Acórdão nº 618/16.0T8PTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Sumário do acórdão (art. 663.º n.º 7, do CPC): I – A aplicação do artigo 17º-D impõe, como princípio-regra, que a decisão se baseie apenas nos elementos constantes dos autos, de acordo com a correcta e justa conciliação da especificidade do processo e do efectivo exercício dos direitos dos interessados, pois procura-se evitar que a produção de mais provas, ex officio ou por indicação das partes, contribua para a morosidade de um processo que se quer célere e eficaz.

II - Tal tramitação está sujeita aos condicionalismos formais e materiais estabelecidos no PER, sem que tal constitua violação ao princípio do contraditório e “da igualdade de armas” concedidos a todas as partes/interessados, nos mesmos termos (os definidos/plasmados na regulamentação do PER).

v - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - I-Relatório T veio instaurar processo especial de revitalização, tendo sido apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência lista provisória dos credores reconhecidos, de fls, 310 a 317, relativamente à qual foram apresentadas impugnações.

Assim, quanto às impugnações apresentadas foi proferida a seguinte decisão: “Quanto às impugnações deduzidas pela devedora de fls, 325 a 330 A. C.

A devedora impugnou tal crédito sustentando que parte do montante já foi liquidado, juntando para o efeito os comprovativos de pagamento juntos a fls. 331 a 336 nomeadamente pela letra cuja cópia se encontra junta a fls. 336 e documentos juntos a fls. 337 a 345, nomeadamente cópia da letra junta a fls. 345.

Cumpre apreciar e decidir Na verdade as facturas …, …, …, …, foram liquidadas através de letra bancária, referência - … junta a fls. 363 As facturas …, …, …, …, …, …, foram liquidadas através de letra bancária, com a seguinte referência: …, sendo que parte da factura … foi ainda liquidada através de cheque Santander Totta n.°…, pelo valor de 741,31€, datado de 06-11-2015 (vide documentos juntos a fls. 344 e 345).

O valor das facturas …, …, …, …ascende a 1.564,93€ (mil quinhentos e sessenta e quatro euros e noventa e três cêntimos), sendo que o valor das facturas …, …, …,…,…,…,…ascende a 4.669,13€ (quatro mil seiscentos e sessenta e nove euros e treze cêntimos), num global de 6.234,06€ (seis mil duzentos e trinta e quatro euros e seis cêntimos).

Assim sendo, ao valor dos juros peticionados pela credora deve ser descontada a quantia de 333,96€ (trezentos e trinta e três euros e noventa e seis cêntimos), no que toca às facturas 11867,11881,11883,11897, E ainda a quantia de 996,42€, (novecentos e noventa e seis euros e quarenta e dois cêntimos), referente às facturas …, …, …, …, …, …, …- juros referentes às datas de vencimento das referidas facturas até à data de apresentação da reclamação de créditos.

Pelo exposto decido atender à reclamação e reconhecer o crédito no montante de €172.514,16 (a título de capital) e o montante de juros para € 23.536,50.

  1. Crédito da Drnytro Labach Alega a devedora que não é devido qualquer montante ao credor, sendo que se encontra pendente o processo n.º 1123/16.0T8BCL, a correr termos na Comarca de Braga - V. N. Famalicão - Inst, Central – 4.a Sec. Trabalho – J1.

Mais requer que não seja conferido qualquer direito de voto.

Em 19/09/2015, e após a denúncia do contrato de trabalho por parte da Devedora, esta e o alegado credor acordaram a revogação do contrato de trabalho, mediante documento escrito, documento junto a fls. 349 a 370 - no qual estabeleceram que nada mais era devido fosse a que título fosse, para além do pagamento da quantia de 500,00€ paga na data em causa.

Motivo pelo qual, consta do documento supra que, nada mais há peticionar entre as partes e que o trabalhador se encontra totalmente ressarcido.

Sendo que, tal documento é reforçado pelo comportamento do trabalhador até à data em que apresentou a ação laboral, não tendo, por escrito ou oralmente, comunicado à aqui devedora a intenção de revogar o acordo nos termos acordados por ambas as partes.

Ainda que assim não se admita, o que não se equaciona por mera cautela de patrocínio, dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da contestação apresentada em tais autos e junta a fls. 349 a 370, donde resulta, clara e inequivocamente que inexiste qualquer crédito.

Cumpre apreciar e decidir N a mencionada Lista Provisória de Créditos consta como reconhecido pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, ainda que sob condição, o crédito reclamado pelo credor ora em causa, no valor de 21.585,64€.

O crédito aqui em causa trata-se de um crédito litigioso que está presentemente a ser discutido no âmbito do Proc. n° 1123/16.0T8BCL, a correr termos no Tribunal da Comarca de Braga - V. N. Famalicão - Inst, Central - 4a Sec. Trabalho - Jl- cfr. documento junto a fls. 349 a 370 Concordamos com a posição assumida pelo Sr. a AIP conforme consta da lista.

Pelo exposto tendo em conta em conta a pendência do processo judicial decido manter o crédito tal com o consta da lista provisória de credores o qual deve permanecer como um crédito condicional dependente da sentença que vier a ser proferida.

Quanto à questão de ser conferido, ou não direito de voto entendemos reconhecer o direito a voto uma vez que tal situação não viola o disposto no artigo 73.° do CIRE C. Crédito da European Diesel Card Limited Para tanto a devedora impugnante alega: O crédito aqui em causa trata-se de um crédito litigioso que está presentemente a ser discutido no âmbito do Proc. n° 51141/15.8YIPRT, a correr termos no Tribunal da Comarca de Viana do Castelo - Ponte de Lima - Inst, Local - Sec. Comp. Gen. - J2 -cfr. doc. n° 17 e junto a fls. 381 a 389 O valor peticionado pelo aqui credor nesses autos, tal como em sede do presente processo especial de revitalização se revela manifestamente desvirtuado, designadamente no que diz respeito ao cálculo dos juros, sendo que a credora não demonstra em que data prestou os serviços peticionados, nem tão pouco se e quando entregou as facturas peticionados ou se interpelou para o pagamento das mesmas.

Por uma questão de mera economia processual, dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da oposição à injunção apresentada em tais autos e ora junta como doc. n° 17 e junto a fls, 381 a 389 Atendendo à manifesta falta de causa de pedir evidenciada em tais autos, entende a aqui devedora que pelo menos no que concerne aos juros peticionados os mesmos devem ser não reconhecidos e no que diz respeito ao capital o mesmo deverá ser mantido sob condição até à conclusão do referido processo.

Cumpre apreciar e decidir Concordamos com a posição sumida pelo Sr.º AIP conforme consta da lista.

Pelo exposto tendo em conta a pendência do processo judicial decido manter o crédito tal com o consta da lista provisória de credores o qual deve permanecer como crédito um crédito condicional dependente da sentença que vier a ser proferida.

Quanto à questão de ser conferido, ou não direito de voto entendemos reconhecer o direito a voto uma vez que tal situação não viola o...

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