Acórdão nº 335/14.5TBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2017
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 16 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório B…, C…e mulher, D…, eE… e marido, F…, intentaram a presente acção de processo comum contra G…e H…, pedindo que se declare que não existe servidão de passagem a favor do prédio dos réus composto de edifícios, curral e terreno agrícola anexo, sito em Orreta do Seixo, Atenor, a que se referem os artigos matriciais 78 (urbano) e 7668º, 7670º, 7672º (rústicos) da União de freguesias de Sendim e Atenor, confrontante com o prédio dos autores a Sul, inscrito sob o artigo matricial 7674º, ou caso se entenda que existe servidão constituída, seja a mesma extinta por desnecessidade e os réus condenados a reconhecer a sua inexistência ou extinção.
Peticionam ainda a quantia de 700,00€ a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais sofridos no prédio de que são proprietários, inscrito na matriz sob o artigo 7658º, referentes à erva, plantas e reconstrução do muro divisório, pela invasão dos burros, propriedade dos réus e a condenação destes a colocarem junto da parede divisória uma vedação eficaz para impedir que os animais continuem a devassar o referido prédio e ainda a pagar aos autores a quantia que vier a liquidar-se pelos danos que ocorrerem no mesmo prédio até à colocação de vedação adequada.
Alegam para o efeito e, em síntese, que são donos e legítimos proprietários de um prédio sito em Orreta do Seixo, Atenor, constituído por terra de cereais, o qual confronta pelo seu lado Norte com o prédio dos réus, composto por várias casas destinadas à habitação, arrumos e recolha de animais, com logradouro interior, tradicionalmente denominado de curral, inscrito na matriz sob o artigo 78 (urbano) e três parcelas de terreno agrícola contíguas entre si e anexas às casas referidas, inscritas na matriz sob os artigos 7672, 7668 e 7670.
O terreno dos réus confinante pelo lado Sul com o prédio dos autores, enquanto prédio autónomo não confrontava com a via pública, encontrando-se por isso encravado e geralmente os seus anteriores proprietários e utilizadores acediam a ele a partir do caminho público passando por terreno vizinho, anexo a uma casa destinada a palheiro e loja de animais, sendo que por vezes utilizavam a rodeira de acesso ao prédio dos autores para aceder àquele, o que sucedia por mera tolerância da autora B…, esporadicamente e apenas quando o seu prédio não se encontrava cultivado e sem deixar marcas permanentes no terreno.
Mais alegam que caso assim não se entenda, deverá a servidão ser extinta por desnecessidade uma vez que o prédio em causa dispõe actualmente de acesso directo à via pública.
Alegam ainda que são donos e legítimos proprietários, sem determinação de parte ou direito do prédio sito em Orreta do Seixo, Atenor, constituído por lameiro, o qual confronta com um lameiro que os réus utilizam para criação e manutenção de burros, com autorização dos donos.
Sucede, porém que os burros foram derrubando partes do muro divisório e têm invadido desde há mais de 3 anos o prédio dos autores e danificado a erva destinada a ser recolhida para feno, cerca de 12 freixeiras, além de pastarem no referido terreno, o que é do conhecimento dos réus que nada fazem para impedir que os burros continuem a invadir o terreno dos autores.
Concluem pela procedência da acção.
Os réus, G… e H… contestaram, impugnando parte dos factos alegados pelos autores e deduziram pedido reconvencional peticionando o reconhecimento da existência da servidão de passagem constituída por usucapião a favor, sobre o prédio rústico 7674 dos AA. a favor do seu prédio rústico 7672.
Alegam para o efeito e, em síntese que contrariamente ao alegado na p.i, o prédio do autores não confronta em toda a extensão deste voltada a norte com um prédio dos réus composto de casas com cortinha anexa, uma vez que este prédio inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 78.º não tem qualquer confrontação com o prédio dos autores.
Mais alegam que o seu prédio inscrito na matriz sob o artigo 7672º não tem acesso directo à via pública, encontrando-se encravado, sendo que o acesso ao mesmo, quer pelos réus, quer pelos seus antepossuidores, sempre se efectuou através do referido prédio dos autores, por uma rodeira, ao longo da sua estrema poente até à estrema sul do prédio rústico 7672, o que vem sucedendo há mais de 50 anos, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, actuando na convicção de exercerem um direito próprio e de não lesarem direitos de outrém.
Por último alegam ainda que tal servidão de passagem não poderá ser extinta por desnecessidade, porquanto os réus não dispõem de outro acesso a esse seu terreno com máquinas a partir da via pública, senão a partir do prédio dos Autores como sempre fizeram, sendo que os terrenos agrícolas adquiridos pelos RR. não formam qualquer conjunto.
Concluem pela improcedência da acção e procedência do pedido reconvencional.
Realizou-se audiência prévia tendo sido proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio, enunciados os temas da prova.
Realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida a seguinte decisão: “1) Julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acção intentada por B…, C…, D…, E… e F…, e, em consequência, declaro que não existe servidão de passagem a favor dos prédio dos réus, inscrito na matriz sob o artigo 7672 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 674 e que onere o prédio dos autores contíguo dos mesmos inscrito na matriz sob o artigo 7674, composto por terra de cereais, absolvendo os réus, G… e H…dos restantes pedidos contra si formulados.
2) Custas da acção a cargo dos autores e réus, na proporção de ¼ para os primeiros e ¾ para os segundos – art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do NCPC e 6.º, n.º1 do RCP, por referência à Tabela I-A anexa.
3) Julgo improcedente, por não provada a reconvenção deduzida pelos réus/reconvintes, G… e H…contra os reconvindos B…, C…, D…, E… e F…e, em consequência absolvo os autores reconvindos do pedido reconvencional contra si deduzido.
4) Custas da reconvenção, a cargo dos réus/reconvintes - art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do NCPC e 6.º, n.º1 do RCP, por referência à Tabela I-A anexa.
5) Julgo improcedente o pedido de condenação dos réus como litigantes de má-fé; 6) Custas do incidente de litigância de má fé a cargo dos autores, que se fixa em 1 (um
-
UC – art. 527.º, n.º1 e 2 do NCPC e artigo 7.º, n.º 4 do RCP e Tabela II anexa. “ Os RR. não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, concluindo as suas alegações da seguinte forma: I - A matéria de facto constante da alínea m) dos factos não provados, foi incorrectamente julgada.
II - Pois que tanto os depoimentos das testemunhas dos RR, Ilídio e Adérito, como os depoimentos da testemunhas dos AA, Ana e Avelino, constantes da respectiva gravação áudio, impõem decisão sobre tal matéria, diversa da recorrida.
III - Assim, a testemunha Ilídio, à data da audiência de julgamento com 89 anos e que sempre viveu junto dos terrenos em questão, sobrinho de António, anteproprietário e pai do anterior proprietário, José, do prédio dos RR do artigo matricial 7672, inquirido quanto ao acesso deste ao caminho público, esclareceu que o mesmo sempre foi efectuado, desde há mais de 60 anos, através do prédio dos AA, inscrito na matriz rústica respectiva sob o artigo 7674.
IV - Referiu ainda a existência dum portelo junto ao caminho, ao fundo da cortinha do Sr. Diamantino (artigo matricial 7674), por onde se acedia ao prédio do artigo matricial 7672 dos RR, e antes só entravam as vacas.
V - Esclareceu que depois que o pai do Sr. Diamantino começou a guardar cortiça na cortinha dele, desde então e já há muitos anos, por ser mais fácil a manobra, abriram a entrada ao fundo onde antes era só um portelo “assim à maneira de entrar o gado para o lameiro”, por onde entravam com o tractor(tudo cfr. gravação áudio - referência 20150615141029_716337_28 …, 00:25 a 01:48, 22:48 a 28:12).
VI - Por sua vez, a testemunha Adérito, neto do anteproprietário do prédio dos RR, a instâncias do mandatário destes e da Mmª Juíz disse que o avô acedia ao mesmo através do portelo e da rodeira por onde podiam entrar os carros, referidos no depoimento da testemunha anterior.
VII - Fez também referência à rodeira onde antes existia o portelo - “agora já viu por acaso aqui há dias a rodeira aberta já há muitos anos diz que está aberta e eu nem sabia”.
(cfr. depoimento gravado – referência 20150615145335_716337_28 …, de 02:53 a 08:00) VIII - A testemunha dos AA, Ana, cunhada da A. B… e tia dos restantes AA, retirada de Atenor já há 50 anos e a viver em Malhadas, a instâncias do ilustre mandatário dos AA, corroborou que o acesso ao prédio dos RR do artigo matricial 7672 pelo anterior proprietário, António, era feito através do prédio do Art.º 7674 dos AA, esclarecendo de forma categórica que com o carro e para cultivar o terreno passavam por cima e com as vacas em baixo, pelo portelo.
IX - Mais disse, em síntese, que a seguir ao portelo havia um carreirão, que “aquilo” não se lavrava, que “era uso de passar por ali”, “lembra-me de entrar sempre ali com as vacas”, que passavam ser pedir autorização, que ficava o sinal da passagem das vacas, que passavam quando precisavam (cfr. depoimento gravado – referência 20150615103417_716337_28 …, de 00:00 a 01:30, 13:50 a 15:12, 21:33 a 36:22) X - Pelo seu lado, a testemunha dos AA, Avelino, a instâncias do ilustre mandatário dos AA e da Mmª Juíz, no essencial corroborou o que foi dito pela testemunha anterior - a identidade do anterior proprietário do prédio dos RR do artigo matricial 7672, o caminho de acesso ao mesmo, os sinais de passagem, a existência do referido “carreirão” e que o mesmo era o único acesso àquele. (cfr. depoimento gravado – referência 20150615112014_716337_28 …, de 14:20 a 23:50 e 45:44 a 45:52).
XI - Alcança-se dos depoimentos das testemunhas Avelinoe Ilídio que os RR utilizavam a referida rodeira e passagem a partir dela para aceder ao seu...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO