Acórdão nº 1545/16.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelVERA MARIA SOTTOMAYOR
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: BANCO AA…, S.A.

APELADO: BB… I – RELATÓRIO BB, residente na Rua Inácio José Peixoto, n.º 34, em Braga, instaurou na Comarca de Braga, Instância Central de Braga, 1ª Secção de Trabalho, a presente acção declarativa com processo comum contra BANCO AA, S.A., com sede … no Porto., pedindo a condenação da Ré: - a pagar-lhe as mensalidades do complemento de pensão de reforma por velhice, calculadas nos termos da cláusula 122ª do ACT do sector bancário, vencidas desde o dia 11 de Junho de 2016 até ao dia 12 de Agosto de 2016, perfazendo a quantia global de € 939,50 (novecentos e trinta e nove euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o seu vencimento até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença; - a pagar-lhe as diferenças entre as mensalidades do complemento de pensão de reforma por velhice efectivamente pagas, desde o dia 13 de Agosto de 2015 até à propositura da presente acção e o valor que deveria ter sido pago durante esse período, calculadas nos termos da cláusula 122ª do ACT do sector bancário, em consequência da aplicação ilegal do factor de sustentabilidade, no valor global de € 447,87 (quatrocentos e quarenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos), acrescido de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o seu vencimento até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença; - a pagar-lhe as prestações vincendas do complemento de reforma, calculado nos termos da cláusula 122ª do ACT do sector bancário, desde a data da citação até ao trânsito em julgado da sentença e actualizadas nos termos legais, sem aplicação do factor de sustentabilidade, acrescidas de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o seu vencimento até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença; - a pagar ao autor as prestações vincendas do complemento de reforma, calculado nos termos da cláusula 122ª do ACT do sector bancário, desde do trânsito em julgado da sentença até ao ultimo dia do mês de vida do autor, sem aplicação do factor de sustentabilidade, a liquidar em execução de sentença.

A Ré contestou a acção pugnando pela sua total improcedência e por fim, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferido despacho saneador sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Condeno o réu a pagar ao autor a diferença entre o complemento de reforma que pagou e aquele que era devido sem aplicação do factor de sustentabilidade desde o dia 13 de Agosto de 2015 até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento; 2. Condeno o réu a pagar ao autor o complemento de reforma sem aplicação do factor de sustentabilidade, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.

Nos termos do art. 306º nº1 e 2 do Cód. de Processo Civil, fixo à causa o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).

Custas a cargo do autor e do réu na proporção do decaimento.

Registe e notifique.” Inconformada com esta sentença, dela veio o Réu BANCO AA, S.A. interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes: “Conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da douta Sentença de fls._, a qual, salvo o devido respeito, não pode o Recorrente concordar.

  1. Salvo o devido respeito, que não só é muito, mas é todo, o pensamento do Senhor Juiz faz uma profunda e exaustiva análise da situação fática e jurídica dos autos, contudo, e no entender do Recorrente, errada.

  2. Num primeiro ponto, crê a Recorrente que a análise feita à interpretação da Comissão Paritária sobre a cláusula 122ª do ACT aplicável foi incorreta, quer em si mesmo, quer no enquadramento jurisprudencial em que está inserida. É verdade que o R. referencia essa análise, mas fá-lo apenas para circunstanciar o panorama jurídico em que a mesma foi gerada, e para, por contraste, poder evidenciar a tese que seguiu, e num segundo plano de análise poder fundamentar também a decisão tomada, 4. Pelo que as referências feitas a que o sistema não pode funcionar numa dinâmica de mútua catalização osmótica, é relativo a um circunstancialismo jurídico que não é o dos autos, mas aquele em que os trabalhadores se reformam fora do Setor Bancário depois de atingirem os 65 anos de idade, e não no caso dos autos - situação de reforma antecipada, não prevista no Setor Bancário, para os casos de reformas obtidas junto da Segurança Social antes de alcançada incapacidade presumida.

  3. Em síntese, pensa o Recorrente que o que está em causa é saber se a fonte do direito do A. é contratual, ou emerge do Acordo Coletivo de Trabalho e da Lei. Pensa-se ser este o ponto de bifurcação entre a tese seguida pelo Recorrente e a sustentada no douto aresto em crise.

  4. Antes de avançarmos fica desde já a alegação de que ainda que fosse seguida a tese da douta sentença, a de que o direito do A. e agora recorrido emergisse do ACT ou/e da Lei, de acordo com a “interpretação actualista” que o Senhor Juiz do Tribunal a quo entende dever ser feita, a verdade é que, pese embora as considerações tecidas na sentença acerca do circunstancialismo existencial do denominado “factor de sustentabilidade”, a decisão teria ainda de ser outra.

