Acórdão nº 1146/15.6T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES SUMÁRIO: I - O art.º 452º do CC permite, que, ao celebrar o contrato, uma das partes reserve o direito de nomear um terceiro, que adquira os direitos e assuma as obrigações provenientes desse contrato.
II - A nomeação efectua-se mediante declaração por escrito do adquirente ao outro contraente, dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, dentro dos cinco dias posteriores à celebração do contrato, sendo tal declaração de nomeação acompanhada, sob pena de ineficácia, do instrumento de ratificação do contrato ou de procuração anterior à celebração deste (art.º 453º do CC).
III - O art.º 454º do CC, dispondo sobre a forma da ratificação, estabelece que a mesma deve constar de documento escrito, mas se o contrato tiver sido celebrado por meio de documento de maior força probatória, necessita a ratificação de revestir igual forma.
IV - Assim, tendo o contrato sido celebrado por escritura pública e inexistindo procuração anterior à sua celebração, a ratificação, por integrar, na parte subjectiva, um contrato já concluído, deveria revestir igual forma, isto é, escritura pública, não bastando documento particular autenticado, quer porque, ao tempo da sua celebração e da ratificação, o contrato exigia forma mais solene para a sua validade, quer porque, mesmo que a ratificação tivesse ocorrido posteriormente a 2008, em que tal exigência de forma não se colocava para o contrato, essa tinha sido a forma adoptada para o contrato e a ratificação tem de revestir igual forma (nº 2 do art.º 454º do CC).
* I – RELATÓRIO S instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra M, pedindo que se declare que é proprietária do prédio urbano, sito na união de freguesias de Adoufe e Vilarinho da Samardã, concelho de Vila Real, inscrito na matriz predial sob o artigo ….º e descrito na Conservatória do Registo Predial no n.º …, condenando-se a ré a reconhecê-lo.
Para tanto, alegou, em súmula, que em 19/04/2006 foi outorgada escritura pública no Cartório Notarial de Lamego, na qual F interveio na dupla qualidade de representante voluntário de A e de gerente da sociedade G, tendo declarado vender, em nome da sua representada A, quatro imóveis, entre os quais o indicado prédio urbano, à sociedade que também representava, pelo preço global de €35.000,00, já recebido, tendo, em nome desta última entidade, declarado aceitar a venda nos termos exarados e, bem ainda, que, por esse acto, a adquirente reservava o direito de nomear uma terceira pessoa, que adquirisse os direitos e assumisse as obrigações para ela advenientes do contrato de compra e venda, convencionando-se para tal nomeação o prazo de cinquenta anos, a contar de 01/05/2006, sendo estes factos inscritos no registo em 11/04/2006.
Em 05/08/2006 a sociedade G, declarou ter comunicado a Aa nomeação da autora para ocupar o lugar de compradora no contrato de compra e venda outorgado em 19/04/2006, ratificando a autora essa nomeação em 11/02/2007, embora tais factos somente tenham sido levados a registo em 29/06/2015.
No processo executivo que corre termos na Secção de Execução de Chaves, sob o n.º 571/08.3TBVRL, instaurado, entre outras, contra a sociedade G, foi vendido à ré o prédio descrito sob o n.º …, embora se trate de uma alienação de uma coisa alheia, uma vez que, desde a outorga da ratificação, a autora é proprietária desse imóvel, tendo em 05/06/2015 sido lavrado no processo executivo termo de protesto.
* A ré contestou (cfr. fls. 109-112) excepcionando a sua ilegitimidade, por preterição do litisconsórcio necessário passivo, alegando que deveriam ter sido demandadas M e a Fazenda Nacional, por terem interesse idêntico ao da ré na demanda. Defendeu-se também por impugnação e alegou estar de boa fé na aquisição que realizou no processo executivo, concluindo pela improcedência da acção.
* Proferiu-se despacho saneador, em que se decidiu da validade da instância e do processado, julgando-se improcedente a excepção da ilegitimidade passiva.
Fixou-se o valor da causa em €5.000.01 (cinco mil euros e um cêntimo).
Entendendo-se que os autos continham já todos os elementos fácticos necessários à apreciação do mérito da causa, proferiu-se sentença em que se decidiu: «a) Julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados a fls. 15 pela autora S absolvendo-se de tais pretensões a ré M; b) Condenar a autora S no pagamento das custas da acção – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.» * Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «1ª Oportunamente, a aqui recorrente intentou, como autora, contra, como ré, a aqui recorrida, M, a ação judicial, onde foi interposto o presente recurso, visando a autora, com tal ação judicial, que fosse declarado ser ela a proprietária do imóvel, mais bem identificado no artigo 3.º, da petição inicial de tal ação, e a condenação da ré, a reconhecer tal direito de propriedade da autora (vide a peça processual com a referência …, do dia 06 de junho de 2015, correspondente à referência …, desse mesmo dia 06 de Junho de 2015, do histórico de atos processuais deste processo no sistema Citius).
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Fundamentou a autora a sua pretensão, essencialmente, em ter ela autora adquirido a propriedade de tal imóvel, por ter sido nomeada, nos termos dos artigos 452.º a 456.º, todos do CC, para ocupar o lugar de compradora desse imóvel, na escritura de compra e venda do mesmo imóvel, celebrada, no dia 19 de abril de 2016, no Cartório Notarial de Lamego (vide a peça processual com a referência …, do 1 dia 06 de junho de 2015, correspondente à referência …, desse mesmo dia 06 de junho de 2015, do histórico de atos processuais deste processo no sistema Citius, e os documentos números 1 e 3, juntos com a petição inicial).
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Contrato de compra e vendaesse que a autora ratificou, conforme previsto nos artigos 453.º e 454.º, ambos do CC, no dia 11 de fevereiro de 2007, e através de documento particular autenticado, nessa data lavrado (vide o documento que, com o número 4, foi junto pela autora com a petição inicial da ação em questão).
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Documento esse que, ao contrário do pretendido e decidido, na mui douta sentença sob crítica, é, adiante-se desde já, perfeitamente válido, pois que obedece aos requisitos de forma, exigidos pelo artigo 454.º, do CC.
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E isto, na interpretação do número 2, desse artigo 454.º, do CC, segundo a qual, a ratificação, a que tal norma legal alude, não necessita, para ser válida, de revestir uma forma igual à forma do contrato ratificando, bastando que ela ratificação revista uma forma, cuja força probatória seja igual à força probatória da forma que o contrato assumiu, ou seja, igual à força...
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