Acórdão nº 3904/14.0T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DE F
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Sumário: I- É ónus da parte que requer a realização de segunda perícia e sob pena de indeferimento da sua pretensão, especificar de forma fundada as razões da sua discordância relativamente aos resultados/conclusões do primeiro relatório pericial apresentado.

II- Estando em causa realidade cuja perceção está dependente de conhecimentos específicos e técnicos, é de considerar cumprido tal ónus quando a parte para fundamentar o seu desacordo recorre ao juízo formulado por outros técnicos.

III- A realização de segunda perícia médico-legal só o será sob a forma colegial quando na falta de alternativa o juiz o determine de forma fundamentada.

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório D melhor id. a fls. 24, autoranos autos de processo comum de declaração por si instaurados contra F, igualmente melhor ids. a fls. 24 destes autos, notificada da decisão que não admitiu a realização de segunda perícia por si requerida, veio da mesma interpor recurso pugnando pela revogação de tal decisão, para tanto apresentando as seguintes CONCLUSÕES: “1) A Autora/Recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, discorda do Douto Despacho Judicial proferido nos presentes autos datado de 22/11/2016 com a referência citius 150227081, o qual não admitiu a realização da segunda perícia médico-legal a realizar à Autora e requerida pela Autora através requerimento datado de 18/10/2016 com a referência citius 4556742.

2) A Autora, após ter sido notificada do Relatório do Exame Médico Pericial (datado de 27/09/2016 com a referência citius 4451841) por requerimento datado de 18/10/2016 com a referência citius 4556742, veio apresentar pedido de realização de segunda Perícia Médico-legal à sua pessoa e na forma colegial nas especialidades de Ortopedia e Medicina Dentária, ao abrigo do disposto no art.º 487º do C.P.Civil, com a finalidade de corrigir inexatidões, imprecisões e contradições dos resultados obtidos com a primeira, tendo por base os seguintes fundamentos: 3) A Autora, juntou com a sua P.I. sob o doc. n.º 7, um Relatório Médico Dentário elaborado pela Dra. T com domicílio na clinica "C" sita na Rua da Alegria, n.º …, … Braga, o qual em consequência do acidente de viação em discussão nos presentes autos lhe diagnosticou o seguinte:

  1. Foi-lhe diagnosticada fratura dos dentes 11 e 21,e b) Foi-lhe efetuado tratamento com restruturação a compósito dos respetivos dentes.

    4) A Autora, juntou também com a sua P.I. sob o doc. n.º…,um Relatório de Avaliação do Dano Corpo pelos Serviços Clínicos do Réu,elaborado pelo Dr. Artur Leal em 27-02-2013 o qual em consequência do acidente de viação em discussão nos presentes autos lhe diagnosticou o seguinte:

  2. A data da cura médico-legal das lesões é fixável em 28-11-2011.

  3. Período de incapacidade temporária geral fixável em 1 (um) dia.

  4. Quantum doloris no grau 3/7.

    5) A Autora, juntou com a sua P.I. sob o doc. n.º 9, uma PERICIA DE AVALIAÇÃO DO DANO CORPORAL EM DIREITO CIVIL, realizada em 02-05-2013 pelo Dr. N,Medico Especialista em Ortopedia e Traumatologia, com domicílio profissional na Rua do Carmo, …, …, loja …, … Braga, da qual em consequência do acidente de viação em discussão nos presentes autos constam, entre outras, as seguintes conclusões:

  5. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 06/11/2011; b) O período de incapacidade temporária geral total fixável em 1 (um) dia; c) O período de Incapacidade temporária geral parcial fixável em 9 dias; d) Quantum Doloris fixável no grau 1/7; e) Incapacidade permanente geral fixável em 1 ponto; f) Dano estético fixável no grau 1/7; g) Ajudas técnicas: Necessidade de consulta bianual de Medicina Dentaria para vigilância do estado das reconstruções e sua reparação, se necessário.

    6) Do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil realizado à Autora e junto aos presentes autos,consta o seguinte: Capitulo "ESTADO ATUAL" - A. QUEIXAS":o examinando refere as queixas que a seguir se descrevem: QUEIXAS A NIVEL FUNCIONAL: • Postura, deslocamentos e transferências:dificuldade em deambular • Manipulação e preensão:dificuldade em mobilizar o membro superior esquerdo.

    • Fenómenos dolorosos:região lombar, joelho esquerdo e ombro esquerdo.

    7) Por outro lado, consta no capítulo "B. EXAME OBJECTIVO" " 2. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento"a examinanda apresenta as seguintes sequelas: Face:discreta irregularidade da linha de incisão do dente 1.1, sugestiva de fratura milimétrica. Sem sinais de instabilidade nos dentes incisivos superiores 8) Da análise do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil realizado à Autora, com a referência citius 4451841, mais concretamente na epígrafe "B. DADOS DOCUMENTAIS", não consta qualquer menção às duas PERICIAS DE AVALIAÇÃO DO DANO CORPORAL EM DIREITO CIVIL efetuadas pelo perito médico escolhido pela Autora e pelo perito médico escolhido pelo Réu, nem ao Relatório Médico Dentário elaborado pela Dra. Teresa Oliveira (docs. n.ºs 7,8 e 9 da P.I.) 9) A Autora não sabe, se os relatórios juntos pela Autora com a sua P.I. sob os docs. n.ºs 7, 8 e 9, foram ou não considerados na sua totalidade pelo Senhor Perito Médico no dia da realização do Relatório Pericial de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil junto aos presentes autos com a referência citius 4451841, e se foram, ou não, atendidas as razões constantes dos mesmos, sobretudo no que concerne às lesões, queixas, sequelas, à data da consolidação médico-legal das lesões, ao Quantum Doloris, ao Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquica anteriormente designado por (Incapacidade permanente geral) e necessidade de Ajudas técnicas (Necessidade de consulta bianual de Medicina Dentária para vigilância do estado das reconstruções e sua reparação) que possam advir para a Autora em consequência das lesões causada pelo acidente de viação dos autos.

    10) E em caso afirmativo, a Autora desconhece qual(ais) o(s) motivo(s) de discordância com os mesmos documentos no que concerne às lesões, queixas, sequelas, à data da consolidação médico-legal das lesões, ao Quantum Doloris, ao Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquica anteriormente designado por (Incapacidade permanente geral) e necessidade de Ajudas técnicas (Necessidade de consulta bianual de Medicina Dentaria para vigilância do estado das reconstruções e sua reparação)que possam advir para a Autora em consequência das lesões causadas pelo acidente de viação dos autos.

    11) Da análise do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil realizado à Autora, com a referência citius 4451841, resulta que, não obteve qualquer resposta, quer negativa, quer positiva, a matéria de facto considerada controvertida e constante dos quesitos n.ºs 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17,18,19,20, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32.

    12) Quesitos esse oportunamente formulados pela Autora com o seu OBJECTO DE PERICIA MÉDICA.

    13) Da análise do Relatório de Avaliação do Dano Corpo pelos Serviços Clínicos do Réu, referido em 2. deste requerimento, realizada em 27-02-2013 PELO Dr. Artur Leal e junta aos autos sob o doc. n.º 8 da PI.,resulta que: a) foi fixada a data de 28/11/2011como sendo a data da cura médico-legal...

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