  5. Com efeito, num complexo interpretativo atualista do ACT, designadamente da cláusula 122ª conduziria à aplicação do factor de sustentação à pensão do A., porquanto a atualidade em curso assim o exigiria.

  6. A proposta feita pela Recorrente, pese embora a redação e semântica utilizadas nas comunicações, evidenciadas pelo Tribunal a quo, que não lhe retira aquela natureza de proposta, pelo contrário confere um tratamento igualitário, a tese do R. promove a igualdade entre trabalhadores do Sector Bancário e trabalhadores sem carreira na Banca, o que salvo o devido respeito não sucede na solução preconizada no aresto recorrido, que desde logo por esta razão deverá ser revogado.

  7. Outrossim, é de facto a natureza contratual da pensão de reforma do A. E salvo o devido respeito, não pode ser outra a sua natureza, dado o pressuposto lapidar de que o A. não tinha direito a qualquer pensão de reforma a ser paga pela R. antes de atingir os 65 anos de idade, como aliás dá nota a douta sentença ao mencionar que parte do Sector Bancário não reconhece esse direito aos seus ex-trabalhadores.

  8. O Autor, ora Recorrido, não tem qualquer direito a um complemento de pensão de reforma emergente do ACT aplicável (Publicado no Bol. Min. Trab. Emprego, 1ª Séria, n.º 48 de 29/12/2001), e menos ainda calculado nos termos apresentados, porque pura e simplesmente o seu direito não se havia ainda constituído no momento em que o R.

    lho conferiu, e o direito que tem resultou duma pura liberalidade do R..

  9. O direito previdencial do Recorrido é, ou era até à sua atribuição, um direito em formação, que apenas se constituiria com o alcance da idade de reforma que este, como veremos, ainda não atingiu, cfr. doc. 1 junto com a contestação.

  10. De acordo com o disposto na referida clª 122ª ó tem direito a uma pensão de reforma nos termos do ACT – AA, e o mesmo sucede com o restante Sector Bancário, o trabalhador que se encontre numa situação de invalidez, ou invalidez presumível, situações que são aferidas naturalmente nos termos do próprio ACT em causa.

  11. O Recorrido não está em situação de invalidez como resulta da própria petição inicial, aliás douta, e não foi submetido, o que está correto, a qualquer junta médica como determina o n.º 3 da citada cláusula, nem se encontra numa situação de invalidez presumível porquanto esta, nos termos do disposto na cláusula 120ª ACT AA apenas existe quando o trabalhador atinge os 65 anos de idade, o que não sucedeu ainda com o Recorrido cfr. doc. 1 junto com a contestação, porquanto o Recorrido intencionalmente omitiu a sua idade, e não refere que pediu junto da Segurança Social a sua reforma antecipada.

  12. Assim, e no que respeita ao regime previdencial bancário, constante do ACT AA o Recorrido, à data de Junho a Agosto de 2015 tinha em curso, apenas, um direito em formação, que se constituiria somente quando este atingisse os 65 anos de idade, e não com a atribuição pela Segurança Social de uma pensão de reforma.

  13. E tanto basta para que improceda, in totum, a ação. O Recorrido não tinha qualquer direito a reivindicar do R. um complemento de pensão de reforma.

  14. Nem este regime pode ser derrogado pelo regime de Segurança Social uma vez que o facto de neste regime se ter previsto que o tempo de Banco releva para atribuição de uma pensão de Segurança Social, não significa que a concessão de uma pensão pela Segurança Social com relevo do tempo de Banca, constitua uma obrigação para os Bancos de atribuírem na mesma altura, uma pensão de reforma ao reformado da Segurança Social, e menos ainda nos termos daquela.

  15. Os regimes não se catalisam reciprocamente, não se complementam mutuamente de modo a contagiar um ao outro as obrigações previdenciais de cada um numa osmose que produziria o resultado procurado pelo Recorrido.

  16. Sucede porém que o R. tem casuisticamente analisado casos semelhantes ao do A., a quem, sem suporte obrigacional no ACT – AA, e na lei, tem atribuído, quando requerida, uma pensão de reforma configurada em termos semelhantes àquela que atribuiu ao A.

  17. Quer isto dizer que, não tendo o Recorrido direito a receber do Recorrente qualquer complemento de pensão de reforma antes dos 65 anos, o Recorrente, por aquele lha ter requerido, e atentas as circunstâncias particulares do Recorrido, decidiu atribuir-lhe uma pensão de reforma antes da idade dos 65 anos, ou seja, antes de se ter constituído a favor deste o direito previdencial em formação.

  18. Não há pois que atender em concreto à pensão paga pela Segurança Social, mas somente, e in casu...

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