Acórdão nº 752/15.3T8BCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M intentou a presente acção especial de divisão de coisa comum contra C, pedindo que seja colocado termo à situação de compropriedade existente relativamente ao prédio misto identificado no artº. 1º da petição inicial, devendo o mesmo ser dividido, ou caso tal não seja legalmente possível, por ser indivisível dada a sua natureza, que seja o mesmo adjudicado ou vendido, com repartição do respectivo valor.

Invoca, para tanto e em suma, que tal prédio foi adquirido em comum e na proporção de metade para cada uma das partes, quando a Autora e o Réu viviam em união de facto, através de escritura pública outorgada em 30/09/2002, com recurso a mútuo com hipoteca concedido pelo Banco Comercial Português, mais referindo que, atentas as características e natureza de tal prédio, o mesmo é susceptível de ser dividido.

O Réu contestou, pugnando pela indivisibilidade do prédio identificado nos autos e deduziu reconvenção, na qual alega a seguinte factualidade que, em seu entender, deve ser tida em conta no apuramento dos quinhões da A. e do R., em caso de venda ou adjudicação do prédio: - O pagamento das prestações relativas ao mútuo hipotecário, bem como dos prémios de seguro associadas àquele, tem vindo a ser suportado, exclusivamente, pelo Réu desde Janeiro de 2008 até ao presente; - As despesas de água e electricidade relativas ao imóvel, desde Janeiro de 2008, têm sido suportadas exclusivamente pelo Réu; - O Réu realizou no imóvel diversas benfeitorias; e pede a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia total de € 23 428,93, os juros de mora calculados sobre o montante de € 20 372,98 até efectivo e integral pagamento e metade de todas as prestações referentes ao empréstimo bancário e prémios de seguro associados, bem como a totalidade das despesas com água e electricidade que forem suportadas até à venda ou adjudicação do prédio, devendo tais montantes ser tidos em conta para o apuramento dos quinhões da A. e R., em caso de venda ou adjudicação do prédio.

Foi realizada perícia singular, nos termos do artº. 926°, n°. 2 do NCPC, que concluiu pela indivisibilidade do prédio em questão (cfr. fls. 26 a 30).

Em 26/11/2015 foi proferida decisão que não admitiu a reconvenção deduzida pelo Réu, enunciou os factos dados como assentes, julgou a A. e o R. comproprietários, em partes iguais, do prédio misto identificado nos autos, concluiu pela sua indivisibilidade e determinou o prosseguimento da presente acção de divisão de coisa comum, com a fase da conferência de interessados a que alude o artº. 929º, nº. 2 do NCPC (cfr. fls. 32 a 40).

Em 13/04/2016 veio o R. requerer a suspensão da instância com fundamento na existência de causa prejudicial, nos termos do artº. 272º, nº. 1 do NCPC, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no processo nº. … a correr termos na Secção Cível - J3 da Instância Local de Barcelos, alegando, em síntese, que instaurou contra a aqui A. uma acção comum, na qual peticiona a condenação daquela a pagar-lhe: - a quantia de € 25 981,43 a título de prestações referentes ao empréstimo bancário e prémios de seguro associados, bem como às despesas com água e electricidade relativas ao prédio objecto dos presentes autos; - os juros calculados sobre o montante de € 21 894,46 até efectivo e integral pagamento; - metade de todas as prestações referentes ao empréstimo bancário e prémios de seguro associados e a totalidade das despesas com água e electricidade que forem suportadas até ao momento em que cessar a compropriedade do aludido prédio.

Mais alega que o prosseguimento dos presentes autos está dependente do julgamento da referida acção nº. 819/16.0T8BCL, porquanto a existência de um crédito do R. sobre a A. referente a despesas com o aludido imóvel é susceptível de modificar consideravelmente o montante das tornas a pagar na sequência da adjudicação ou venda, entendendo ser imperioso que previamente à adjudicação ou venda se apure se tal crédito efectivamente existe, devendo, assim, estes autos aguardar pelo julgamento da mencionada acção (cfr. fls. 42 e 43).

A Autora pronunciou-se sobre tal requerimento a fls. 51 e 52, pugnando pelo indeferimento da requerida suspensão da instância.

Em 19/04/2016 foi realizada a conferência de interessados, na qual foi proferido despacho que decidiu indeferir o mencionado requerimento apresentado pelo Réu, com fundamento na inexistência de qualquer relação de prejudicialidade entre a presente acção e a acção n°.

… e, por conseguinte, não decretou a suspensão da instância requerida por aquele (cfr. 53 a 55).

Inconformado com tal decisão, o Réu dela interpôs recurso de apelação, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: a) - Existe uma relação de dependência entre a decisão a proferir nestes autos e o julgamento da acção n.° 819/16.OT8BCL.

  1. - A existência de um crédito do R. sobre a A. a título de despesas contraídas referentes ao imóvel objecto destes autos é susceptível de modificar consideravelmente o montante das tomas a pagar na sequência da adjudicação ou da venda.

  2. - É imperioso que, previamente à adjudicação ou venda, se apure se tal crédito efectivamente existe, revelando-se assim da maior importância aguardar pelo julgamento da acção que corre termos sob o n.° ….

  3. - Sendo evidentes as semelhanças entre a acção de divisão de coisa comum e o processo de inventário, devem aplicar-se àquela as soluções previstas para a partilha em sede de inventário.

  4. - Existindo passivo em...

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