Acórdão nº 95/15.2GTBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO 1.

No processo comum com intervenção de juiz singular com o NUIPC 95/15.2GTBGC, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, no Juízo de Competência Genérica de Mirandela - J1 (extinta Secção de Competência Genérica da Instância Local), foi proferida sentença, datada e depositada a 26-09-2016, com o seguinte dispositivo (transcrição): «VI. DISPOSITIVO Nestes termos, julgo a acusação parcialmente procedente, por provada, e em consequência decido:

  1. ABSOLVO o arguido M. C., pela prática, em autoria material, na forma consumada de um crime de burla, p. e p. pelos art.ºs 202.º, al. a), 217.º, n.º 1, ambos do Código Penal.

  2. CONDENO o arguido M. C., pela prática, em autoria material, na forma consumada de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. nos arts. 121.º nº 1, do CE e art.º 3°, n.º 2 do DL 2 / 98 de 3 de Janeiro, na pena de 80 dias de multa.

  3. CONDENO o arguido M. C., pela prática, em autoria material, na forma consumada de um crime de “falsificação de documento”, p. e p. pelos art.ºs 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al.a), d), e) e nº 3 todos do Código Penal, na pena de 180 dias de multa.

  4. CONDENO em cúmulo jurídico o arguido M. C. pelos crimes referidos em B) e C) na pena única de 230 dias de mula à taxa diária de €5,00, o que perfaz o valor de €1150,00 (mil cento e cinquenta euros).

  5. CONDENO o arguido M. C. nas custas do processo, fixando em 2 UC o valor da taxa de justiça devida e nos demais encargos a que a sua actividade deu causa (cfr. art. 3, nº 1, 8º, nº9, do RCP e Tabela III do mesmo, 513º, nº 1 e 514º nº 1 do CPP).» 2.

    Inconformado, recorreu o arguido, concluindo a sua motivação nos seguintes termos (transcrição): «CONCLUSÕES 1/- O arguido foi absolvido pela prática, em autoria material, na forma consumada de um crime de burla, p. e p. pelos art.ºs 202.º, al. a), 217.º, n.º 1, ambos do Código Penal e condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 121º, n.º 1 do CE e art.º 3º, n.º 2 do DL 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 80 dias de multa, à razão diária de €5,00 e em autoria material, na forma consumada de um crime de “falsificação de documento”, p. e p. pelos art.ºs 255º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. a), d), e) e n.º 3 todos do Código Penal, na pena de 180 dias de multa, à razão diária de €5,00, em cúmulo jurídico pelos crimes de condução de veículo sem habilitação legal e falsificação de documento na pena única de 230 dias de multa à taxa diária de €5,00, o que perfaz o valor de €1150,00 (mil cento e cinquenta euros).

    2/- O recurso limita-se á questão de direito no sentido de apurar se aquela matéria de facto integra ou não o crime de falsificação de documento.

    3/ - Com efeito, o arguido em sede de audiência e julgamento confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos pelo que veio acusado, o que fez de forma objectiva, sincera e espontânea, relatando os mesmos; 4/ - Na fundamentação da Douta sentença recorrida, em face aos elementos que objectivamente se provaram teve-se em consideração as regras de experiência comum quanto á intenção do arguido em praticar os factos que o tribunal deu como provados, e assim sendo foram dados como provados os factos atinentes aos elementos subjectivos tal como constava da acusação.

    5/ - Para sustentar a condenação do arguido, o Tribunal a quo baseou-se na matéria dada como provada, - cfr. artigo 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º - não tendo dúvidas de que com a conduta descrita nos factos provados, o arguido praticou um crime de falsificação previsto e punido pelas alínea a), d), e) do n.º 1 d n.º 3 do artigo 256.º do Código Penal, inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, pelo qual deverá ser condenado.

    6/ - No entanto, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não teve em conta toda a matéria dada como provada, com efeito mais se provou que: “Pessoa não concretamente apurada enviou por fax, ao arguido, cópia do seu título de habilitação de condução em Espanha.

    O arguido alterou os elementos identificativos, bem como a fotografia, do fax referido em 10) e tornou a fotocopiar o mesmo.” 7/ - Ora, se o tribunal tivesse tido em consideração estes factos provados, nunca poderia condenar o arguido pelo crime de falsificação de documento, a prova produzida impunha decisão diversa da obtida pelo Tribunal a quo pelas seguintes razões: 8/ - Entendeu aquele Tribunal que o arguido incorreu na prática do crime de falsificação porque falsificou um documento, ou seja, não foi tido em consideração os factos provados em 10.º e 11.º., “o arguido não fabricou ou elaborou um documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo”, ao arguido foi enviada uma cópia de um título de habilitação de condução de Espanha e este “alterou os elementos identificativos, bem como a fotografia, do fax referido em 10) e tornou a fotocopiar o mesmo” 9/ - Não se pode incluir no âmbito da noção de documento consubstanciada no art.º 255.ºdo C. P. a fotocópia. O arguido não pode ser condenado pela utilização de documento falso uma vez que uma cópia simples não se pode considerar um documento para efeitos do crime previsto no art. 256º do C.P, a falsificação de fotocópia não constitui o crime de falsificação.

    10/ - No caso em apreço a produção da fotocópia não resultou da manipulação do original.

    11/ - Desde logo, temos de distinguir entre a falsificação de documento através de fotocópia e a falsificação de fotocópia.

    Quando se utiliza a fotocópia como meio que permite o objectivo que é a falsificação estamos perante um crime de falsificação, na medida em que a fotocópia foi produzida a partir do original e tem a aparência de original. Nos casos em que é a fotocópia que é falsificada e não o documento original não estamos perante um crime de falsificação, uma vez que relevante para o crime de falsificação é a declaração e não o...

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