Acórdão nº 69/16.6T8PRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES SUMÁRIO I - A competência dos tribunais em razão da matéria, ou jurisdição, afere-se em função da relação material controvertida, tal como configurada pelos autores, ou seja, em função dos termos em que é formulada a pretensão dos autores e dos respectivos fundamentos.

II - Não estando em causa a apreciação da validade, ainda que a título incidental, do acto ou decisão administrativa que concessionou a sepultura aos avós maternos das partes, nem a sucessão da mãe de autores e ré nesse direito, mas tão só a transmissão desse direito, por morte desta e do marido, a favor dos respectivos herdeiros (aqui autores e ré) e se a ré podia ou não utilizar essa sepultura para inumar o falecido marido – não invocando esta a seu favor qualquer direito decorrente de acto ou contrato de concessão da autoridade administrativa a seu favor – o presente litígio não “emerge de uma controvérsia sobre uma relação jurídica administrativa”, competindo assim aos Tribunais judiciais dirimi-lo.

I – RELATÓRIO Os herdeiros de M e de C instauraram a presente acção declarativa, com processo comum, contra D, sua irmã, pedindo: – Que se declare que o direito de uso perpétuo da sepultura/jazigo que indicam, situada no cemitério da Freguesia de Loureiro, pertence às heranças de M e de C; – Que se condene a ré a remover/trasladar os restos mortais do seu falecido marido do mesmo jazigo; – Que se condene a ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória.

Para o efeito, alegaram os autores que, tal como a ré e J, cuja intervenção requerem,são filhos de M e de C, já falecidos. Os respectivos avós maternos beneficiaram de concessão do direito ao uso perpétuo de duas campas no cemitério da Freguesia de Loureiro e, após a sua morte, a referida Cherdou uma delas, a campa objecto do presente litígio.

Após a morte de seus pais, M e C, tal direito ao uso perpétuo da campa não foi ainda partilhado.

A ré fez sepultar em tal campa o seu falecido marido, sem a autorização dos restantes herdeiros, aqui autores.

* A ré contestou, excepcionando a incompetência material do Tribunal. Para tanto alegouos Tribunais da jurisdição comum são materialmente incompetentes para dirimir este litígio, sendo competentes os tribunais da jurisdição administrativa, porquanto os jazigos integrados em cemitérios municipais ou paroquiais são bens integrados no domínio público, insusceptíveis de posse ou propriedade particular.

Mais alegou que é a concessionária do direito de utilização do jazigo, já que sempre foi ela quem cuidou dele desde a morte dos pais, bem como, que os autores consentiram em que sepultasse o marido na dita campa e que, como herdeira o podia fazer.

* Respondendo à matéria da excepção, os autores pugnaram pela competência dos Tribunais comuns, por o litígio não ter natureza administrativa, pois embora respeite a uma situação criada por uma relação jurídica administrativa, trava-se apenas entre particulares, não convocando a solução do litígio, a apreciação do pedido e seus fundamentos quaisquer normas de direito administrativo.

* Foi proferida decisão julgando verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta e, em consequência, absolvida da instância a ré D.

* Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes conclusões: 1. O litígio objecto da presente acção consiste na definição da...

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