Acórdão nº 2506/13.2TBGMR-D.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelHIGINA CASTELO
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães*: I. Relatório AAe BB., credoras reclamantes nos autos de insolvência deCC, à margem identificados, não se conformando com a sentença proferida em 7 de outubro de 2015, que julgou improcedentes as impugnações da graduação de créditos que as Recorrentes deduziram, dela interpõem o presente recurso.

Na sentença de verificação e graduação de créditos, os créditos das Reclamantes, provenientes do não pagamento de trabalhos por elas realizados e encomendados pela Insolvente – e para pagamento dos quais a Insolvente tinha prometido dar em cumprimento ou pagamento determinados imóveis, cuja posse logo transferiu para as Reclamantes –, foram graduados atrás dos créditos garantidos por hipoteca.

As Reclamantes impugnaram a graduação por entenderem que os seus créditos beneficiavam de direito de retenção sobre os imóveis prometidos dar em pagamento ou cumprimento e, por isso, deviam ser graduados à frente dos créditos garantidos por hipotecas sobre os mesmos imóveis.

A sentença recorrida não lhes seu razão.

Extratando o essencial, as Recorrentes concluem nas suas alegações de recurso: «3. Relativamente à recorrente AA, o Tribunal “a quo”, entre outros que não interessa ora escalpelizar, deu como provados os seguintes factos: - 15. Em 13.12.2011, a insolvente prometeu entregar em dação em pagamento ou cumprimento da quantia de € 113.437,69, livre de ónus e encargos, à reclamante a fração autónoma designada pela letra “T”, correspondente a um apartamento tipo T1, 1º esquerdo, bloco 2, entrada D, que faz parte integrante do edifício constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob a descrição n.º 001/Fão.

- 19. Desde 13.12.2011, a insolvente realizou obras de beneficiação e de decoração da fração, adaptando-a mais a seu gosto, mobilando-a e a sua família passou a habitar em tal habitação de forma permanente até este dia.

4. Quanto ao referido ponto 19, conforme se pode ver pela reclamação de créditos (item 21º), resposta à impugnação da lista de credores (item 24º), a reclamante alegou que foi ela quem levou a cabo as obras de beneficiação e decoração que o Tribunal “a quo” atribuiu erroneamente à insolvente.

5. Também da prova testemunhal produzida em sede de audiência (…).

6. Face ao exposto, a recorrente entende que o ponto 19 dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redação: - 19. Desde 13.12.2011, a reclamante realizou obras de beneficiação e de decoração da fração, adaptando-a mais a seu gosto, mobilando-a e a sua família passou a habitar em tal habitação de forma permanente até este dia.

7. No que se refere ao ponto 15 dos factos provados, conforme se pode ver pelo contrato promessa de dação em cumprimento ou pagamento junto à reclamação de créditos como documento n.º 1, a insolvente prometeu entregar à aqui recorrente em dação pagamento ou cumprimento da quantia de € 127.758,01 (cento e vinte e sete mil setecentos e cinquenta e oito euros e um cêntimo) e não o montante dado como provado de € 113.437,69, livre de ónus e encargos, a fração autónoma designada pelas letras “AN”, correspondente a um apartamento tipo T3, Bloco 3, entrada F, 3º direito, que faz parte integrante do prédio urbano em propriedade horizontal, denominado “Condomínio”, situado na Rua Dr. X, da freguesia de Fão, do concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob a descrição n.º 001XX/Fão.

8. Ora, no ponto 15 dos factos provados, a descrição da fração está totalmente errada e curiosamente coincide com a fração autónoma prometida entregar em pagamento à aqui outra recorrente BB.

9. Isto mesmo resulta da análise de tal contrato, assim como das várias peças processuais que a recorrente apresentou nos autos dado que em todas elas identificou devidamente a fração autónoma que lhe foi prometida dar em pagamento ou cumprimento.

À mesma conclusão se chega através das inquirições (…).

10. A recorrente entende que o ponto 15 dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redação: - 15. Em 13.12.2011, a insolvente prometeu entregar em dação em pagamento ou cumprimento da quantia de € 127.758,01, livre de ónus e encargos, à reclamante a fração autónoma designada pela letra “AN”, correspondente a um apartamento tipo T3, Bloco 3, entrada F, 3º direito, que faz parte integrante do edifício constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob a descrição n.º 001XX/Fão.

11. No que à matéria de facto ainda diz respeito, ambas as recorrentes entendem que existe défice na matéria dada como provada dado que, tal como fez em relação à credora LL (ponto 22 dos factos provados), o Tribunal “a quo” deveria e tinha de dar como provado que as recorrentes e a insolvente declararam atribuir eficácia real ao contrato que celebraram.

12. Na realidade, analisando os contratos promessa de dação em pagamento em causa, mais concretamente a cláusula sétima do contrato da recorrente AA e a cláusula oitava do contrato da recorrente BB., verifica-se que em ambos está plasmado que: “Os outorgantes acordam em atribuir eficácia real ao presente contrato promessa de dação em pagamento,…”.

13. Além disso, ambas as recorrentes requereram e efetuaram ainda o respetivo registo junto da Conservatória do Registo Predial de Barcelos, conforme se pode ver pelas certidões prediais juntas a ambas as reclamações de créditos como documento n.º 2.

14. O facto de as recorrentes terem efetivamente procedido ao registo dos contratos resulta também do depoimento (…).

15. As recorrentes entendem que, relativamente a cada uma delas, deveriam ser aditados os seguintes pontos aos factos dados como provados: - 6-A. Na cláusula oitava do contrato promessa de dação em pagamento ou cumprimento, os outorgantes declararam atribuir eficácia real ao contrato.

- 6-B. A reclamante procedeu ao registo do aludido contrato promessa de dação em pagamento ou cumprimento.

- 15-A. Na cláusula sétima do contrato promessa de dação em pagamento ou cumprimento, os outorgantes declararam atribuir eficácia real ao contrato.

- 15-B. A reclamante procedeu ao registo do aludido contrato promessa de dação em pagamento ou cumprimento.

(…) 22. Tais contratos terão de ser considerados com eficácia real para com terceiros, nomeadamente em relação ao identificado credor hipotecário, motivo pelo qual, nos termos do artigo 106º do CIRE, o Senhor Administrador da Insolvência não se podia recusar a celebrar os referidos contratos promessa de dação em cumprimento, tal como o fez e expressamente declarou em audiência de julgamento, com as consequências previstas nos artigos 104º, n.º 5 e 102º, n.º 3, ambos do CIRE.

23. A última questão fundamental que se suscita, prende-se com a graduação de créditos operada pelo Tribunal, mais concretamente, no que às aqui recorrentes interessa, aquilatar se as mesmas gozam de direito de retenção sobre as frações que lhe foram prometidas dar em pagamento, ou se prevalece o direito de hipoteca do credor hipotecário.

24. Para dirimir tal questão, o Tribunal “a quo” lançou mão, única e exclusivamente, do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20 de Março de 2014 e publicado na 1º Série no Diário da República com o n.º 95, de 19 de Maio de 2014 e igualmente disponível em www.dgsi.pt., por força do qual, a verificação do direito de retenção dependerá de três fatores essenciais, a saber: incumprimento do contrato promessa; o beneficiário da promessa ter obtido a tradição da coisa; esse mesmo beneficiário ser um consumidor.

(…) 27. Verificados que estão os dois requisitos anteriores, resta saber se as aqui recorrentes se podem enquadrar no conceito de consumidor.

(…) 30. É mais defensável a posição que entende que as pessoas coletivas também poderão ser consideradas consumidores se provarem que não dispõem, nem deveriam dispor de competência específica para a transação em causa e desde que tal solução se mostre de acordo com a equidade.

31. As recorrentes dedicam-se ambas à realização de trabalhos de construção civil, sendo que a recorrente B. na área da carpintaria, pelo que nenhuma delas se dedica à compra e venda de imóveis, ou seja, faz da aquisição de imóveis ou frações a sua atividade principal, ou sequer secundária.

(…) 37. Consideradas que sejam consumidores, as recorrentes reúnem todos os supra referidos requisitos para lhes ser reconhecido o direito de retenção plasmado no artigo 755º, n.º 1, alínea f) do Código Civil.

38. As recorrentes também beneficiarão do direito de retenção consagrado no artigo 754º do Código Civil, facto que expressamente em seu favor invocaram no seu articulado de Resposta à I impugnação da Lista de Credores deduzida pelo credor hipotecário, Banco, S.A., e não apenas em sede de alegações orais, como erroneamente consta da douta sentença.

39. Face à sua grave situação económica, atenta a falta de...

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