Acórdão nº 192/11.3TBPRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Por apenso à execução que o Banco, AA, no Tribunal de Peso da Régua, move a BB e Outros: - A Caixa Geral de Depósitos, SA, reclamou, em 01-07-2011, um crédito no montante total de 2.069.698,25€ (além de juros e despesas), com fundamento num contrato de abertura de crédito, garantido por hipoteca sobre um prédio urbano de que, entre outras, resultaram as fracções D e H, ali penhoradas em 06-03-2011; tal crédito foi graduado por sentença de 11-11-2011 em primeiro lugar e o exequendo em segundo; - Em 09-03-2012, o Ministério Público, reclamou, sobre aqueles mesmos bens, crédito de custas no montante de 9085,07€; na nova sentença proferida em 21-06-2012, este foi graduado em terceiro lugar (após aqueles); - Daniel e mulher Joana, em 02-09-2013, reclamaram (fls. 113 a 126) um crédito no valor de 60.289,75€, calculado em 01-09-2013 (e juros vincendos), fundado no incumprimento de contrato promessa de compra e venda celebrado em 09-08-2006 (mais tarde alterado) com a executada tendo por objecto uma fracção que viria a ser constituída e identificada como H que lhes foi traditada e sobre a qual vêm exercendo a posse mas que foi definitivamente incumprido conforme alegado em acção declarativa nº 704 que veio a ser julgada procedente por sentença de 28-05-2012 que declarou resolvido tal contrato, condenou a promitente compradora/executada, à revelia desta, no pagamento do dobro do sinal (56.000,00€) e reconheceu a tradição, pelo que tal crédito goza de direito de retenção prevalecente sobre qualquer hipoteca - Hugo fez idêntica reclamação (fls. 158 a 171), com base em contrato promessa de 25-01-2008 e similares fundamentos, de um crédito no valor de 73.537,10€, relativo à fracção D, reconhecido em sentença também proferida à revelia da promitente compradora/executada, invocando idêntica garantia (direito de retenção).

Apenas a reclamante Caixa Geral de Depósitos impugnou estas duas reclamações (fls. 206 a 208 e 215 a 218).

Alegou que desconhece os alegados contratos-promessa; são indeterminados quanto ao seu objecto uma vez que não identificam qualquer fracção autónoma nem conferem direito com eficácia real sobre bem certo e indeterminado, sendo nulos; desconhece a que título foram feitos os alegados pagamentos, impugnando-os; o imóvel referido no suposto contrato promessa foi por si financiado e a respectiva obra ainda não se encontra concluída, não existindo qualquer documentação relativa quer à conclusão das obras, quer ao facto daquele negócio ter eventualmente incidido sobre as fracções autónomas designadas pelas letras ”H” e “D” da propriedade horizontal existente naquele prédio; desconhece os factos relativos à alegada entrega da coisa, ao incumprimento do contrato pela BB e à perda de interesse pelos promitentes compradores; não foi parte nas Ações declarativas n.º 704 e 703 nem se encontra vinculada às respectivas sentenças, tal como este tribunal, impugnando os efeitos delas pretendidos tirar pelos reclamantes; estes não possuem qualquer direito real de garantia que lhes permita reclamar créditos na presente acção, sendo a mesma extemporânea e sem cabimento processual, nos termos do disposto no artº 788.º, n.º1 do CPC.

Concluiu peticionando que a impugnação seja considerada procedente e, em consequência, não sejam admitidas aquelas duas reclamações de créditos, por falta de legitimidade sem beneficiar de garantia real sobre fracções autónomas que não constam dos contratos-promessa invocados, o que impõe a nulidade dos mesmos, bem como por as referidas reclamações não se encontrarem fundamentadas nem provadas.

Os reclamantes Daniel e Hugo responderam (fls. 223 a 232 e 249 a 258).

Em síntese, salientaram que as suas reclamações de créditos se baseiam no seu direito de retenção sobre as fracções “H” (Daniel e mulher Joana) e “D” (Hugo), reconhecido por sentença transitada; tal direito real de garantia decorre directa e expressamente da lei – art.º 755º, al. f), do Código Civil – e até sem necessidade de prévia declaração; porém, são titulares das sentenças judiciais, as quais, enquanto título executivo, reconheceram e declararam de forma expressa e inequívoca os reclamados créditos; a alegada indeterminação do objecto do contrato promessa é de conhecimento oficioso mas não foi verificada nem declarada no âmbito dos processos n.º703 e 704 e respectivas sentenças, não se verificando qualquer nulidade, sendo estas títulos executivos; a impugnante Caixa não tinha de intervir naqueles processos; os contratos-promessa definem perfeitamente o seu objecto, acrescendo o facto de a constituição da propriedade horizontal no edifício só ter sido registada muito depois por então ele ainda estar em construção; as sentenças foram expressas e não tiveram quaisquer dúvidas em estabelecer a correspondência entre o imóvel objecto dos contratos e as fracções “H” e “D”; não deverá, pois, haver lugar a produção de prova.

No despacho de fls. 310, manifestou o tribunal ser seu entendimento que se impunha produzir prova “em função da impugnação apresentada”, pelo que notificou as partes para a apresentarem.

Designou-se audiência prévia, na qual se proferiu saneador tabelar, se fixou o objecto do litígio, se elencaram os factos já assentes, se enunciaram os temas da prova – apurar se foi celebrado um contrato e de que tipo entre o reclamante Daniel e a executada; se nos contratos entre reclamantes e executada foi identificada alguma fracção do prédio neles mencionado; se aqueles efectuaram os pagamento no âmbito de tais contratos e a que título; se as chaves das duas fracções foram entregues aos reclamantes e em que data; se eles têm nela a sua residência, desde quando e se nelas cada um e respectiva esposa exercem os concretos actos de posse alegados; se a executada não concluiu as obras de construção do edifício nem marcou a escritura da compra e venda prometida; se os reclamantes comunicaram à executada a sua perda de interesse nas fracções objecto do contrato promessa, tendo este por resolvido por culpa da executada; apurar “se os reclamantes gozam de algum direito real” sobre as fracções D e H penhoradas nos autos principais, designadamente o direito de retenção; a que espaços e andares correspondem tais fracções – e se apreciaram os requerimentos de prova.

Realizou-se a audiência de julgamento nos termos e com as formalidades narradas na acta respectiva (fls. 398 e 399), tendo nela sido, apenas, ouvidos em declarações de parte os reclamantes Hugo e Daniel e inquiridas as testemunhas Gabriela e António.(1) Por fim foi proferida a sentença em 01-11-206 (fls. 400 a 410), que culminou na seguinte decisão: “Pelo exposto, decido julgar procedente as reclamações de créditos apresentados nos autos por Daniel e mulher Joana e Hugo e, em consequência, reconheço os direitos de crédito pelos mesmos reclamados, procedendo à sua graduação nos seguintes termos: Fração autónoma designada pela letra “D”: 1.º Crédito reclamado pelo Reclamante Hugo (direito de retenção); 2.º Crédito reclamante pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. (hipoteca) 3.º Crédito exequendo (penhora).

Fração autónoma designada pela letra “H”: 1.º Crédito reclamado pelos Reclamantes Daniel e mulher Joana (direito de retenção); 2.º Crédito reclamante pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. (hipoteca) 3.º Crédito exequendo (penhora).

Improcede cada um dos pedidos formulados pelos Reclamantes Daniel e mulher Joana e Hugo condenação da Impugnante Caixa Geral de Depósito, S.A. como litigante de má fé.

Condenam-se os identificados Reclamantes nas custas devidas pelo incidente de litigância de má fé por ter decaído na sua retensão, fixando-se a taxa de justiça em 2UCs.

Custas do concurso de credores pelos Executados, as quais saem precípuas do produto dos bens em causa – art. 541.º do Código de Processo Civil e pela Impugnante C.G.D, S.A.

Registe e notifique.” A CGD não se conformou e interpôs recurso para esta Relação, alegando e concluindo (fls. 418 a 423): “1ª – O crédito reclamado e os direitos de retenção alegado pela recorridos sobre as frações H e D foram expressamente impugnados pela CGD no apenso de reclamação de créditos; 2ª – A recorrente, credora hipotecária sobre aquelas frações, não teve qualquer tipo de intervenção nos Proc. nºs 703 e 704 que correram termos no 2º Juízo do Tribunal de Chaves os quais reconheceram os direitos de retenção; 3ª – A decisão proferida naquelas sentenças afecta também juridicamente a apelante porquanto vê outros créditos serem colocado à sua frente com prioridade de pagamento (artigo 759-2, do C. Civil), pelo que o valor potencial da hipoteca, protegido pelo direito hipotecário, fica desde logo diminuído ou restringido com a declaração de existência dos direitos de retenção; 4ª – Jamais poderá o credor hipotecário ser considerado como terceiro juridicamente indiferente face aos credores reclamante assistido de direito de retenção, que entre si concorrem na graduação de créditos; 5ª – Consequentemente, o crédito peticionado por aqueles credores recorridos e os direito de retenção que lhes foram reconhecidos nos processos identificados não constituem caso julgado (na vertente de autoridade de caso julgado) em relação à CGD por força do disposto nos artigos 3º, 580º, 581, 619 e segs., todos do C P. Civil; 6ª Como não se podem ter em conta os factos constantes de tais sentenças, não resulta dos outros factos provados que tenha havido gravidade da mora e consequente falta de interesse na prestação; 7º Para que houvesse resolução por perda de interesse na prestação era necessário que tivesse sido provado a gravidade da mora e a consequente falta de interesse na prestação por os recorridos já não terem interesse algum nas utilidades concretas que as frações prometidas vender lhe proporcionavam; 8º Pelo contrário é demostrativo desse interesse o facto dos recorridos continuar até hoje na sua posse; 9º Concluímos, pois, não houve qualquer incumprimento definitivo...

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