Acórdão nº 335/14.5TBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório B…, C…e mulher, D…, eE… e marido, F…, intentaram a presente acção de processo comum contra G…e H…, pedindo que se declare que não existe servidão de passagem a favor do prédio dos réus composto de edifícios, curral e terreno agrícola anexo, sito em Orreta do Seixo, Atenor, a que se referem os artigos matriciais 78 (urbano) e 7668º, 7670º, 7672º (rústicos) da União de freguesias de Sendim e Atenor, confrontante com o prédio dos autores a Sul, inscrito sob o artigo matricial 7674º, ou caso se entenda que existe servidão constituída, seja a mesma extinta por desnecessidade e os réus condenados a reconhecer a sua inexistência ou extinção.

Peticionam ainda a quantia de 700,00€ a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais sofridos no prédio de que são proprietários, inscrito na matriz sob o artigo 7658º, referentes à erva, plantas e reconstrução do muro divisório, pela invasão dos burros, propriedade dos réus e a condenação destes a colocarem junto da parede divisória uma vedação eficaz para impedir que os animais continuem a devassar o referido prédio e ainda a pagar aos autores a quantia que vier a liquidar-se pelos danos que ocorrerem no mesmo prédio até à colocação de vedação adequada.

Alegam para o efeito e, em síntese, que são donos e legítimos proprietários de um prédio sito em Orreta do Seixo, Atenor, constituído por terra de cereais, o qual confronta pelo seu lado Norte com o prédio dos réus, composto por várias casas destinadas à habitação, arrumos e recolha de animais, com logradouro interior, tradicionalmente denominado de curral, inscrito na matriz sob o artigo 78 (urbano) e três parcelas de terreno agrícola contíguas entre si e anexas às casas referidas, inscritas na matriz sob os artigos 7672, 7668 e 7670.

O terreno dos réus confinante pelo lado Sul com o prédio dos autores, enquanto prédio autónomo não confrontava com a via pública, encontrando-se por isso encravado e geralmente os seus anteriores proprietários e utilizadores acediam a ele a partir do caminho público passando por terreno vizinho, anexo a uma casa destinada a palheiro e loja de animais, sendo que por vezes utilizavam a rodeira de acesso ao prédio dos autores para aceder àquele, o que sucedia por mera tolerância da autora B…, esporadicamente e apenas quando o seu prédio não se encontrava cultivado e sem deixar marcas permanentes no terreno.

Mais alegam que caso assim não se entenda, deverá a servidão ser extinta por desnecessidade uma vez que o prédio em causa dispõe actualmente de acesso directo à via pública.

Alegam ainda que são donos e legítimos proprietários, sem determinação de parte ou direito do prédio sito em Orreta do Seixo, Atenor, constituído por lameiro, o qual confronta com um lameiro que os réus utilizam para criação e manutenção de burros, com autorização dos donos.

Sucede, porém que os burros foram derrubando partes do muro divisório e têm invadido desde há mais de 3 anos o prédio dos autores e danificado a erva destinada a ser recolhida para feno, cerca de 12 freixeiras, além de pastarem no referido terreno, o que é do conhecimento dos réus que nada fazem para impedir que os burros continuem a invadir o terreno dos autores.

Concluem pela procedência da acção.

Os réus, G… e H… contestaram, impugnando parte dos factos alegados pelos autores e deduziram pedido reconvencional peticionando o reconhecimento da existência da servidão de passagem constituída por usucapião a favor, sobre o prédio rústico 7674 dos AA. a favor do seu prédio rústico 7672.

Alegam para o efeito e, em síntese que contrariamente ao alegado na p.i, o prédio do autores não confronta em toda a extensão deste voltada a norte com um prédio dos réus composto de casas com cortinha anexa, uma vez que este prédio inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 78.º não tem qualquer confrontação com o prédio dos autores.

Mais alegam que o seu prédio inscrito na matriz sob o artigo 7672º não tem acesso directo à via pública, encontrando-se encravado, sendo que o acesso ao mesmo, quer pelos réus, quer pelos seus antepossuidores, sempre se efectuou através do referido prédio dos autores, por uma rodeira, ao longo da sua estrema poente até à estrema sul do prédio rústico 7672, o que vem sucedendo há mais de 50 anos, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, actuando na convicção de exercerem um direito próprio e de não lesarem direitos de outrém.

Por último alegam ainda que tal servidão de passagem não poderá ser extinta por desnecessidade, porquanto os réus não dispõem de outro acesso a esse seu terreno com máquinas a partir da via pública, senão a partir do prédio dos Autores como sempre fizeram, sendo que os terrenos agrícolas adquiridos pelos RR. não formam qualquer conjunto.

Concluem pela improcedência da acção e procedência do pedido reconvencional.

Realizou-se audiência prévia tendo sido proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio, enunciados os temas da prova.

Realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida a seguinte decisão: “1) Julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acção intentada por B…, C…, D…, E… e F…, e, em consequência, declaro que não existe servidão de passagem a favor dos prédio dos réus, inscrito na matriz sob o artigo 7672 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 674 e que onere o prédio dos autores contíguo dos mesmos inscrito na matriz sob o artigo 7674, composto por terra de cereais, absolvendo os réus, G… e H…dos restantes pedidos contra si formulados.

