Acórdão nº 2137/10.9TABRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MIGUEL LOPES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

1 – Relatório Por decisão nestes autos proferida em 16/9/2 016, indeferiu-se pedido da “A., Lda.” no sentido de a sua condenação não constar do C.R.C., para efeitos civis.

É desta decisão que a “A.” recorre, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem na íntegra: 1. “O despacho recorrido faz uma interpretação meramente literal do art. 13ºda Lei 37/15 de 05/05, o que não é um critério único nem decisivo.

  1. A Lei 37/15 de 05/05 não exclui de forma explícita ou taxativa as pessoas colectivas da possibilidade de não transcrição das penas no registo criminal.

  2. É adequada a interpretação segundo a qual, o disposto no art. 13º da Lei 37/15 de 05/05 para as pessoas singulares pode ser aplicado às pessoas colectivas.

  3. Ao fazer esta última interpretação, que se requer, o tribunal suprirá uma lacuna no texto legal.

  4. Para além do argumento literal, nem a lei em causa, nem o despacho recorrido fundamentam justificadamente porque razão estão as pessoas colectivas impedidas de acederem a esta possibilidade da não transcrição de penas no registo criminal.

  5. Uma correcta interpretação do art. 13º da Lei 37/15 de 05/05, ao contrário do que resulta vertido no despacho recorrido, concederá às pessoas colectivas o direito de requererem a não transcrição, com base no argumento ou critério subjectivo também previsto no nº 1 do citado artigo, ou seja, a ponderação das circunstâncias em que o crime se cometeu, de forma a avaliar da possibilidade efectiva de não cometimento de novos crimes.” Por sua vez, o despacho recorrido é do seguinte teor: “Os arguidos M. F. e A. lda vieram, a fls 1228 e ss, requerer a não transcrição da sentença proferida nos certificados a que se referem os n°s 5 e 6 do art° 100 da Lei n° 37/2015, de 5/05.

Alegam para tanto, em síntese, que os autos não evidenciam qualquer perigo da prática de novos crimes, tanto mais que mostraram sincero arrependimento, confessaram os factos e colaboraram na descoberta da verdade.

O MP promoveu o indeferimento da não transcrição da sentença quanto à sociedade arguida e nada opôs ao requerido relativamente aos restantes arguidos.

Decidindo.

Resulta do disposto no art.° 13.°, n° 1, da Lei n° 37/2015, de 5/05 que “(...) os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT