Acórdão nº 4047/15.4T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Sumário I - Para a qualificação da insolvência como culposa ao abrigo da alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º CIRE não é necessário provar-se um nexo de causalidade entre a conduta aí descrita e a situação de insolvência.

II - O dispor de bens em proveito de terceiro, previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º CIRE, pressupõe que o negócio celebrado origina um prejuízo para o insolvente a que corresponde um benefício para o terceiro com quem ele contratou, obtendo este, desse modo, uma injustificada vantagem à custa daquele.

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães INo incidente de qualificação da insolvência, relativo à insolvência de D, que corre termos na Secção de Cível da Instância Local de Viana do Castelo, da Comarca de Viana do Castelo, foi proferida decisão que, nos termos do disposto no artigo ….º n.º 2 d) e i) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (1), a considerou culposa.

Inconformado com tal decisão, o insolvente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1ª- O Tribunal "a quo", julgou incorrectamente os factos face à prova produzida e fazendo também uma incorrecta aplicação dos normativos jurídicos aplicáveis.

  1. - Salvo o devido respeito, o Tribunal "a quo" atenta a prova documental e prova testemunha produzida nos presentes autos, era forçoso, concluir que não resultou provado nenhum facto que permita ao Tribunal, concluir pela preenchimento/verificação das circunstâncias previstas na alínea a) do nº 2 do Artigo 186º, ou seja, pela destruição, danificação, inutilização, ocultação ou desaparecimento do património do devedor.

  2. - De igual modo, não resultou provado nenhum facto que permita, por si só afirmar que o devedor dispôs dos bens em proveito pessoal ou de terceiro - Art. 186 n.º 2 d).

  3. - Uma vez que apenas se provou que o Insolvente, fez uma partilha por divórcio, nos termos das alíneas g), h), i), j e k).

  4. -E salvo o devido respeito, desses factos, não se pode de forma alguma retirar ou concluir, que o Insolvente tenha disposto dos bens em proveito pessoal ou de terceiro.

  5. - O divórcio e a partilha subsequente não agravou a situação de insolvência, pelo contrário, o Insolvente reduziu as suas obrigações próprias, pois deixou de ter a seu cargo o pagamento do crédito hipotecário.

  6. -O normal numa partilha subsequente a divórcio, é um dos interessados ser adjudicado o bem e o outro ver a sua parte composta em dinheiro a título de tornas, a que tem direito.

  7. - Sendo apenas um bem imóvel, é pura normalidade, diferente seria se existissem vários bens, nomeadamente, imóveis para partilhar.

  8. - Não existe nos autos nenhum prova documental a infirmar, as declarações produzidas, em sede de partilha subsequente a divórcio, nomeadamente quanto ao recebimento de tornas.

  9. -E também não foi produzida qualquer prova testemunhal, em sentido contrário, e esse ónus probatório não pertencia ao insolvente.

  10. - Pelo que alvo o devido respeito, que é muito o Tribunal "a quo", extravasou e violou mesmo, os limites do principio da livre apreciação da prova.

  11. - Quanto ao facto índice, previsto na alínea i) do nº 2 do artigo 186º do CIRE, cumpre dizer que o Tribunal "a quo", muito embora tenha dada como provada a doença que afectou e afecta o insolvente, veja-se alínea n) dos factos provados.

  12. - Doença essa, que deixou o insolvente totalmente incapacitado para o trabalho, sendo do senso comum, que um doente que sofreu um acidente vascular cerebral, que o deixou totalmente incapacitado para o trabalho, tem sempre associadas, limitações ao nível da sua mobilidade, discernimento e comunicação.

  13. - Pelo que não deve o Tribunal "a quo" exigir a uma pessoa incapacitada, a mesma colaboração que uma pessoa no seu estado normal.

  14. -Salvo o devido respeito, o Tribunal à quo, ao tratar de forma igual, o que é absolutamente desigual, pecou na sua análise ao caso concreto, e na aplicação do direito aos factos.

  15. -Importa ainda salientar, que o Insolvente, é uma pessoa singular, e atentas as datas apuradas, não se pode dar como provado, o incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência, para efeitos do disposto no nº3 a) do Artigo 186º do C.I.R.E 17ª- De salientar que ainda que se admitisse, (que não se admite), que os factos apurados preenchiam as invocadas alíneas, a verdade é que também não resultou provado nenhum facto que permita ao Tribunal estabelecer o nexo de causalidade entre tais circunstâncias e a criação ou agravamento do estado de insolvência.

  16. -Pelo que salvo o devido, por diferente opinião, que não se...

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