2) Custas da acção a cargo dos autores e réus, na proporção de ¼ para os primeiros e ¾ para os segundos – art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do NCPC e 6.º, n.º1 do RCP, por referência à Tabela I-A anexa.

3) Julgo improcedente, por não provada a reconvenção deduzida pelos réus/reconvintes, G… e H…contra os reconvindos B…, C…, D…, E… e F…e, em consequência absolvo os autores reconvindos do pedido reconvencional contra si deduzido.

4) Custas da reconvenção, a cargo dos réus/reconvintes - art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do NCPC e 6.º, n.º1 do RCP, por referência à Tabela I-A anexa.

5) Julgo improcedente o pedido de condenação dos réus como litigantes de má-fé; 6) Custas do incidente de litigância de má fé a cargo dos autores, que se fixa em 1 (um

  1. UC – art. 527.º, n.º1 e 2 do NCPC e artigo 7.º, n.º 4 do RCP e Tabela II anexa. “ Os RR. não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, concluindo as suas alegações da seguinte forma: I - A matéria de facto constante da alínea m) dos factos não provados, foi incorrectamente julgada.

    II - Pois que tanto os depoimentos das testemunhas dos RR, Ilídio e Adérito, como os depoimentos da testemunhas dos AA, Ana e Avelino, constantes da respectiva gravação áudio, impõem decisão sobre tal matéria, diversa da recorrida.

    III - Assim, a testemunha Ilídio, à data da audiência de julgamento com 89 anos e que sempre viveu junto dos terrenos em questão, sobrinho de António, anteproprietário e pai do anterior proprietário, José, do prédio dos RR do artigo matricial 7672, inquirido quanto ao acesso deste ao caminho público, esclareceu que o mesmo sempre foi efectuado, desde há mais de 60 anos, através do prédio dos AA, inscrito na matriz rústica respectiva sob o artigo 7674.

    IV - Referiu ainda a existência dum portelo junto ao caminho, ao fundo da cortinha do Sr. Diamantino (artigo matricial 7674), por onde se acedia ao prédio do artigo matricial 7672 dos RR, e antes só entravam as vacas.

    V - Esclareceu que depois que o pai do Sr. Diamantino começou a guardar cortiça na cortinha dele, desde então e já há muitos anos, por ser mais fácil a manobra, abriram a entrada ao fundo onde antes era só um portelo “assim à maneira de entrar o gado para o lameiro”, por onde entravam com o tractor(tudo cfr. gravação áudio - referência 20150615141029_716337_28 …, 00:25 a 01:48, 22:48 a 28:12).

    VI - Por sua vez, a testemunha Adérito, neto do anteproprietário do prédio dos RR, a instâncias do mandatário destes e da Mmª Juíz disse que o avô acedia ao mesmo através do portelo e da rodeira por onde podiam entrar os carros, referidos no depoimento da testemunha anterior.

    VII - Fez também referência à rodeira onde antes existia o portelo - “agora já viu por acaso aqui há dias a rodeira aberta já há muitos anos diz que está aberta e eu nem sabia”.

    (cfr. depoimento gravado – referência 20150615145335_716337_28 …, de 02:53 a 08:00) VIII - A testemunha dos AA, Ana, cunhada da A. B… e tia dos restantes AA, retirada de Atenor já há 50 anos e a viver em Malhadas, a instâncias do ilustre mandatário dos AA, corroborou que o acesso ao prédio dos RR do artigo matricial 7672 pelo anterior proprietário, António, era feito através do prédio do Art.º 7674 dos AA, esclarecendo de forma categórica que com o carro e para cultivar o terreno passavam por cima e com as vacas em baixo, pelo portelo.

    IX - Mais disse, em síntese, que a seguir ao portelo havia um carreirão, que “aquilo” não se lavrava, que “era uso de passar por ali”, “lembra-me de entrar sempre ali com as vacas”, que passavam ser pedir autorização, que ficava o sinal da passagem das vacas, que passavam quando precisavam (cfr. depoimento gravado – referência 20150615103417_716337_28 …, de 00:00 a 01:30, 13:50 a 15:12, 21:33 a 36:22) X - Pelo seu lado, a testemunha dos AA, Avelino, a instâncias do ilustre mandatário dos AA e da Mmª Juíz, no essencial corroborou o que foi dito pela testemunha anterior - a identidade do anterior proprietário do prédio dos RR do artigo matricial 7672, o caminho de acesso ao mesmo, os sinais de passagem, a existência do referido “carreirão” e que o mesmo era o único acesso àquele. (cfr. depoimento gravado – referência 20150615112014_716337_28 …, de 14:20 a 23:50 e 45:44 a 45:52).

    XI - Alcança-se dos depoimentos das testemunhas Avelinoe Ilídio que os RR utilizavam a referida rodeira e passagem a partir dela para aceder ao seu...

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