quarta-feira ao por do sol, a que acresce o direito ao respectivo rego e ao depósito da água no tanque da “Vessadinha”.

    3 – Absolver a autora/reconvinda do demais peticionado em sede reconvencional.

    * Considerando que ambas as partes reconheceram reciprocamente os direitos de propriedade que incidem sobre os prédios identificados em A) e G) dos factos provados, e que a autora/reconvinda admitiu o direito do prédio dos réus sobre as águas nos termos em que a reconvenção foi julgada parcialmente procedente, fixa-se as custas a cargo de autora e réus na proporção de 1/6 a cargo da primeira e 5/6 a cargo dos segundos (artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC)”.

    Os RR. não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, no qual concluíram do seguinte modo: 1. Os recorrentes consideram incorrectamente julgados os pontos dados como provados 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 14.º, 15.º, 17.º 18.º, 19.º e 20.º e os factos dados como não provados xvi), xvii), xviii) e xix).

    1. As respostas dadas em supra citados pontos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º devem ser alterados e substituídos por não provados, enquanto que os factos dados como não provados xvi), xvii), xviii) e xix), devem ser dados como provados.

    2. Os recorrentes impugnam também a douta sentença proferida nos presentes autos, por entenderem que padece de vícios, quer de facto quer de direito.

    3. A presente acção deve ser julgada improcedente por não provada, e procedente por provada a reconvenção.

    4. Os réus requereram a inspecção ao local do litigio nos termos do art.º 490.º do C.P.C., para esclarecimentos dos factos em litigio o que não foi deferido, nem sobre tal se pronunciou o M.º Juiz “a quo”, sendo que tal omissão teve como consequência uma deficiente apreciação dos factos.

    5. Os depoimentos das testemunhas DD, EE e FF, não revelaram parcialidade, nem aversão à autora, porque a acção de despejo não lhe foi movida pela autora mas sim por GG, conforme se comprova pela certidão judicial de acção n.º 59/91 do Tribunal Judicial de Mondim de Basto, junta com a audiência previa.

    6. Além disso, também não se entende como é que o depoimento das citadas testemunhas é inválido para a prova dos pontos 6.º, 10.º, 19.º e 20.º, mas já é válido para o ponto 11.º.

    7. O mesmo se aplica à testemunha HH.

    8. A autora...

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